TJRN - 0802018-89.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802018-89.2024.8.20.0000 Polo ativo ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo MILEIDE DO VALE ALVES Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Agravo de Instrumento n° 0802018-89.2024.8.20.0000.
Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Allcare Administradora de benefícios São Paulo Ltda.
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto.
Agravada: Mileide do Vale Alves.
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REATIVAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE CANCELADO PELA OPERADORA.
INDICAÇÃO DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DA LEI Nº 9.656/1998.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO.
PRECEDENTES.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer do MP, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Allcare Administradora de benefícios São Paulo Ltda. em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo cumprimento provisório de sentença, tombado sob o nº 0807844-41.2023.8.20.5300, assim decidiu: “(…) Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar aos réus que procedam, imediatamente, a partir da intimação dessa decisão, à reativação do plano de saúde da autora, de número 00620030013866560, contratado na modalidade coletivo por adesão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada em sua soma à quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. (...)” Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que: I) muito embora o plano contratado possua cobertura para atendimentos em determinado Grupo de Estados – tal como o da Paraíba, a sua área de comercialização deve ser respeitada, somente podendo ser contratado por residentes no Estado do RN; II) a área de abrangência do plano refere-se aos Estados em que o beneficiário poderá eventualmente ser atendido; III) a Agravada sempre teve ciência da modalidade do plano o qual havia contratado, portanto, não há o que justificar de que essa informação era desconhecida; IV) constatou-se a existência de fraude consistente na apresentação de falso comprovante de residência do Agravado no Estado do Rio Grande do Norte, bem como falso comprovante de matrícula escolar, com a finalidade de supostamente comprovar a existência de sua elegibilidade para a contratação do plano.
Na sequência, após auditoria cadastral realizada pela Agravante, não foi possível validar o comprovante de endereço encaminhado no ato da contratação do plano, e que observando o conflito de informações, em 04/03/2022, enviou ao endereço de cadastro, o telegrama AR MT738000640, informando que não foi possível validar seu endereço e solicitando envio de um novo comprovante no prazo de 48 horas, sob pena de cancelamento do plano.
Afirma que no momento da contratação do plano fora apresentada Declaração supostamente emitida pela Babylândia Creche e Berçário inscrita no CNPJ sob o nº 26.***.***/0001-67, com sede no Rio Grande do Norte, visando a demonstração de elegibilidade junto à entidade de classe AEB – Associação dos Estudantes do Brasil, e que em consulta a referida instituição, esta afirma que a Agravada nunca esteve lá matriculada, alegando assim que o negócio foi contratado mediante fraude, sendo portanto nulo.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 22-92.
Devidamente intimado, apresentou a Agravada contrarrazões às fls. 102-125, afirmando que sofre com o Transtorno do Espectro Autista, e que o tratamento ocorria na cidade de Guarabira em razão da distância entre em Passa e Fica e a cidade de Guarabira ser bem menor do que a distância entre Passa e Fica e Natal, município do RN com disponibilidade para prestar o atendimento essencial à sua evolução clínica.
Afirma que o fornecimento das terapias no Estado da Paraíba não é motivo para o arbitrário cancelamento do plano, inclusive por ele ter abrangência de “grupo de estados”, e que manteve seu contrato rigorosamente em dia.
Discorreu sobre a aplicação do CDC e sobre as políticas de proteção a pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Com as contrarrazões vieram os documentos de fls. 126-1.247.
O 12º Procurador de Justiça em fundamentado parecer de fls. 1.248-1.255, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do exame dos autos, se vê que assiste razão à Agravante.
In casu, da análise do art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.656/98, que versa sobre os contratos de planos de saúde coletivos por adesão, é admitida a suspensão ou a rescisão do contrato, na hipótese de fraude, dispensada a cientificação prévia do beneficiário.
