TJRN - 0801807-84.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 09:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/01/2025.
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01/02/2025 01:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/01/2025 23:59.
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17/01/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801807-84.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Correção Monetária (7697) AUTOR: JOSE NELIO DE MELO REU: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 10 de dezembro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
10/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/12/2024 23:59.
-
10/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 03:18
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801807-84.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOSE NELIO DE MELO contra o Banco do Brasil S/A, alegando que é servidor público aposentado, no entanto, ao sacar suas cotas vinculadas ao PASEP, em 22/07/2016, deparou-se com uma quantia irrisória.
Argumenta que a correção monetária e a remuneração (juros) não condizem com o valor que deveria constar em seu saldo bancário, sobretudo em razão do período em que as cotas começaram a ser depositadas.
Por tais razões, pediu a condenação do banco demandado ao pagamento dos danos ocorridos na sua conta do PASEP e pelos danos morais correspondentes.
Citado, o demandado permaneceu inerte, conforme certidão ID 78070287.
Em seguida, a autora pugnou pela realização de prova pericial em contabilidade, o que foi negado pelo juízo.
Por fim, a autora informou sobre a interposição de agravo de instrumento É o que importa relatar.
Decido.
Antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares arguidas pela parte ré.
De início, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de prova pericial.
Salienta-se que compete ao juiz, analisando as circunstâncias do caso concreto, decidir motivadamente sobre a necessidade ou não da realização de prova requerida pelas partes, a teor do disposto no art. 370 do CPC.
Contudo, tal prova se mostra desnecessária nesse momento processual, uma vez que a divergência discutida nos autos diz respeito aos índices aplicáveis, o que não se resolve através de perícia contábil.
A definição de quais índices de juros e correção devem ser aplicados é uma questão jurídica a ser definida pelo juízo de acordo com a legislação.
Dessa forma, por se tratar de matéria eminentemente de direito, não há necessidade da produção de outras provas.
Nesse mesmo sentido, cito o seguinte julgado: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
REJEIÇÃO.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES SUPOSTAMENTE DESFALCADOS DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO ART. 373, I DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Em que pesem os argumentos de que restou configurado cerceamento de defesa, situação contrária se afere do caderno processual, haja vista que foi acostada ampla documentação por ambas as partes.
O pedido de nulidade da sentença, diante da ausência de realização de prova pericial, não configura cerceamento de defesa, sobretudo em razão de constar farto acervo probatório que possibilitou a realização de um adequado e exauriente juízo de valor sobre o pleito de mérito, levando o magistrado a concluir pelo julgamento da improcedência da pretensão inicial.
O magistrado que promove o julgamento antecipado da lide, por considerar que a prova até então produzida é suficiente para a formação do seu convencimento, bem como dispensa conhecimento técnico (art. 464, § 1º, I do CPC), não comete nenhuma afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, inexistindo o vício alegado. (...) (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08001889020248205108, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024).
Assim, a questão debatida nos autos permite o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões fáticas estão esclarecidas a partir da prova documental existente nos autos, restando tão somente as questões jurídicas, o que faço nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passo, pois, à análise do mérito propriamente dito.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora alega perdas na sua conta individual do PASEP, resultando em saldo irrisório devido à má gestão dos recursos e aplicação inadequada de juros e correção monetária.
A questão principal é verificar se ocorreram danos decorrentes da não aplicação correta de índices de correção monetária e juros, conforme narrado na petição inicial.
A legislação atinente ao tema estabelece que a remuneração seria feita através da aplicação do índice de correção monetária da Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), acrescido de juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e do Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver.
Da análise do extrato bancário acostado aos autos, observa-se que tais critérios foram aplicados à conta do PASEP da autora. É vedada a modificação desses critérios, conforme tese firmada pelo STJ no REsp 1614874, que decidiu que o Judiciário não pode substituir os índices de correção monetária estabelecidos por lei (REsp 1614874/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 15/05/2018).
Com relação à remuneração da conta PASEP dos servidores públicos, há um conjunto de normas que regulamentaram as taxas a serem aplicadas.
Para melhor compreensão, passo a dispor na tabela a seguir: Período Indexador Base legal De julho/1971 (início) a junho/1987 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8°) Lei Complementar nº 8/70 (art.5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3 º) De julho/1987 a setembro/1987 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) De outubro/87 a junho/1988 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (IV) Redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (I) De julho/1988 a janeiro/1989 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) De fevereiro/1989 a junho/1989 IPC Lei nº 7.730/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN n° 1.517/89 (alínea "a") De julho/1989 a janeiro/1991 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) De fevereiro/1991 a novembro/1994 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) A partir de dezembro/1994 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN n°2.131/94 Siglas usadas: ORTN: Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; OTN: Obrigações do Tesouro Nacional); LBC: Letras do Banco Central; IPC: Índice de Preços ao Consumido; BTN: (Bônus do Tesouro Nacional; TR: Taxa Referencial; TJLP: Taxa de Juros de Longo Prazo.
Sendo assim, observando os critérios de cálculos baseados na legislação supramencionada, já foram realizadas diversas pericias judiciais em outros processos as quais concluíram que não havia desfalque no resultado das contas PASEP dos servidores.
A exemplo disso, cito a perícia judicial contábil produzida nos autos de n. 0702920-33.2020.8.07.0001.
A parte autora alegou de forma abstrata e genérica a má-gestão dos recursos e a inobservância dos critérios legais de correção monetária e juros aplicáveis à sua conta individual do PASEP, sem indicar precisamente se seguiu toda a legislação referenciada na tabela acima, não sendo possível confirmar a má-gestão e a inobservância dos critérios legais de correção monetária e juros.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que entenderam que o argumento da má-gestão pelo não cumprimento da atualização monetária por parte da demandada dos valores repassados pela União e os supostos desfalques na conta PASEP da parte autora apenas se sustentam diante da verificação dos documentos já insertos sob o prisma das normas jurídicas aplicáveis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS JÁ INSERTOS SOB O PRISMA DAS NORMAS JURÍDICAS APLICÁVEIS QUE É SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08004134020208205112, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 27/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS- PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES.
TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”- O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0808609-75.2019.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024).
Em suma, à míngua de prova sobre a inobservância dos critérios adotados pelo Conselho Diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído à parte autora, é forçoso reconhecer que nada há a se opor contra o banco demandado quanto à evolução da quantia pleiteada pela parte autora, principalmente quando se observa que os cálculos juntados pela autora não respeitaram toda a legislação atinente ao tema.
Portanto, ausente ato ilícito, motivo pelo qual não há que se falar em danos morais ou materiais, sendo a improcedência dos pedidos a medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (Art. 98, §3º, do CPC).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:57
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801807-84.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NELIO DE MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO À vista da conclusão dos Temas 247 e 1150 no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de assuntos afetos ao presente processo, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Após, conclusos.
P.
R.
I.
Assú/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/07/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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03/02/2022 12:47
Conclusos para despacho
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01/02/2022 15:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/10/2021.
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16/10/2021 00:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2021 18:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/08/2021 10:36
Conclusos para despacho
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27/07/2021 01:28
Decorrido prazo de JUARES JOSE DE QUEIROZ em 26/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 02:14
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 20/07/2021 23:59.
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22/06/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 12:12
Conclusos para despacho
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22/06/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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