TJRN - 0804794-25.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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02/12/2024 08:42
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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02/12/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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01/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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01/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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22/05/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 09:55
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 08:29
Decorrido prazo de ANALIA UMBELINA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:29
Decorrido prazo de ANALIA UMBELINA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:50
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:50
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804794-25.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALIA UMBELINA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA ANALIA UMBELINA DA SILVA, devidamente qualificada, veio à presença deste juízo, por intermédio de seu advogado, ajuizar ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral e repetição do indébito em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Em despacho, a parte autora foi intimada, por intermédio de seu advogado, em duas oportunidades, para emendar a peça inicial, sanando os vícios apontados no despacho de ID 113038279, entretanto não emendou a petição inicial na íntegra. É o breve relatório.
Decido.
O art. 485, I, do CPC, prevê que o juiz não resolverá o mérito, quando do indeferimento da inicial.
Por seu turno, o art. 321 do referido diploma legal disciplina as hipóteses em que será indeferida a petição inicial, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese dos autos, tendo a parte requerente sido intimada para sanar o(s) vício(s) da peça exordial no prazo concedido e, conscientemente, não cumprido com tal(is) diligência(s), acomodou-se as hipóteses dos artigos supracitados.
Dessa forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita nos moldes do art. 98 do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:19
Indeferida a petição inicial
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16/04/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 04:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ANALIA UMBELINA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804794-25.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANALIA UMBELINA DA SILVA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a emenda à inicial determinada no despacho retro.
P.
I.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 14:47
Decorrido prazo de ANALIA UMBELINA DA SILVA em 15/02/2024.
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16/02/2024 06:31
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2023 16:33
Conclusos para despacho
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25/12/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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