TJRN - 0804169-70.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0804169-70.2023.8.20.5300 AGRAVANTE: ELISANDRO MILENO LOURENÇO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25650473) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804169-70.2023.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de julho de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0804169-70.2023.8.20.5300 RECORRENTE: ELISANDRO MILENO LOURENÇO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24667060) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24000163): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DO RECORRENTE FUNDAMENTADO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR DA RES FURTIVA QUE SE REVELA SIGNIFICATIVO.
CONTUMÁCIA DELITIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE EXASPERADA DE FORMA INIDÔNEA.
PRETENSO DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU MULTIRREINCIDENTE.
JUÍZO QUE SE UTILIZOU DE CONDENAÇÕES DIVERSAS PARA NEGATIVAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “ANTECEDENTES” E APLICAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRETENSA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em seu arrazoado, a parte recorrente sustenta haver ofensa ao(s) art(s). 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (CP), aduzindo, para tanto, a necessidade do abrandamento do regime carcerário, sustentando a ausência de fundamentação idônea a sustentar a imposição do regime de cumprimento de pena mais gravoso.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24857445).
Preparo dispensado nos moldes do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1- intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencherem os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do CP, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP).
No caso em exame, havendo a manutenção de circunstância judicial desvalorada na primeira etapa da dosimetria (maus antecedentes) e a condição de reincidente do réu, está justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele que o quantum de pena atrairia, nos termos da jurisprudência do STJ.
A respeito, colaciono o seguinte trecho do acórdão impugnado (Id. 24000163): Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, deverá ser mantido no fechado diante do que dispõe o art. 33, §§ 2.º e 3.º do Código Penal, tendo em vista que, apesar de a reprimenda ter sido estabelecida abaixo de quatro anos de reclusão, o recorrente é reincidente específico e há circunstância judicial negativa.
Além disso, a magistrada sentenciante, apresentou fundamentação concreta para não fixar um regime mais brando.
Portanto, em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, não há flagrante ilegalidade, porquanto, apesar de a pena ter sido fixada abaixo de 4 (quatro) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável e a multirreincidência do insurgente constituem fundamentação idônea para justificar a fixação do regime inicial fechado, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Nesse trilhar, colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MAUS ANTECEDENTES) E REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODALIDADE MAIS GRAVOSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2.
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3.
No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto, após informações específicas de tráfico de drogas, os policiais dirigiram-se até o imóvel, oportunidade em que houve monitoração prévia do local, resultando em fundadas razões para acreditar se tratar de flagrante delito, situação que autoriza o ingresso domiciliar, que culminou na apreensão de aproximadamente 3,925kg (três quilos e novecentos e vinte e cinco gramas) de maconha; estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 4.
Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova apontada pela defesa. 5.
Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6.
Na espécie, embora a reprimenda imposta não tenha ultrapassado 8 anos, a circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a reincidência autorizam a manutenção do paciente no regime inicial fechado, segundo a jurisprudência desta Corte.
Precedentes. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 836.416/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DESCAMINHO.
DOSIMETRIA.
AUMENTO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
CRITÉRIO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
REGIME INICIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESVALORADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No que se refere à culpabilidade, verifica-se que o fato de o paciente estar respondendo a uma execução penal quando cometeu o novo delito, constitui fundamentação adequada para a exasperação da pena-base. 2.
Não se verifica desproporcionalidade no quantum de aumento relativo aos maus antecedentes, pois o paciente possui várias condenações definitivas, o que justifica a exasperação acima de 1/6. 3.
Está justificada a consideração desfavorável da conduta social, já que consta dos autos a "fixação de medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei Maria da Penha em desfavor do acusado (autos nº 0006659-47.2021.8.16.0170 e 0012135-13.2014.8.16.0170 - 1ª Vara Criminal de Toledo), informação suficiente para que se reconheça a inadequação de sua conduta social no âmbito de suas relações familiares" (e-STJ fl. 273).
O comportamento afetivo do réu em família mostrou-se reprovável, revelando maior desvalor na conduta perpetrada. 4. "Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena- base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020). 5.
Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). 6.
No caso, havendo circunstância judicial desvalorada pelas instâncias ordinárias na primeira etapa da dosimetria e a condição de reincidente do paciente, está justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele que o quantum de pena atrairia. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 854.821/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA.
FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 PERMITIDA NESTA CORTE.
DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE.