Verifica-se que há fortes indícios de que houve fraude na contratação do plano de saúde, vez que no contrato informa que a área de comercialização é válida no Estado do Rio Grande do Norte, tendo a Agravada, por ocasião da contratação, informado que era domiciliado em Natal, na exordial informa que reside em Passa e Fica, mas o tratamento é realizado em Guarabira no Estado da Paraíba.
Em relação ao vínculo fornecido no ato da contratação do plano de saúde coletivo, informou a Agravada que frequentava a “Babylândia Creche e Berçário”, na cidade de Natal/RN.
Contudo, a Agravante checando a veracidade do documento acima indicado, recebeu informação da própria instituição que a Agravada nunca esteve lá matriculada.
Portanto, há evidentes sinais de que a Agravada utilizou-se de documento possivelmente falso para contratar com a Agravante.
Outrossim, da leitura das contrarrazões, percebo que a Agravada não contesta o documento que a Agravante reputa como sendo falso, limitando-se a dizer que reside em Passa e Fica e que as correspondências da Unimed são para lá enviadas.
Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, diante dos prejuízos financeiros que a Agravante poderá suportar.
Sobre o tema, em situação semelhante a dos autos, colhe-se os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E DA CORRÉ, MERA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS.
COMPROVADA A TESE DA OPERADORA RÉ DE QUE HOUVE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL, UMA VEZ QUE O AUTOR JAMAIS POSSUIU RELAÇÃO EMPREGATÍCIA COM A EMPRESA ESTIPULANTE.
CANCELAMENTO DO PLANO QUE SE DEU DE MODO JUSTIFICADO.
A ESSE RESPEITO, O ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DA LEI Nº 9.656/1998 AUTORIZA A OPERADORA DE SAÚDE SUSPENDER OU RESCINDIR UNILATERALMENTE O PLANO DE SAÚDE, INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO, QUANDO IDENTIFICADA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUTOR QUE ASSINOU DOCUMENTO EMITIDO POR CLUBE SILVER, AUTORIZANDO SUA INCLUSÃO EM ¿QUALQUER EMPRESA¿ PARA FINS DE FRUIR DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
TERCEIRO ESTELIONATÁRIO QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO ALGUMA COM AS RÉS.
DEMANDADAS QUE NÃO CONTRIBUÍRAM DE QUALQUER FORMA PARA A ECLOSÃO DO EVENTO DANOSO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILÍCITOS PRATICADOS PELAS RÉS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-RJ - APL: 01969216020198190001, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 15/03/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2022) (Destaquei) “PLANO DE SAÚDE – CANCELAMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Pretensão de reativação do plano – Sentença de improcedência – Inconformismo – Descabimento – Documentos anexados aos autos que demonstram a ocorrência de fraude na informação do endereço da autora, vez que não funcionou no local informado como sede para fins de contratação do plano de saúde – Eventual notificação prévia para o endereço constante no contrato firmado entre as partes que não surtiria qualquer efeito, visto que a autora lá não se encontra sediada – Beneficiário da apólice que reside em São Paulo e não em Jales, o que indica que os tratamentos médicos seriam feitos em São Paulo, localidade diversa da contratação e que certamente ensejaria pagamento diverso do contratado – Descabido falar-se em ilegalidade no cancelamento do plano, o qual não comporta restabelecimento – Sentença mantida – Recurso improvido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1012775-31.2022.8.26.0011 São Paulo, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 08/05/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024) (Destaquei) Sob tal vértice, entendo necessária a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer do 12º Procurador de Justiça, conheço e dou provimento, para suspender os efeitos da decisão que determinou a reativação do plano de saúde da Agravada. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 13 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802018-89.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
22/05/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 13:52
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2024 11:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
22/05/2024 13:52
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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22/05/2024 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2024 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:24
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:04
Juntada de informação
-
02/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802018-89.2024.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SÃO PAULO LTDA Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO AGRAVADO: MILEIDE DO VALE ALVES Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 22/05/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:27
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 11:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
30/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:55
Recebidos os autos.
