TJRN - 0815668-61.2023.8.20.9500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Divisao de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:57
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 17:24
Desentranhado o documento
-
10/01/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/12/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 08:45
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:41
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 00:34
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 13:31
Juntada de Ofício
-
13/11/2024 01:18
Decorrido prazo de DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:31
Decorrido prazo de DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0815668-61.2023.8.20.9500 (APORTE 2024 - MUNICÍPIO DE CARAÚBAS) REQUERENTE: DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARAUBAS Advogado(s): GILSON MONTEIRO DA COSTA, CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA DESPACHO Analisando o extrato da conta judicial da Municipalidade, verifico que o Município de Caraubas/RN está inadimplente com o pagamento do aporte de outubro/2024, uma vez que, durante o presente exercício de 2024, somente realizou o pagamento de 9 aportes mensais.
Assim sendo, intime-se a Edilidade, por seu procurador, para em 10 (dez) dias providenciar o pagamento do aporte mensal inadimplente, sob pena de inscrição em cadastro de inadimplentes a exemplo do Siconv, bem como realização de bloqueio via SisbaJud.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
05/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:05
Juntada de Ofício
-
25/10/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 02:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:14
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 08:07
Juntada de Ofício
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08/08/2024 09:30
Juntada de Ofício
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08/07/2024 13:22
Juntada de Ofício
-
17/06/2024 08:28
Juntada de Ofício
-
10/06/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 15:52
Juntada de Ofício
-
10/06/2024 15:51
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 20:14
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 20:07
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
04/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0815668-61.2023.8.20.9500 (APORTE 2024 - MUNICÍPIO DE CARAÚBAS) REQUERENTE: DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARAUBAS Advogado(s): GILSON MONTEIRO DA COSTA, CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA DECISÃO Trata-se de processo administrativo instaurado para acompanhar o plano de pagamento do Município de Caraúbas no ano de 2024.
No decorrer do procedimento, foi iniciado procedimento para sequestro de valores com o objetivo de fazer cumprimento o plano de pagamento (ID 23422719).
Em recente petição (ID 24788135), a edilidade requer a suspensão de atos de bloqueio que foram iniciados por esta Divisão, argumentando que não estaria em débito com sua obrigação constitucional de pagamento de precatório.
Sucessivamente, o município ainda postula que a diferença entre os valores que entende como devidos e os cobrados por este Tribunal de Justiça sejam diluídos nos aportes dos meses de maio a dezembro de 2024.
Sustentou, em suma, que o ofício que retificou o valor do aporte anual para o ano de 2024 (ID 22521873) foi recebido pelo município apenas no dia 22 de setembro de 2023, dois dias após o prazo que o município teria para apresentar seu plano de pagamento, como determinado pela Resolução CNJ n. 303/2019.
Alegou, ainda, que: "... em que pese a flagrante violação a época do devido processo legal administrativo, o município estava pagando o valor que achava devido e que tinha sido colocado na programação financeira junto a Lei Orçamentária Anual, ou seja, o valor que vem sendo aportado desde janeiro/2024 está em consonância com o ofício nº 5545/2023 DP/TJRN, comprovado pelo próprioofício que foi juntado por este Juízo (ID 20969247), onde o valor a ser repassado é de R$ 47.715,15 (quarenta e sete mil, setecentos e quinze reais e quinze centavos)." É o que importa relatar.
Decido.
O Município de Caraúbas se encontra inserido no Regime Especial de Pagamento de Precatórios que é regulado pelo art. 101 e seguintes do ADCT.
Estabelece o referido art. 101: a) a forma de cálculo dos valores a serem aportados pelos entes devedores a cada ano de forma que o passivo de precatórios seja quitado até 31 de dezembro de 2029; e b) os valores mínimos a serem quitados, não podendo o aporte ser realizado em percentual inferior ao praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo que, para os municípios do Nordeste, era de 1% da receita corrente líquida (RCL). É preciso recordar que os tribunais são obrigados, por força do art. 100, §5º, da Constituição Federal, a enviar aos entes devedores os precatórios inscritos até o dia 2 de abril de cada ano para inclusão em orçamento.
Especificamente para o Município de Caraúbas, este Tribunal diligentemente encaminhou a relação dos precatórios recebidos para que a edilidade pudesse conhecer o novo montante que se somava à sua dívida consolidada de precatórios no regime especial.
Nesse sentido, não convence a alegação do ente devedor no sentido de que teria planejado, em sua Lei Orçamentária Anual, realizar em 2024 repasses de acordo com o valor constante do ofício encaminhado no dia 15 de agosto de 2023 (ID 20969247).
Na verdade, uma vez oficiado sobre os novos precatórios inscritos, caberia ao ente federado, que está submetido ao regime especial, calcular a sua dívida consolidada de precatórios e apresentar plano de pagamento para o ano seguinte, seguindo as diretrizes do já citado art. 101 do ADCT.