PERÍODO DEPURADOR PARA FINS DE REINCIDÊNCIA.
MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PERÍODO.
EXTINÇÃO DA PENA OU SEU CUMPRIMENTO.
AFASTAMENTO DA AGRAVANTE.
NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 PARA COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÃNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consoante dispõe a Súmula n. 568 desta Corte, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos. "[...] a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 2.
Esta Corte possui o entendimento de que as condenações criminais anteriores alcançadas pelo período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do Código Penal - CP, embora afastem a reincidência, permitem a configuração dos maus antecedentes, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada fator desfavorável" (AgRg no AREsp 484.057/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/3/2018).
Nesse contexto, não há falar em desproporcionalidade do aumento empregado pela instância ordinária. 4.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Cor te, que é firme no sentido de que "A contagem do período depurador de 5 anos, nos termos do art. 64 do CP, tem como marco inicial a extinção da pena ou seu cumprimento, e como marco final a data do novo delito" (AgRg no HC n. 618.974/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 15/3/2021). 5. "A reforma do julgado para desconstituir a reincidência constatada atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.799.433/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 14/12/2021). 6.
A jurisprudência desta Corte Superior admite que seja aplicada fração de aumento de 1/6 da pena, em razão da compensação parcial entre atenuante da confissão espontânea e a multirreincidência do agente. 7.
Embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos, a reincidência e o registro de maus antecedentes justificam a aplicação do regime inicial fechado, não incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 269 do STJ. 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.240.802/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.) Dessa forma, havendo consonância entre o teor do decisum recorrido e a jurisprudência do Tribunal na Cidadania, avoca-se ao caso a incidência do eneunciado sumular nº 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável ao recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804169-70.2023.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804169-70.2023.8.20.5300 Polo ativo ELISANDRO MILENO LOURENCODA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0804169-70.2023.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Elisandro Mileno Lourenço da Silva.
Def.
Público: Dr.
Igor Melo Araújo.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Juiz convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DO RECORRENTE FUNDAMENTADO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR DA RES FURTIVA QUE SE REVELA SIGNIFICATIVO.
CONTUMÁCIA DELITIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE EXASPERADA DE FORMA INIDÔNEA.
PRETENSO DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU MULTIRREINCIDENTE.
JUÍZO QUE SE UTILIZOU DE CONDENAÇÕES DIVERSAS PARA NEGATIVAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “ANTECEDENTES” E APLICAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRETENSA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena do apelante para 02 (dois) anos de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantendo os demais capítulos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Elisandro Mileno Lourenço da Silva, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, em face da sentença oriunda do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 23358913) que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto nos art. 155, caput, do Código Penal.
Nas razões recursais (ID 23358923) o apelante pugna: i) pela absolvição ante a alegada atipicidade de conduta em razão do princípio da insignificância; ii) a reforma da dosimetria a fim de que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade; iii) que seja afastada a agravante da reincidência; iv) aplicação da fração redutora de 1/6 (um sexto) referente ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, v) caso não acolhido o pleito anterior, requereu a compensação entre a agravante reincidência e a atenuante da confissão espontânea; vi) que seja alterado o regime de início de cumprimento da pena, vii) pela substituição da pena privativa de liberdade e viii) pela concessão do direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões (ID 23358928) pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar (ID 23446137) a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso “(...)tão somente para que seja revalorada a circunstância judicial “personalidade do agente.”. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, portanto, conheço do presente recurso.
Não merece prosperar a tese absolutória do recorrente fundada na atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância.
Explico.
Segundo a mais moderna e atual doutrina e jurisprudência, o direito penal deve intervir, tão somente, quando se apresentar necessário.
A punição deve guardar correlação com o valor da conduta e da lesão sofrida pelo ofendido, vez que, o crime, como fato social que é, deve ser contemplado em sua inteireza, notadamente em relação à afetação do bem jurídico e ao desvalor da conduta.
Entretanto, para a aplicabilidade do citado princípio, existem requisitos a serem observados, quais sejam: i) a mínima ofensividade da conduta do agente; ii) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; iii) nenhuma periculosidade social da ação; e, iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada, além das condições pessoais do agente.
E assim sendo, pode-se afirmar que só se aplicará o princípio da insignificância quando a conduta praticada pelo agente atingir de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não justificaria a repressão.
