TJRN - 0800711-29.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800711-29.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEVERINA VITORINA DE FARIAS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 137492126).
AÇU/RN, 02/12/2024.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800711-29.2024.8.20.5100 Polo ativo SEVERINA VITORINA DE FARIAS Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO “INVEST.
FÁCIL”.
APLICAÇÃO AUTOMÁTICA SEM CUSTO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
MONTANTE NÃO AFASTADO DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO CORRENTISTA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO DISSABOR.
APELO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, que alegou não ter firmado a contratação do serviço "APLIC.
INVEST FACIL", pleiteando indenização por danos materiais e morais, em face da decisão que julgou improcedente seu pedido. 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve dano moral a ser indenizado. 3.
A autora não comprovou que o serviço gerou qualquer prejuízo financeiro, pois os valores permaneceram disponíveis em sua conta. 4.
A conduta da parte ré não configurou desconto ou dano passível de indenização, caracterizando mero dissabor. 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Não houve comprovação de contratação do serviço. 2.
Não se configuraram danos materiais ou morais.” ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0800710-49.2023.8.20.5142, Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 01/11/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõe a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Severina Vitorina de Farias contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Assú/RN (Id. 26753653), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais e Pedido da tutela de urgência n° 0800711-29.2024.8.20.5100, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais (Id. 26753657), a parte autora alegou, em síntese: i) utilização da sua conta apenas para recebimento do seu benefício; ii) não pactuou ou autorizou os descontos realizados a título da rubrica “INVEST FACIL BRADESCO”; iii) o réu deve ser responsabilizado por danos materiais e morais, este em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente a pretensão inicial.
Sem preparo por ser beneficiária da justiça gratuita (Id. 26753630).
A parte ré apresentou contrarrazões, refutando os argumentos recursais e pugnando pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 26990250). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal consiste em aferir a legalidade da cobrança de serviço bancário intitulado "APLIC.
INVEST FACIL", que a parte autora aduziu não ter firmado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que, de um lado, o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
Ressalta-se que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se, pois, que à autora cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Compulsando os autos, observo que a autora não conseguiu comprovar que o produto “Invest Fácil” lhe causou qualquer infortúnio financeiro, pois, existindo saldo, o banco realiza os resgates da aplicação de forma automática para saldar suas transações financeiras.
Destarte, a cliente não ficou impedida de acessar os valores depositados em sua conta, pois o dinheiro permaneceu em aplicação disponível para o seu uso a qualquer momento.
Assim, diferentemente do alegado, a transferência praticada pela instituição financeira não constitui nenhuma forma de desconto, pois os valores não saíram do patrimônio da correntista.
Então, concluo que a conduta da parte ré não gerou nenhum desconto ou dano passível de indenização por danos morais, sobretudo porque o montante aplicado não saiu da sua esfera de disponibilidade, e foi efetivamente resgatado (Id. 26753638).
Cito os seguintes precedentes desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO “INVEST.
FÁCIL”.
APLICAÇÃO AUTOMÁTICA SEM CUSTO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
MONTANTE NÃO AFASTADO DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO CORRENTISTA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO DISSABOR.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800710-49.2023.8.20.5142, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE APL INVEST FAC (APLICAÇÃO INVEST.
FÁCIL).
APLICAÇÃO FINANCEIRA AUTOMÁTICA.
AUTORIZAÇÃO PARA REFERIDA APLICAÇÃO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
BANCO QUE NÃO DEVE PROCEDER COM REFERIDA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA SEM QUE HAJA SOLICITAÇÃO DA REQUERENTE, AINDA QUE TRAGA BENEFÍCIOS A ESTA.
VALORES QUE PODEM SER RESGATADOS A QUALQUER MOMENTO PELO TITULAR DA CONTA E NÃO SAEM DA SUA ESFERA DE DISPONIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DANOS PASSÍVEIS DE RESPONSABILIZAÇÃO OU INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO INDEVIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 0800653-48.2021.8.20.5159, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/07/2023, publicado em 31/07/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RUBRICA DENOMINADA “APL INVEST FAC” QUE SE CONSTITUI TARIFA BANCÁRIA ENSEJADORA DE DÉBITO OU ENCARGO FINANCEIRO PARA O CORRENTISTA.
NOMENCLATURA QUE CARACTERIZA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA SEM CUSTO AO CONSUMIDOR.
AUTORIZAÇÃO PARA REFERIDA APLICAÇÃO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
BANCO RÉU QUE NÃO DEVE PROCEDER COM REFERIDA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA SEM QUE HAJA SOLICITAÇÃO DA REQUERENTE, AINDA QUE TRAGA BENEFÍCIOS A ESTA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA CAPAZ DE ENSEJAR DÉBITOS OU DANOS PASSÍVEIS DE RESPONSABILIZAÇÃO OU INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSUBSISTÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES QUANDO NÃO DEMONSTRADOS QUAISQUER DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 0800847-14.2022.8.20.5159, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 28/06/2023, publicado em 01/07/2023).
Dessa forma, a autora não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo do direito alegado quanto aos requisitos da responsabilidade civil, não tendo honrado com o ônus probatório que lhe incumbia, a teor do artigo 373, I, do CPC.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800711-29.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
17/09/2024 11:55
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:25
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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