TJRN - 0801130-83.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSELITO FREIRE DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801130-83.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Posse (10444) | Perda da Propriedade (10449) | Aquisição (10455) | Acessão (10456) | Liminar (9196) REQUERENTE: JOSELITO FREIRE DE ARAUJO REQUERIDO: Batel Administradora Ltda ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito.
Assu, 20 de maio de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
20/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:46
Decorrido prazo de Batel Administradora Ltda em 20/05/2025.
-
28/04/2025 10:20
Decorrido prazo de Batel Administradora Ltda, JOSELITO FREIRE DE ARAUJO em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:30
Decorrido prazo de Batel Administradora Ltda em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:15
Decorrido prazo de Batel Administradora Ltda em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSELITO FREIRE DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSELITO FREIRE DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 07:47
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 09:49
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801130-83.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSELITO FREIRE DE ARAUJO Réu: Batel Administradora Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
24/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2025 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:33
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 13:57
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de IVAN TIAGO FONSECA OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de IVAN TIAGO FONSECA OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MASSUD SELFES DE MENDONCA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MASSUD SELFES DE MENDONCA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801130-83.2023.8.20.5100 SENTENÇA JOSELITO FREIRE DE ARAUJO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO EM TERRENO ALHEIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BATEL ADMINISTRADORA LTDA.
EPP, alegando, em síntese, que realizou benfeitorias em imóvel da ré, consistentes em um prédio comercial com 214m², avaliadas em R$ 80.000,00, durante o período em que manteve a posse do bem por força de contrato de compra e venda que foi rescindido judicialmente.
Afirma que a posse teve início em 29/12/2010 e que as benfeitorias foram realizadas entre 2010 e 2011.
Juntou laudos de avaliação e fotografias.
Em audiência de conciliação, não foi possível a composição amigável (ID 105178030).
Citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa, ao argumento de que o contrato foi firmado com Maria Nazeles Guilherme Araújo.
No mérito, sustentou que: a) a construção é clandestina, sem documentação regular (alvará, ART ou habite-se); b) o valor pretendido é excessivo; c) parte das benfeitorias pode ser levantada.
Impugnou os laudos apresentados.
Intimado para apresentar réplica, o autor permaneceu inerte.
Indagada as partes sobre o interesse na produção de provas, ambos se mantiveram inertes (ID 135626101). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o autor também figurou no polo passivo da ação nº 0100123-72.2017.8.20.0100, não podendo a Sra.
Maria Nazaeles Guilherme ser compelida a integrar a lide.
Registro que não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A sentença transitada em julgado nos autos nº 0100123-72.2017.8.20.0100 já reconheceu o direito do autor à indenização pelas benfeitorias, bem como o direito de retenção, restando apenas a quantificação do valor devido.
Quanto à regularidade da construção, embora a ré sustente sua clandestinidade, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a ausência de documentação regular não impede a indenização quando a irregularidade for sanável (REsp 1.191.862/PR).
No que tange ao valor, o autor se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e dimensão das benfeitorias, apresentando laudos de avaliação e fotografias.
A ré, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente os valores, sem apresentar avaliação alternativa.
O primeiro laudo avalia as benfeitorias em R$ 80.000,00, enquanto o segundo aponta valor de R$ 70.000,00 para o terreno.
Embora controversos, os laudos foram elaborados por profissional habilitado (CRECI 2432) e encontram respaldo na prova fotográfica que demonstra construção significativa.
Considerando que a ré não produziu contraprova (Art. 373, II, do CPC), e que as fotografias evidenciam construção com paredes, cobertura e instalações compatíveis com o valor indicado, deve prevalecer as avaliações apresentadas pelo autor, as quais indicam em média o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil) reais.
Por fim, é incontestável o direito de retenção até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1.219 do Código Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a título de indenização pelas benfeitorias.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data da última avaliação(10/04/2023), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil;; b) RECONHECER o direito de retenção do imóvel pelo autor até o efetivo pagamento da indenização.
Considerando a sucumbência recíproca (pedido de conversão da propriedade rejeitado), condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para a ré e 20% para o autor, observada a gratuidade da justiça em favor deste.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 09:45
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/12/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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22/11/2024 02:08
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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22/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/11/2024 19:30
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 19:29
Decorrido prazo de JOSELITO FREIRE DE ARAUJO e Batel Administradora Ltda em 06/11/2024.
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07/11/2024 02:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSELITO FREIRE DE ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:13
Decorrido prazo de Batel Administradora Ltda em 06/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
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12/04/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 06:59
Decorrido prazo de JOSELITO FREIRE DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801130-83.2023.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELITO FREIRE DE ARAUJOREU: BATEL ADMINISTRADORA LTDA DESPACHO Intime-se o autor para que se manifeste acerca da contestação, notadamente acerca da preliminar suscitada, no prazo de 15 dias.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:06
Decorrido prazo de JOSELITO FREIRE DE ARAUJO em 18/10/2023.
-
19/10/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSELITO FREIRE DE ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 16:58
Audiência conciliação realizada para 15/08/2023 16:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
15/08/2023 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 16:30, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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04/08/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:35
Audiência conciliação designada para 15/08/2023 16:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
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27/06/2023 13:12
Recebidos os autos.
-
27/06/2023 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
-
26/06/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 05:57
Conclusos para decisão
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19/04/2023 05:56
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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19/04/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:08
Declarada incompetência
-
17/04/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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