Postas as premissas, analisando a conduta do apelante, entendo que esta não se encontra tutelada pelo princípio supracitado. É que, in casu, o valor da res furtiva não pode ser considerado desprezível.
Isto porque, o valor econômico dos bens apreendidos (01 (um) repelente Exposis, 02 (dois) repelentes Johnson e 01 (um) repelente Johnson Off Kids (Auto de Exibição e Apreensão - ID 23358759 – Pág. 12), estimados em R$ 230,78 (duzentos e trinta reais e setenta e oito centavos), estão acima dos 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à data do crime.
Outrossim, verifica-se que as circunstâncias em que o delito fora praticado, contra estabelecimento comercial – farmácia, durante o período diurno – por volta das 11h:40min, dão conta de que o réu agiu de forma ousada quando do cometimento do crime, o que eleva o grau de reprovabilidade da conduta e impossibilita o reconhecimento do princípio da insignificância, conforme posicionamento dos Tribunais Superiores.
Acrescente-se ainda que o recorrente possui histórico de prática criminosa, notadamente em crimes contra o patrimônio (ID 23358891), sendo, inclusive, reincidente no crime específico - furto (processos n° 109243-77.2019.8.20.0001 e 0109379-74.2019.8.20.0001 – Execução Penal n° 5001273-88.2023.8.20.0001), fato que também revela uma maior reprovabilidade e tipifica o delito que lhe foi atribuído, afastando a aplicabilidade do referido princípio, em virtude da configurada habitualidade na prática delitiva.
Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, julgado exemplificativo a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO SIMPLES.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS.
PROPORCIONALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
CRITÉRIOS ARITMÉTICOS.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO PARCIAL.
FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao julgador, impede a revisão da reprimenda por esta Casa, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no artigo 59 do Código Penal (AgRg no AREsp n. 2.306.603/DF, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023). 2.
O Código Penal não estabelece fração mínima ou máxima de aumento de pena a ser aplicada, cabendo ao magistrado estabelecer o quantum de exasperação, com observância de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação, a teor do art. 93, IX, da CF/88.
Com efeito, os parâmetros adotados pela jurisprudência e pela doutrina, diante do silêncio do legislador em estabelecer critérios matemáticos para o aumento da pena-base, são meramente indicativos e não vinculantes, sendo até possível estabelecer a pena-base no patamar máximo com fundamento em apenas uma circunstância judicial desabonadora (AgRg no AREsp n. 2.306.603/DF, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de de 2/6/2023). 3.
Da análise dos excertos acima transcritos, observo que o acordão impugnado reconheceu expressamente que o insurgente possui 3 (três) condenações criminais.
No ponto, embora reconhecida a atenuante da confissão no presente caso, é inviável a compensação integral com a agravante da reincidência, considerando que o recorrente é multirreincidente.
Nesse contexto, vislumbro que não há ilegalidade a ser corrigida, até mesmo porque não se revela irrazoável ou desproporcional a elevação da pena em patamar inferior a 1/6 (um sexto), haja vista a quantidade de delitos anteriormente praticados, bem como a inexistência de direito subjetivo à elevação da pena no patamar de 1/12 (um doze avos). 4.
No tocante à insignificância, é pacífico neste Tribunal que o instituto é inaplicável quando o "valor da coisa furtada supera o limite de 10% do salário mínimo ao tempo da prática delitiva, e em que o acusado é reincidente e ostenta maus antecedentes." (AgRg no HC n. 852.800/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Na espécie, o valor das três peças de carne furtadas do supermercado vítima era de R$ 272, 62, equivalente a 24,78% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.100,00), além do fato de o réu ser multirreincidente.
Portanto, incabível a aplicação da bagatela. 5.
Nos termos da jurisprudência deste Sodalício: "Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, a reincidência e o registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificariam, em consonância com o art. 33, § 2º, 'c' e § 3º do CP, a aplicação do regime inicial fechado." (AgRg no REsp n. 2.074.116/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe 5/10/2023.) Assim, mantido o regime inicial fechado e estando ausentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77, ambos do CP), não há que se cogitar a comutação das penas. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.480.609/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Inviável, portanto, o acolhimento do pleito defensivo de aplicação do princípio da insignificância.
Passo à análise dos pleitos quanto à dosimetria da pena.
Na primeira fase, pugna a defesa pela revaloração da circunstância judicial da personalidade do agente, o que entendo lhe assistir razão.