Porém, como se verifica nestes autos, a edilidade permaneceu silente durante o ano de 2023, não tendo apresentado qualquer plano de pagamento para 2024.
Como não foi formulado plano de pagamento, este Tribunal de Justiça agiu em conformidade com o art. 64, §§ 1º e 2º, da Resolução CNJ n. 303/2019, e estabeleceu de ofício plano de pagamento aderente ao art. 101 do ADCT, publicando decisão em 02 de dezembro de 2023 (ID 22545583).
Ressalte-se que o plano de pagamento para o município foi estabelecido seguindo o ofício de 05 de setembro de 2023 (ID 22521873) em que (i) se relatava que o acervo de precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região era superior ao informado no anterior expediente, impactando no saldo final de precatórios (ID 20969247), e (ii) que, por isto, o aporte mensal suficiente para cumprir o prazo final do art. 101 do ADCT (31 de dezembro de 2029) seria de R$ 149.259,35, correspondente a 2,2% da RCL.
Mesmo tendo recebido a postagem desse ofício em 22 de setembro de 2023 (ID 22521873, f. 3), a edilidade não tomou qualquer providência, preferindo o silêncio.
Somente dois meses depois, esta Divisão definiu o plano de pagamento pela mencionada decisão de 02 de dezembro de 2023.
Certamente que a edilidade poderia, nesse longo período, posicionar-se sobre o plano de pagamento de 2024, já que a decisão desta Divisão somente fora publicada em dezembro de 2024.
De forma alguma se pode dizer que a Divisão de Precatórios tenha induzido o município a programar repasses em valor menor do que deveria.
Noutro ponto, independente da controvérsia sobre os ofícios encaminhados por este órgão, relevante perceber que o município se equivocou ao entender que o aporte mensal para 2024 seria de R$ 47.715,15, como se essa importância estivesse em consonância com o primeiro ofício de 15 de agosto de 2023 (ID 20969247).
Com efeito, esse valor correspondia apenas a 0,70%, inferior, por conseguinte, ao aporte mínimo de 1% da RCL que importava no montante de R$ 67.714,54.
Se a edilidade entendia fielmente correto esse expediente, pelo menos deveria ter projetado os aportes de 2024 nesse valor.
Mas, nem isso observou, o que evidencia, mais uma vez, a desatenção do ente federado com as regras do regime especial de precatórios.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido para que o aporte mensal a ser pago pela edilidade seja no valor de R$ 47.715,15.
Por outro lado, DEFIRO o pedido sucessivo para que os valores mencionados no ofício de ID 20969247 sejam diluídos nos meses restantes até o final do exercício, devendo ser considerada, entretanto, a parcela mínima mensal de R$67.714,15, correspondente à 1% da RCL do município à época do cálculo, de modo que o valor mensal do aporte passe a ser de R$ 200.031,45 (conforme postulou a municipalidade em sua petição), a partir de maio/2024 até dezembro/2024, devendo, entretanto, o valor do aporte de maio ser abatido do numerário já sequestrado, que totaliza R$ 250.803,55 e que já estão, inclusive, na conta de precatórios para a realização de rateio entre os tribunais (ID 24728086).
Com essa determinação, fica prejudicado o procedimento de sequestro que deve ser paralisado imediatamente.
Para dar continuidade ao acompanhamento do plano de pagamento, determino: a) que o novo aporte de R$ 200.031,45 referente ao mês de maio/2024 seja abatido dos R$ 250.803,55 sequestrados e a diferença de R$ 50.772,10 seja devolvida à municipalidade, devendo a Secretaria expedir ofício ao Banco do Brasil nesse sentido; b) que o Município de Caraúbas passe a pagar como aporte mensal o valor de R$ 200.031,45 no período de junho/2024 até dezembro/2024; c) que, caso a Edilidade não realize o pagamento mensal de R$ 200.031,45 no período de junho/2024 a dezembro/2024, serão tomadas medidas para o sequestro das quantias necessárias até se atingir novamente a situação de adimplência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
29/05/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 23:53
Deferido em parte o pedido de MUNICIPIO DE CARAUBAS
-
15/05/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:31
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 21:30
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:04
Decorrido prazo de DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:03
Decorrido prazo de DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:28
Decorrido prazo de DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 19:23
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 09:01
Juntada de Ofício
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0815668-61.2023.8.20.9500 (APORTE 2024 - MUNICÍPIO DE CARAÚBAS) REQUERENTE: DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARAUBAS Advogado(s): GILSON MONTEIRO DA COSTA DESPACHO Analisando os autos, observo que o Município de Caraúbas está inadimplente com o pagamento de Precatórios, razão pela qual foi instaurado o presente processo de sequestro.
