TJRN - 0813404-51.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813404-51.2024.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JOAO PAULO GOMES PAIVA DE SOUSA Polo passivo JOSE IVANILDO DA SILVA Advogado(s): RAVARDYERE FELIPE FERREIRA SANTIAGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
IDONEIDADE DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a idoneidade do crédito apresentado em ação monitória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a pretensão creditícia estaria fulminada pela prescrição; e (ii) se houve cerceamento de defesa em virtude da ausência de designação de audiência de conciliação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.117.903/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que os créditos oriundos de tarifas de água e esgoto possuem natureza não tributária, sendo aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil para prestações vencidas após a vigência do CC/2002.
No caso concreto, os créditos discutidos referem-se ao período de novembro de 2014, e a ação monitória foi proposta em fevereiro de 2024, não havendo que se falar em prescrição. 4.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, restou demonstrado que a parte demandada foi intimada para manifestar interesse na designação de audiência de conciliação, mas permaneceu inerte, não havendo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
A ação monitória, conforme o art. 700 do CPC, exige apenas a apresentação de prova escrita sem eficácia executiva para evidenciar a idoneidade do crédito.
No caso, os documentos apresentados demonstram a prestação dos serviços e o montante devido, sendo suficientes para embasar a pretensão creditória. 6.
A parte recorrente não apresentou prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC, o que reforça a idoneidade do crédito reconhecido na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de água e esgoto é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, para prestações vencidas após a vigência do CC/2002.
A ausência de manifestação da parte demandada quanto à designação de audiência de conciliação não configura cerceamento de defesa. 2.
Na ação monitória, a apresentação de prova escrita idônea é suficiente para evidenciar o crédito pretendido, cabendo à parte ré o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 2.028; CPC, arts. 373, II, e 700.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.117.903/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.12.2009, DJe 01.02.2010; TJRN, AI nº 0804012-60.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22.09.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ IVANILDO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Natal (ID 29547998), que julgou procedentes a ação monitória, convertendo em título executivo judicial os registros que embasam a petição inicial, no valor de R$ 55.468,87 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), Em suas razões (ID 29548000), a parte recorrente suscita a prescrição da pretensão creditícia reclamada em ação monitória.
Relata sobre a omissão da designação da audiência de conciliação, apesar do interesse da apelante, ocasionado ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Explica que a não designação da audiência de conciliação gera a nulidade da decisão de primeiro grau.
Pretende o conhecimento e provimento do recurso.
Intimada, a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN apresentou contrarrazões (ID 29548003), explicando que se aplica a prescrição decenal do art. 205 do CC.
Destaca que “A recorrida foi devidamente intimada (id 134231077) para, em 5 (cinco) dias, para informar se tinha interesse na audiência de conciliação.
A Companhia, prontamente, peticionou nos autos informando que não tinha interesse na conciliação (id 134910418).” Argumenta que “Se a autora da demanda se manifestou nos autos, claramente, no sentido de não ter interesse em compor com a outra parte, então não haveria razão para a designação de audiência, pois o ato a ser realizado já nasce com o seu principal objetivo morto.” Por fim, requer o desprovimento do recurso.
Sem manifestação do Ministério Público, visto que a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Conforme relatado, busca a apelante a desconstituição de sentença que reconheceu a idoneidade do crédito que serve de lastro ao pedido inicial.
Em seu proveito, afirma inicialmente que a pretensão creditícia estaria alcançada parcialmente pela prescrição.
Em relação ao tema, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.117.903/RS, julgado sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, firmou entendimento de que os serviços de fornecimento de água e esgoto são remunerados por preço público (tarifa), e não por taxa, razão pela qual não seriam aplicáveis os prazos prescricionais do Código Tributário Nacional e do Decreto nº 20.910/1932, sendo vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos, sendo o prazo prescricional decenal das prestações vencidas após sua vigência.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
TARIFA/PREÇO PÚBLICO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO. 1.
