TJRN - 0800969-91.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 09:28
Decorrido prazo de PEDRO HELIO EUFRASIO DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:28
Decorrido prazo de TAIANE VELERA GOMES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:26
Decorrido prazo de PEDRO HELIO EUFRASIO DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:26
Decorrido prazo de TAIANE VELERA GOMES em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 21:07
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Doutor(a) ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu, na forma da Lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, em especial a pessoa intimada, que tramita por esta Secretaria a Ação de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280), processo nº 0800969-91.2024.8.20.5600, proposta por 2ª Equipe da Delegacia de Plantão de Mossoró/RN e outros contra PEDRO HELIO EUFRASIO DE ARAUJO, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO POR EDITAL, do Sr PEDRO HELIO EUFRASIO DE ARAUJO e da Sra TAIANE VELERA GOMES, com validade de 15 (quize) dias, da pessoa abaixo qualificada, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para, tomar conhecimento da decisão de ID 119390007, cuja parte dispositiva está assim redigida: "Ante o Exposto, em atenção ao pedido formulado pela vítima, com base no requerimento Ministerial e nos termos do art. 19, § 3º da Lei Maria da Penha, REVOGO as Medidas Protetivas outrora deferidas, cessando os seus efeitos, até ulterior decisão.
Considerando que o Inquérito Policial decorrente dos fatos narrados nos presentes autos foi autuado em apartado e dado o exaurimento do objeto perseguido, impõe-se o arquivamento do feito.
Intime-se as partes da presente decisão, o que servirá, inclusive, como saneamento de eventuais intimações faltantes.
Havendo tentativa frustrada de intimação das partes, no endereço que consta nos autos, intime-se por edital.
Realizadas as intimações e inexistindo interposição de recurso no prazo legal, arquive-se com baixa.".
Dado e passado nesta 2ª Vara da Comarca de Assu aos 15 de agosto de 2024.
Eu, PEDRO BATISTA DE SALES NETO, Chefe de Secretaria, digitei o presente edital.
Destinatários: PEDRO HELIO EUFRASIO DE ARAUJO TAIANE VELERA GOMES Assu/RN, 15 de agosto de 2024 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
15/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 17:08
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 09:19
Decorrido prazo de PEDRO HELIO EUFRASIO DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:19
Decorrido prazo de PEDRO HELIO EUFRASIO DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:59
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800969-91.2024.8.20.5600 Parte ativa: 2ª Equipe da Delegacia de Plantão de Mossoró/RN e outros Advogado/Defensor: Parte passiva: PEDRO HELIO EUFRASIO DE ARAUJO Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: NELSON FERNANDES ROCHA DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de PEDRO HÉLIO EUFRASIO DE ARAUJO por suposto crime de lesão corporal, injúria e ameaça no âmbito da violência doméstica.
Por ocasião da audiência de custódia foi deferida a liberdade provisória com aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima TAIANE VARELA GOMES.
Após, a vítima requereu a revogação das Medidas Protetivas de urgência deferidas em seu favor.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido.
Sobre a concessão e revogação das medidas protetivas, a Lei Maria da Penha dispõe: Art. 19.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
De acordo com o referido Dispositivo legal, o Magistrado poderá conceder ou rever as Medidas Protetivas de urgência a qualquer momento, de acordo com a necessidade.
Consta nos autos que a vítima não pretende mais a manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor.
Assim, considerando que as medidas visam proteger a integridade física e psicológica da vítima e não possuindo a vítima mais interesse em mantê-las, deverão as mesmas serem revogadas.
Ante o Exposto, em atenção ao pedido formulado pela vítima, com base no requerimento Ministerial e nos termos do art. 19, § 3º da Lei Maria da Penha, REVOGO as Medidas Protetivas outrora deferidas, cessando os seus efeitos, até ulterior decisão.
Considerando que o Inquérito Policial decorrente dos fatos narrados nos presentes autos foi autuado em apartado e dado o exaurimento do objeto perseguido, impõe-se o arquivamento do feito.
Intime-se as partes da presente decisão, o que servirá, inclusive, como saneamento de eventuais intimações faltantes.
Havendo tentativa frustrada de intimação das partes, no endereço que consta nos autos, intime-se por edital.
Realizadas as intimações e inexistindo interposição de recurso no prazo legal, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:12
Determinado o arquivamento
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17/04/2024 08:18
Conclusos para decisão
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08/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:26
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800969-91.2024.8.20.5600 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 2ª EQUIPE DA DELEGACIA DE PLANTÃO DE MOSSORÓ/RN, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE ASSÚ (DEAM/ASSÚ)FLAGRANTEADO: PEDRO HELIO EUFRASIO DE ARAUJO DESPACHO Intimem-se a DEAM-Assú para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte o Inquérito Policial ou requeira o que entender de direito.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 00:19
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/03/2024 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 15:57
Audiência de custódia realizada para 04/03/2024 15:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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04/03/2024 15:57
Concedida medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio para A mulher
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04/03/2024 15:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 15:30, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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04/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:42
Audiência de custódia designada para 04/03/2024 15:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
04/03/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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