Verifico que o débito atual é de R$ 101.544,20 para o aporte de Março/2024 e também de R$ 101.544,20 para o aporte de Abril/2024, tudo consoante demonstram a certidão e o extrato bancário de ID's retro, devendo o Município depositar o referido valor na Conta Judicial de nº 2300131641465 (agência 3795-8 do Banco do Brasil) ou autorizar o débito automático por meio de ofício enviado a esta Divisão de Precatórios.
Ademais, observo que, conforme decisão ex officio de plano de pagamento em ID retro, o Município, no período de Janeiro/2024 a Dezembro/2024, está obrigado a realizar o pagamento mensal de R$ 149.259,35 consoante se depreende da já mencionada certidão.
Contudo, a Municipalidade depositou apenas R$ 47.715,15 para março-2024 e a mesma quantia também para abril-2024, conforme se observa no extrato bancário de ID retro.
Assim sendo, conforme art. 68 da Resolução nº 303/2019-CNJ, intime-se a Edilidade, pelo Diário da Justiça, para realizar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias ou prestar as informações correspondentes.
Caso não ocorra o pagamento ou autorização do débito, o Presidente do TJRN irá efetuar o sequestro das verbas do Município vencidas, bem como das que vierem a se vencer no decorrer do processo.
Por fim, esclareço que o inadimplemento dos precatórios também acarreta o não repasse de verbas federais, segundo art. 38, XVI, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011, bem como impede, enquanto perdurar a omissão, que o ente federado contraia empréstimo externo ou interno, exceto para fins previstos no inciso III do parágrafo 2º do art. 101 do ADCT, ficando ainda impedido de receber transferências voluintárias (art. 66, parágrafo 2º, da Resolução 303/2019-CNJ).
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
29/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 22:11
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 22:09
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 20:45
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 20:39
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 20:38
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 20:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
10/04/2024 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:29
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0815668-61.2023.8.20.9500 (APORTE 2024 - MUNICÍPIO DE CARAÚBAS) REQUERENTE: DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARAUBAS Advogado(s): GILSON MONTEIRO DA COSTA DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Município de Caraúbas, nesta data, encontra-se inadimplente quanto ao aporte anual de 2024, perfazendo, hoje, um débito de R$ 250.803,55 (duzentos e cinquenta mil e oitocentos e três reais e cinquenta e cinco centavos), uma vez que, para Janeiro/2024, foi pago somente R$ 47.715,15, bem como uma vez que o aporte de Fevereiro/2024 (R$ 149.259,35) não foi pago, tudo conforme certidão de ID 23673239, de modo que a quantia de R$ 250.803,55 corresponde àquela a ser sequestrada atualmente, referente ao aporte de Fevereiro/2024 e à parte do aporte de Janeiro/2024.
Neste cenário, cumpre adotarem-se os atos de bloqueio e sequestro de valores para pagamento de precatórios, conforme já advertido ao Município de Caraúbas no ofício de ID 20969247 e despacho de ID 23422719.
Parecer ministerial favorável à instauração do bloqueio e sequestro de valores para pagamento de precatórios em face da Edilidade no ID retro.
Documentos (ID’s retro) indicam o débito atual e a ciência do MPRN e da Municipalidade de que aportes que viessem a vencer no decorrer do processo seriam sequestrados.
Ante o exposto, DETERMINO o sequestro da importância de R$ 250.803,55 (duzentos e cinquenta mil e oitocentos e três reais e cinquenta e cinco centavos) nas contas do Município de Caraúbas (CNPJ 08.***.***/0001-29), preferencialmente na destinada ao recebimento das verbas do FPM (Agência 1038-3; c/c 20.000-X – Banco do Brasil), a ser realizado na forma do art. 97, parágrafo 2º, I e II e do art. 104, III, todos do ADCT, da CF/88, através do SISBAJUD, até a satisfação integral do débito.
E, uma vez constritos estes valores, os mesmos deverão ser transferidos mediatamente à conta judicial para pagamento de instrumentos de precatórios do Município de Caraúbas (2300131641465) e pagos aos respectivos credores pela Divisão de Precatórios desta Corte.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
25/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:43
Outras Decisões
-
19/03/2024 19:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 19:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0815668-61.2023.8.20.9500 (APORTE 2024 - MUNICÍPIO DE CARAÚBAS) REQUERENTE: DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARAUBAS Advogado(s): GILSON MONTEIRO DA COSTA DESPACHO Analisando os autos, verifico que o Ente Público permanece em situação de inadimplência quanto aos aportes de 2024, consoante se observa na certidão de fl. retro.
Assim sendo, à Secretaria para remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de cinco dias.
Após decorrido o prazo, solicitem-se os autos para decisão, com ou sem parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
07/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 02:14
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 21:50
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 21:49
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 20:21
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 08:28
Outras Decisões
-
01/12/2023 23:00
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 17:50
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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