A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel.
Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009). 2.
A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3.
Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4.
Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: "... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público.
O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores.
Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos." (REsp 928.267/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009) 5.
O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177.
As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (...) Art. 179.
Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177." 6.
O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." 7.
Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos.
Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. 8.
In casu, os créditos considerados prescritos referem-se ao período de 1999 a dezembro de 2003, revelando-se decenal o prazo prescricional, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. 9.
Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução fiscal, uma vez decenal o prazo prescricional pertinente.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1117903/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Mesma orientação segue esta Corte de Justiça, por ocasião do exame de questões correlatas: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO DEDUZIDA SE ENCONTRA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206. § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL).
DESCABIMENTO.
PRESCRIÇÃO DECENAL DO PLEITO CONDENATÓRIO, CONSOANTE ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE, SUSCITADA PELA AGRAVANTE.
PAGAMENTO DE TAXA PELO CONSUMO DE ÁGUA PELA LOCATÁRIA, MEDIANTE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
DENUNCIAÇÃO À LIDE QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 125, II, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AI nº 0804012-60.2018.8.20.0000, da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 22/09/2021).
Portanto, visto que os potenciais créditos teriam início no mês de novembro de 2014 e a propositura do feito monitório deu-se em fevereiro de 2024, não há que se falar em prescrição.
No que diz respeito a alegação de violação dos princípios do contraditório e ampla defesa, em virtude da não designação da audiência de conciliação, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que a parte demandada foi intimada para se manifestar se tinha interesse em aprazar a referida audiência, porém quedou-se inerte (ID 29547988) Dessa forma, a juízo a quo deu a oportunidade para a parte se manifestar e exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa, tendo esta deixado transcorrer o prazo sem manifestação, assim, não há o que se falar em cerceamento de defesa e nulidade sentença.
Feitos os esclarecimentos iniciais pertinentes, no que reporta às matérias de fundo meritório, fixa o artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Tem-se que o procedimento monitório possui rito próprio e especial, cuja destinação seria propiciar a aceleração da realização dos direitos evidenciados mediante apresentação de prova escrita sem eficácia executiva.
A ação monitória, conforme os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em sua obra "Código Civil comentado artigo por artigo", é um procedimento que foi criado como alternativa "para uma maior tempestividade do processo, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, do seu crédito, e pretende obter soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel" (4ª triagem, p.926).
Ainda na mesma obra, os autores explicitam que, "partindo da premissa de que um direito evidenciado mediante prova escrita em regra não deve sofrer contestação, o procedimento monitório objetiva, através da inversão do ônus de instaurar a discussão a respeito da existência ou inexistência do direito, desestimular defesas infundadas e permitir a tutela do direito sem as delongas do procedimento comum" (pp. 926/927).
Logo, conclui-se que na sistemática específica da ação monitória se mostraria suficiente a apresentação da prova escrita para o provável credor evidenciar a idoneidade do alegado direito de crédito.
Analisando as informações disponíveis no presente processo, observo que os documentos demonstram a idoneidade do crédito pretendido, na medida em que promoveu o faturamento em correspondência com o débito inscrito em nome do usuário e em atenção ao perfil de consumo de sua unidade.
Por seu turno, observa-se que a parte recorrente não refuta referida informação quanto à efetiva prestação dos serviços de maneira eficiente, limitando-se a suscitar prescrição e a nulidade pela não designação da audiência de conciliação.
Neste contexto restrito, observo que a emissão das faturas de consumo, sem qualquer oposição própria e oportuna, prestam-se para comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como o montante do débito referido na vestibular, de modo a revelar a fruição dos serviços pela parte apelante, sem comprovação eficiente do pagamento.
Desta feita, ausente qualquer indício de que a parte autora não tenha prestados os serviços, impõe-se o reconhecimento da idoneidade da pretensão creditória revelada nos autos, sendo os elementos carreados ao processo suficientes para identificar o crédito perseguido, na forma do artigo 700 do Código de Processo Civil.