Isso porque verifico que a fundamentação empregada pela magistrada sentenciante é inidônea, porquanto ela não utilizou-se de fatos e elementos concretos aptos a exasperar esta circunstância, sobretudo em razão de ter apontado, para tanto, os antecedentes criminais do réu.
Comungando com esse entendimento vem decidindo o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE.
ANÁLISE NEGATIVA COM BASE NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AFASTAMENTO PRESERVADO.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada.
III - Não havendo dados suficientes para a aferição da conduta social e da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base, máxime quando fundamentada na existência de registros criminais.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 502.690/DF, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019).
Grifei.
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PERSONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO.
PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL.
EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA.
SÚMULA 443/STJ.
MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. (...) (HC 507.533/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019).
Grifei.
Nesse liame, considero a circunstância judicial da personalidade como neutra.
Na segunda fase, foram reconhecidas a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
Segundo a defesa, a reincidência deveria ser decotada em razão de o juízo sentenciante ter se valido do mesmo processo para reconhece-la e também o utilizado na primeira fase quando valorou os maus antecedentes negativamente.
No entanto, sem razão.
Isso porque o juízo primevo se valeu de processo diverso daquele utilizado nos maus antecedentes, não configurando qualquer bis in idem, porquanto existente mais de uma condenação transitada em julgado em desfavor do apelante (Processos n° 0109243-77.2019.8.20.0001 e 0109379-74.2019.8.20.0001 - ID 23358891).
A defesa afirma, também, que a sentença deve ser reformada na fase intermediária em razão de o juízo natural não ter compensado a reincidência com a confissão.
Ocorre que, verifico não haver qualquer reparo quanto a isso, uma vez que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão não foram compensadas em face de ser o réu multirreincidente, devendo o julgador fazer preponderar a agravante da reincidência. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que “(...) Tratando-se de réu multirreincidente deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.” (AgRg no HC n. 834.581/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Passo ao novo cálculo dosimétrico.
Na primeira fase, considerando que resta como negativa apenas a circunstância dos maus antecedentes e utilizando-se do mesmo critério usado na origem, fixo a pena-base do acusado em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase, ainda se utilizado dos parâmetros da sentença ao considerar a agravante da reincidência (1 ano) e a atenuante da confissão (6 meses), fixo a pena intermediária do apelante em 2 (dois) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 20 dias-multa, a qual torno concreta e definitiva ante a ausência de causas especiais de aumento e diminuição.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, deverá ser mantido no fechado diante do que dispõe o art. 33, §§ 2.º e 3.º do Código Penal, tendo em vista que, apesar de a reprimenda ter sido estabelecida abaixo de quatro anos de reclusão, o recorrente é reincidente específico e há circunstância judicial negativa.
Além disso, a magistrada sentenciante, apresentou fundamentação concreta para não fixar um regime mais brando.
Noutro bordo, adentrando ao pleito de conversão da pena de reclusão em restritivas de direito, entendo que razão não lhe assiste.
Isso porque, como cediço, para que ocorra tal benesse, necessário se faz que o acusado preencha os requisitos impostos no art. 44 do Código Penal.
Pois bem.
No caso sob análise, verifica-se que o réu é reincidente em crime doloso, assim como possui circunstância judicial valorada negativamente (antecedentes), sendo este um dos requisitos previstos no artigo supracitado, de modo que a substituição da pena de reclusão em restritivas de direito não seria medida socialmente recomendável. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
AUTO DE AVALIAÇÃO.
RES FURTIVA COM VALOR FACILMENTE AFERÍVEL NO MERCADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
CONTRAPOR O VALOR ATRIBUÍDO AOS BENS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO RECOMENDAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO, RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o auto de avaliação seria meramente informativo, confeccionado com base nas informações do proprietário do estabelecimento comercial - vítima, ratificado em juízo, e que os valores dos bens objeto do ilícito seriam facilmente aferíveis no mercado.
Vê-se das razões recursais que os referidos fundamentos, por si sós, suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram impugnados.
Desse modo, o tema não pode ser conhecido, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 2.
Para refutar o valor da res furtiva importaria em reexame de matéria fático-probatória, circunstância vedada a sede eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
As instâncias ordinárias afastaram a incidência do princípio da insignificância na hipótese, considerando, sobretudo, o valor dos bens subtraídos, avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais) e o prejuízo suportado pela vítima, entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Tratando-se de valores superiores a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos (janeiro de 2020), nos termos do entendimento desta Corte Superior, não é considerado insignificante. 4.
