TJRN - 0801269-10.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
07/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/12/2024 06:41
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/12/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
01/08/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:23
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 03:35
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:36
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:09
Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:49
Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 24/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:50
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801269-10.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ROMERIO ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
No curso do processo, a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação no valor de R$ 5.619,44 (cinco mil seiscentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos) (id. 119022607).
A parte autora peticionou concordando com o valor e requereu expedição de alvará no id. 119200750. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Expeça-se o competente alvará do valore depositado em id.119022607, observando-se os dados bancários indicados em id.119200750.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se imediatamente os presentes autos, com baixa na distribuição.
P.I.C São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 01:14
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801269-10.2021.8.20.5131 AUTOR: ANTONIO ROMERIO ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO REATIVE-SE O FEITO. 1.
Promova a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade on-line dos ativos financeiros do executado, incluindo-se multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), consoante art. 523, §1º do CPC/2015, intimando-se o executado da indisponibilidade, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273, ambos no CPC/2015), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5.
Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias indique bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada. 6.
Nesta última hipótese, permanecendo silente o exequente, promova-se sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 (cinco dias), requeira o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
P.
I.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 00:36
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801269-10.2021.8.20.5131 AUTOR: ANTONIO ROMERIO ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO REATIVE-SE O FEITO. 1.
Promova a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade on-line dos ativos financeiros do executado, incluindo-se multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), consoante art. 523, §1º do CPC/2015, intimando-se o executado da indisponibilidade, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273, ambos no CPC/2015), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5.
Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias indique bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada. 6.
Nesta última hipótese, permanecendo silente o exequente, promova-se sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 (cinco dias), requeira o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
P.
I.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:47
Processo Reativado
-
07/03/2024 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 08:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/04/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:06
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
21/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 01:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 20/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:02
Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 06/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2022 01:18
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
14/09/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:29
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2022 14:30
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 22:00
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 22:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 03:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 09/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 01:41
Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 01/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2021 03:47
Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 05/11/2021 23:59.
-
05/10/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 04:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 24/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804008-67.2022.8.20.5600
Ailton Lucas Carneiro de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Audeberto de Alencar Coelho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 10:51
Processo nº 0804008-67.2022.8.20.5600
4 Delegacia Regional (4 Dr) - Pau dos Fe...
Ailton Lucas Carneiro de Oliveira
Advogado: Audeberto de Alencar Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2022 13:30
Processo nº 0803126-51.2021.8.20.5112
Maria Eli Pereira da Silva e Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2021 20:15
Processo nº 0813404-51.2024.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Jose Ivanildo da Silva
Advogado: Ravardyere Felipe Ferreira Santiago
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2025 13:25
Processo nº 0813404-51.2024.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Jose Ivanildo da Silva
Advogado: Joao Paulo Gomes Paiva de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2024 18:35