Há que se deixar evidente que os documentos trazidos com a inicial, consignam de maneira suficiente os valores do débito, tendo a pessoa jurídica demandante diligenciado no sentido de especificar a importância devida, instruindo o pedido inicial com memória de cálculo, em perfeita sintonia com a regra normativa.
Desta feita, competiria a apelada, na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito aventado inicialmente, não tendo diligenciado neste sentido, inclusive como declinado na própria sentença.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, deixando a parte requerida de cumprir com as formalidades probatórias que lhe seriam exigíveis, impõe-se o reconhecimento eficácia dos documentos referidos na petição inicial para consubstanciar o crédito pretendido na inicial e devidamente reconhecido na sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
21/02/2025 13:25
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:25
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813404-51.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: JOSE IVANILDO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, devidamente qualificada nos autos, por meio de seus procuradores constituídos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de JOSÉ IVANILDO DA SILVA.
A parte autora aduz, em síntese, que é credora da Ré na importância de R$ 55.468,87 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), relativos ao fornecimento de água e esgoto entre os meses de abril de 2024 a fevereiro de 2024.
Alega que tentou todas as possibilidades de pagamento espontâneo e realizou diversas cobranças extrajudiciais e verbais sem, contudo, obter êxito em nenhuma delas.
Diante desses motivos, requereu a conversão do documento de dívida em título executivo judicial, a fim de prosseguir a sua regular execução, além da condenação da parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento).
Em decisão proferida de Id. 116065425, este juízo deferiu a expedição de mandato com prazo de 15 dias para a demandada pagar a dívida.
Citada para pagar, a parte ré apresentou embargos monitórios suscitando as preliminares e no mérito argumenta a ausência de comprovação dos débitos cobrados.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e o aprazamento da audiência de conciliação (ID 129566378).
A parte autora se manifestou sobre os embargos (ID 131009488).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
Na análise dos autos, é evidente que as faturas de consumo juntadas aos autos, com a descrição do imóvel, da matrícula e do CPF da parte demandada, que embasa a presente ação é uma obrigação certa (incontroversa quanto à sua existência), líquida (determinada em sua importância) e exigível, visto que não há nenhuma pendência que impeça a cobrança do documento.
O documento trazido pelo autor não possui eficácia de título executivo, motivo pelo qual o autor optou pelo ajuizamento da ação monitória que, nos termos do art. 700 do CPC/15, estabelece: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz […] Desse modo, para retirar a presunção de veracidade destes documentos seria necessário que a embargante apresentasse embargos monitórios com fortes argumentos e provas capazes de comprovar que a dívida não existe.
A parte demandada apresentou defesa de mérito sustentando que há comprovação dos débitos cobrados na petição inicial.
Analisando as provas apresentadas nos autos, verifico que foram anexadas aos autos todas as faturas não adimplidas pelo demandado, conforme ID’s 116063905 e 116063907.
O demandado não apresentou nenhum comprovante de pagamento das faturas anexadas na petição inicial.
Com efeito, não conseguiu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de acordo com o art. 373, II, do CPC.
A parte autora, por sua vez, apresentou as faturas de consumo, constando discriminadamente o débito da unidade habitacional de propriedade da ré.
Contudo, analisando o extrato de débito de ID 116063909, contém o valor do débito de R$ 55.468,87 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
Tendo em vista que a ré não comprovou o pagamento da dívida, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a presente ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 702, §2°, do CPC/2015, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, CONDENANDO a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 55.468,87 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo índice contratual do INPC, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do inadimplemento das faturas, de acordo com o art. 398 do CC.
A parte ré arcará com as custas processuais e com honorários ao advogado do autor, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC de 2015, haja vista a baixa complexidade da causa, o desempenho das atividades nesta comarca e a inexistência de audiência, que ficam suspensos em virtude da gratuidade judiciária deferido neste ato.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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