Trata-se de agente reincidente pelo delito de roubo, além de ser portador de maus antecedentes, em razão de outro crime de roubo em que já exaurido o período depurador, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, obsta a incidência do princípio da insignificância. 5. "A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não é possível quando existente condição de reincidência do réu, ainda que não seja específica" (AgRg no REsp 1557466/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/2/2016). 6 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.320.807/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) Portanto, inviável o acolhimento do referido pleito.
Melhor sorte não lhe socorre quanto ao direito de recorrer em liberdade. É que no presente caso, verifica-se que o douto Juízo a quo, na sentença condenatória, fundamentou a necessidade da prisão preventiva entendendo que não houve mudança fática apta a alterar a situação prisional.
Ainda, é de se destacar que o acusado permaneceu preso durante o curso do processo.
Portanto, tendo havido fundamentação idônea no decreto condenatório, sobre a necessidade de manutenção da prisão cautelar, verifica-se a ausência de constrangimento ilegal, sendo neste sentido a jurisprudência do STJ e desta corte, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PROVÁVEL ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RÉU QUE JÁ RESPONDE POR CRIME IDÊNTICO.
JÁ EM CURSO.
RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
Na espécie, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, apontando-se o possível envolvimento do acusado com a organização criminosa Comando Vermelho, dentro da qual, segundo os indícios apontados pelas investigações, o agravante seria o responsável por fornecer armas para a execução de pessoas e realizar as cobranças nos pontos de vendas de drogas ilícitas. 3.
Além disso, as decisões ainda apontam que o acusado responde a outra ação penal por tráfico de drogas, o que reforça a percepção acerca da personalidade desajustada do acusado, revelando uma inclinação para a prática delitiva. 4. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 5.
O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
Precedentes. 6.
Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença. 7.
Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel.
Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min.
André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 8.
Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida.
Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero.
Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel.
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). 9.
Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados. 10.
Na hipótese dos autos está demonstrada a existência de excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão.
Como visto, mostram-se presentes elementos aptos a justificar a segregação cautelar, sobretudo porque demonstradas as circunstâncias graves dos fatos em exame (inclusive provável colaboração do acusado com facção criminosa perigosa), o que se alia, ainda, à contumácia delitiva do réu, que já responde a outro processo por crime idêntico, evidenciando, portanto, risco concreto de reiteração delitiva e, por conseguinte, a necessidade de se alijar, cautelarmente, o agravante do meio social. 11.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 180.244/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, ART. 14, DA LEI 10.826/03, E ART. 244-B, DO ECA).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
CONTEXTO PROBATÓRIO FIRME E ROBUSTO ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DE AMBOS OS CRIMES.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO E PROVA TESTEMUNHAL.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO NO CURSO DA INSTRUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0804310-96.2022.8.20.5600, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 24/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO.
I - PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA TRAFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
APREENSÃO DE 28,57 (VINTE E OITO GRAMAS E QUINHENTOS E SETENTA MILIGRAMAS) DE CRACK E ARMA DE FOGO NO MESMO CONTEXTO.
DROGA FRACIONADA EM SETE PORÇÕES.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA IMPUTAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
TIPO DE AÇÃO MÚLTIPLA.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS ROBUSTAS QUANTO À PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS CONTEXTO QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DA CONDUTA MAIS GRAVE.
II – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS DA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA QUE AINDA PERSISTEM.
RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
CONDENAÇÃO QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800121-12.2021.8.20.5600, Magistrado(a) RICARDO TINOCO DE GOES, Tribunal Pleno, JULGADO em 01/06/2023, PUBLICADO em 02/06/2023) Nesta ordem de considerações, pois, é que tenho por parcialmente procedente as razões do apelo, tão somente para expurgar da dosimetria a circunstância judicial da personalidade do agente, adequando a reprimenda aplicada e fixando a pena final e definitiva do apelante Elisandro Mileno Lourenço da Silva em 2 (dois) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 20 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, restando inalterada a sentença fustigada em suas demais disposições.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para redimensionar a pena do apelante para 2 (dois) anos de reclusão, a iniciar no regime fechado, bem como ao pagamento de 20 dias-multa, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804169-70.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de março de 2024. -
28/02/2024 14:29
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
-
22/02/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 19:57
Juntada de Petição de parecer
-
18/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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