TJRN - 0815817-18.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815817-18.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ANGELICA SERVULA BARRETO CHAVES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA - RN0007237 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470 Ato Ordinatório A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se nos autos, afim de dar continuidade ao tratamento, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 27/08/2025 LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
27/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:07
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815817-18.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ANGELICA SERVULA BARRETO CHAVES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA - RN0007237 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 24 de junho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
24/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:47
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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03/05/2025 08:44
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 06:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 04:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815817-18.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ANGELICA SERVULA BARRETO CHAVES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA - RN0007237 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 28 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
28/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:22
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0815817-18.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ANGELICA SERVULA BARRETO CHAVES Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA DE SOUSA Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, ainda persistente em relação à obrigação de fazer, consistente na prestação ou custeio do tratamento médico.
Em sua última petição, a executada requer a liberação do valor bloqueado em excesso.
Por sua vez, a exequente, postula a liberação do valor relativo ao tratamento mensal. É o que importa destacar.
Passo a deliberar.
Inexiste bloqueio realizado em duplicidade ou em excesso.
No despacho de ID 127509938, este juízo determinou o bloqueio de valores necessários ao custeio de 6 meses de tratamento, sendo este o único valor bloqueado no feito.
Isto posto: I - Indefiro o pedido do executado; II - Cumpra-se o item IV do despacho proferido ao ID 127509938 - Pág. 2, relativo à liberação do valor mensal do tratamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
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22/01/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 17:26
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 04:20
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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02/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815817-18.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ANGELICA SERVULA BARRETO CHAVES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA - RN0007237 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 27 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
27/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:25
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815817-18.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ANGELICA SERVULA BARRETO CHAVES Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DE FATIMA DE SOUSA Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: IGOR MACEDO FACO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que engloba a condenação de pagar honorários advocatícios e o cumprimento de obrigação de fazer, relativo ao custeio do tratamento médico.
Em relação ao valor da condenação em pagar honorários, intimado para pagamento, o executado depositou o valor que entende devido, ofertando impugnação ao cumprimento de sentença onde alega excesso executivo.
Oportunizado o contraditório, a exequente não apresentou manifestação (ID 130112295).
Noutro ângulo, foi realizado o bloqueio do valor do tratamento médico. É o que importa relatar.
Passo a decidir: Assiste razão ao executado quanto ao alegado excesso executivo.
Isto porque o cálculo realizado pela exequente desconsiderou por completo o parâmetro fixado no acórdão proferido, o qual fixou a verba nos seguintes termos: Diante de tal conclusão, as custas processuais e os honorários devem ser aplicados segundo a sucumbência recíproca, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), restando suspensos em relação à parte demandante, com supedâneo no art. 98, §3º do CPC.
No cálculo apresentado pelo exequente, o valor da sucumbência foi calculo em 50% do valor atribuído à causa, sem considerar o percentual de 10% estipulado no acórdão.
Portanto, assiste razão ao executado.
Destarte, sendo a impugnação acolhida, ainda que parcialmente, o advogado do executado faz jus aos honorários daí advindos, entendimento este já há tempos consolidado pelo Recurso Repetitivo de Controvérsia (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifo acrescido) Orientação esta ainda prevalente, como se depreende do aresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifo acrescido) No caso dos autos, o excesso de execução foi de R$ 6.941,49, resultante da diferença entre o valor judicialmente reconhecido como correto e o inicialmente pleiteado pelo exequente. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante pagamento efetuado pela parte executada dentro do prazo do art. 523 do CPC.
Ante o exposto: 1) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o alegado excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso de R$ 6.941,49, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o que faço amparado no REsp 1.134.186/RS e no art. 85, § 1º, do CPC, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC. 2) Declaro extinto o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, persistindo os autos em relação a obrigação de fazer. 3) Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 118929625, em favor do advogado da parte exequente no valor de R$ 579,51, à vista dos respectivos dados bancários a serem por si indicados. 4) Cumpra-se o item IV do despacho proferido ao ID 127509938 - Pág. 2, relativo à liberação do valor mensal do tratamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 08:28
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
23/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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22/11/2024 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 15:46
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815817-18.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ANGELICA SERVULA BARRETO CHAVES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA - RN0007237 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - RN1668 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 13 de agosto de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
13/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:03
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815817-18.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ANGELICA SERVULA BARRETO CHAVES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA - RN0007237 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - RN1668 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VII do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se as partes AUTORA , por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos acostados ao ID 118929617, requerendo o que entender de Direito.
Mossoró/RN, 12 de abril de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário Chefe de Secretaria -
12/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 06:59
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815817-18.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ANGELICA SERVULA BARRETO CHAVES Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DE FATIMA DE SOUSA Executado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
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01/03/2024 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/02/2024 08:56
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:56
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2022 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2022 09:27
Juntada de Certidão
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08/06/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 19:52
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2022 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:55
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 17/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 09:31
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 13:18
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2021 10:06
Juntada de termo
-
04/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 08:34
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 05/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 06:51
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 20/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2021 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2021 10:48
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2021 17:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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