-
30/04/2024 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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30/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 01:18
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:19
Conclusos para decisão
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05/04/2024 12:15
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 09:03
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2024 08:55
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802018-89.2024.8.20.0000.
Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Allcare Administradora de benefícios São Paulo Ltda.
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto.
Agravada: Mileide do Vale Alves.
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Allcare Administradora de benefícios São Paulo Ltda. em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo cumprimento provisório de sentença, tombado sob o nº 0807844-41.2023.8.20.5300, assim decidiu: “(…) Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar aos réus que procedam, imediatamente, a partir da intimação dessa decisão, à reativação do plano de saúde da autora, de número 00620030013866560, contratado na modalidade coletivo por adesão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada em sua soma à quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. (...)” Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que: I) muito embora o plano contratado possua cobertura para atendimentos em determinado Grupo de Estados – tal como o da Paraíba, a sua área de comercialização deve ser respeitada, somente podendo ser contratado por residentes no Estado do RN; II) a área de abrangência do plano refere-se aos Estados em que o beneficiário poderá eventualmente ser atendido; III) a Agravada sempre teve ciência da modalidade do plano o qual havia contratado, portanto, não há o que justificar de que essa informação era desconhecida; IV) constatou-se a existência de fraude consistente na apresentação de falso comprovante de residência do Agravado no Estado do Rio Grande do Norte, bem como falso comprovante de matrícula escolar, com a finalidade de supostamente comprovar a existência de sua elegibilidade para a contratação do plano.
Na sequência, após auditoria cadastral realizada pela Agravante, não foi possível validar o comprovante de endereço encaminhado no ato da contratação do plano, e que observando o conflito de informações, em 04/03/2022, enviou ao endereço de cadastro, o telegrama AR MT738000640, informando que não foi possível validar seu endereço e solicitando envio de um novo comprovante no prazo de 48 horas, sob pena de cancelamento do plano.
Afirma que no momento da contratação do plano fora apresentada Declaração supostamente emitida pela Babylândia Creche e Berçário inscrita no CNPJ sob o nº 26.***.***/0001-67, com sede no Rio Grande do Norte, visando a demonstração de elegibilidade junto à entidade de classe AEB – Associação dos Estudantes do Brasil, e que em consulta a referida instituição, esta afirma que a Agravada nunca esteve lá matriculada, alegando assim que o negócio foi contratado mediante fraude, sendo portanto nulo.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 22-92. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito suspensivo.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Do exame dos autos, se vê que assiste razão à Agravante.
In casu, da análise do art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.656/98, que versa sobre os contratos de planos de saúde coletivos por adesão, é admitida a suspensão ou a rescisão do contrato, na hipótese de fraude, dispensada a cientificação prévia do beneficiário.
Verifica-se que há fortes indícios de que houve fraude na contratação do plano de saúde, vez que no contrato informa que a área de comercialização é válida no Estado do Rio Grande do Norte, tendo a Agravada, por ocasião da contratação, informado que era domiciliado em Natal, na exordial informa que reside em Passa e Fica, mas o tratamento é realizado em Guarabira no Estado da Paraíba.
Em relação ao vínculo fornecido no ato da contratação do plano de saúde coletivo, informou a Agravada que frequentava a “Babylândia Creche e Berçário”, na cidade de Natal/RN.
Contudo, a Agravante checando a veracidade do documento acima indicado, recebeu informação da própria instituição que a Agravada nunca esteve lá matriculada.
Portanto, há evidentes sinais de que a Agravada utilizou-se de documento possivelmente falso para contratar com a Agravante.
Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, diante dos prejuízos financeiros que a Agravante poderá suportar. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, sustando a determinação contida na decisão recorrida, até ulterior deliberação pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão, solicitando as informações de estilo.
Intime-se a Agravada para querendo apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
06/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:14
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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