TJRN - 0813404-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0813404-51.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte Ré: REU: JOSE IVANILDO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:32
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2025 09:31
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 13:29
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:29
Juntada de intimação de pauta
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21/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 06:00
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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04/02/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0813404-51.2024.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: JOSE IVANILDO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 141337219), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
30/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:15
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 00:49
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 20:47
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 04:42
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 01:22
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 07:00
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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03/12/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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29/11/2024 08:48
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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29/11/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813404-51.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: JOSE IVANILDO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, devidamente qualificada nos autos, por meio de seus procuradores constituídos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de JOSÉ IVANILDO DA SILVA.
A parte autora aduz, em síntese, que é credora da Ré na importância de R$ 55.468,87 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), relativos ao fornecimento de água e esgoto entre os meses de abril de 2024 a fevereiro de 2024.
Alega que tentou todas as possibilidades de pagamento espontâneo e realizou diversas cobranças extrajudiciais e verbais sem, contudo, obter êxito em nenhuma delas.
Diante desses motivos, requereu a conversão do documento de dívida em título executivo judicial, a fim de prosseguir a sua regular execução, além da condenação da parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento).
Em decisão proferida de Id. 116065425, este juízo deferiu a expedição de mandato com prazo de 15 dias para a demandada pagar a dívida.
Citada para pagar, a parte ré apresentou embargos monitórios suscitando as preliminares e no mérito argumenta a ausência de comprovação dos débitos cobrados.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e o aprazamento da audiência de conciliação (ID 129566378).
A parte autora se manifestou sobre os embargos (ID 131009488).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
Na análise dos autos, é evidente que as faturas de consumo juntadas aos autos, com a descrição do imóvel, da matrícula e do CPF da parte demandada, que embasa a presente ação é uma obrigação certa (incontroversa quanto à sua existência), líquida (determinada em sua importância) e exigível, visto que não há nenhuma pendência que impeça a cobrança do documento.
O documento trazido pelo autor não possui eficácia de título executivo, motivo pelo qual o autor optou pelo ajuizamento da ação monitória que, nos termos do art. 700 do CPC/15, estabelece: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz […] Desse modo, para retirar a presunção de veracidade destes documentos seria necessário que a embargante apresentasse embargos monitórios com fortes argumentos e provas capazes de comprovar que a dívida não existe.
A parte demandada apresentou defesa de mérito sustentando que há comprovação dos débitos cobrados na petição inicial.
Analisando as provas apresentadas nos autos, verifico que foram anexadas aos autos todas as faturas não adimplidas pelo demandado, conforme ID’s 116063905 e 116063907.
O demandado não apresentou nenhum comprovante de pagamento das faturas anexadas na petição inicial.
Com efeito, não conseguiu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de acordo com o art. 373, II, do CPC.
A parte autora, por sua vez, apresentou as faturas de consumo, constando discriminadamente o débito da unidade habitacional de propriedade da ré.
Contudo, analisando o extrato de débito de ID 116063909, contém o valor do débito de R$ 55.468,87 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
Tendo em vista que a ré não comprovou o pagamento da dívida, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a presente ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 702, §2°, do CPC/2015, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, CONDENANDO a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 55.468,87 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo índice contratual do INPC, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do inadimplemento das faturas, de acordo com o art. 398 do CC.
A parte ré arcará com as custas processuais e com honorários ao advogado do autor, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC de 2015, haja vista a baixa complexidade da causa, o desempenho das atividades nesta comarca e a inexistência de audiência, que ficam suspensos em virtude da gratuidade judiciária deferido neste ato.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 12:29
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
25/11/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
25/11/2024 11:53
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
25/11/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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25/11/2024 06:40
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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25/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
22/11/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 20:11
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:24
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0813404-51.2024.8.20.5001 Parte Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte Ré: JOSE IVANILDO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as provas anexadas ao ID 134194103, requerendo o que entender de direito.
Após, considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0813404-51.2024.8.20.5001 Parte Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte Ré: JOSE IVANILDO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 134194103, informando se tem interesse no aprazamento da audiência de conciliação virtual a ser realizada por este Juízo.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 03:04
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0813404-51.2024.8.20.5001 Parte Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte Ré: JOSE IVANILDO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória movida pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN em face de JOSÉ IVANILDO DA SILVA, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Citada, a parte demandada apresentou embargos monitórios, tendo arguido as preliminares de inépcia da inicial e a prescrição da pretensão autoral.
O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que não foi anexada toda a documentação necessária.
Contudo, a parte autora apresentou toda a documentação exigida pelo art. 320 do CPC.
Quanto as faturas que a parte demandada suscita em sua defesa, entendo que é matéria probatória, recaindo o ônus para a parte autora, de acordo com o art. 373, I, do CPC.
Arguiu ainda a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
Conforme tese já fixada pelo STJ, para a matéria discutida nos autos, o prazo prescricional é decenal, diante da jurisprudência anexada em sede de réplica.
Como as cobranças efetuadas estão dentro do prazo decenal, entendo que não há prescrição da pretensão autoral.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguidas nos embargos monitórios e declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0813404-51.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre os embargos monitórios juntados aos autos (ID 129566378), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 06:55
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 20:06
Expedição de Ofício.
-
23/03/2024 03:03
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 22/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:11
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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11/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
11/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813404-51.2024.8.20.5001 Parte Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte Ré: JOSE IVANILDO DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 700 do CPC de 2015, é cabível a ação monitória para exigir o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I), a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (inciso II) e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inciso III).
Assim, subsumindo-se a pretensão ora deduzida em uma das hipóteses acima elencadas, sendo o devedor pessoa capaz, estando a demanda baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, considero adequada a via monitória.
Presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 700, § 2º, DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15), anotando-se nesse mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais, conforme preceitua o art. 701, § 1º do CPC/15.
Conste ainda do mandado que, nesse prazo de quinze dias, a parte ré poderá opor embargos à ação monitória nos próprios autos (art. 702, CPC/15) ou requerer o parcelamento do débito (art. 701, § 5º, CPC/15) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a apresentação de embargos monitórios, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”, consoante art. 701, § 2º do CPC/15, em razão do que, formando-se o título judicial, independente de qualquer formalidade, a parte autora formule, em 30 dias, o requerimento de cumprimento de decisão, informe se tem interesse em penhora em contas bancárias e indique bens suficientes ao pagamento da dívida.
Interpostos embargos monitórios, tragam-me conclusos.
A Secretaria cumpra todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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