TJRN - 0801337-80.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 12:55
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:47
Decorrido prazo de EDILSON RIBEIRO DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:32
Decorrido prazo de EDILSON RIBEIRO DA COSTA X ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2025 23:59.
-
19/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 13:43
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 05:23
Decorrido prazo de EDILSON RIBEIRO DA COSTA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 17:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/10/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/10/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2024 13:25
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 05:45
Decorrido prazo de EDILSON RIBEIRO DA COSTA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:45
Decorrido prazo de EDILSON RIBEIRO DA COSTA em 04/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 01:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 07:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 07:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:27
Decorrido prazo de ADRIANA HANS FERNANDES em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA HANS FERNANDES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ADRIANA HANS FERNANDES em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:26
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801337-80.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDILSON RIBEIRO DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se o feito de ação de cobrança ajuizada por EDILSON RIBEIRO DA COSTA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos em que a autora alega o atraso no pagamento do salário de dezembro de 2018 e décimo terceiro do mesmo ano.
Disse que os referidos pagamentos só se deram em janeiro de 2021 e janeiro de 2022, de modo que deve ser pago os valores de atualização e juros como determina o art. 28, §5º da Constituição Estadual.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
A matéria é essencialmente de direito, o que comporta o julgamento antecipado do mérito e não causa prejuízos à parte, uma vez que os elementos probatórios carreados nos autos já permitem a formação da convicção desta autoridade sentenciante, na forma do art. 355, I do CPC.
A questão cinge-se em verificar se há danos materiais pelo atraso no pagamento de salários por parte do Requerido ao autor.
De início, inconteste o atraso no pagamento dos salários do autor: este é servidor concursado e o Estado não contestou o mérito, pois se defendeu alegando dificuldades orçamentárias.
Ora, caracterizado o atraso diante da confissão tácita da parte ré não há dúvidas quanto a obrigação de aplicação de juros e correção monetária, como orienta a Constituição do Estado do RN: Art. 28.
No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) Ainda sobre o tema, já decidiu a Turma Recursal Potiguar: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO DO SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO DO EXERCÍCIO DE 2018 PAGOS EM ATRASO.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, NOS TERMOS DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS.
FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL.
APLICAÇÃO DO ART.373, II, DO CPC, E DO ART.9º DA 12.153/2009.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA PONTUAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RECONHECIDO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÓBICE FINANCEIRO À CONCESSÃO DO DIREITO PLEITEADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE PRUDENCIAL.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.167 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar correção monetária e juros de mora pelos dias de atraso no adimplemento dos salários de dezembro e décimo terceiro, do exercício de ano de 2018, a recair correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora com base no índice oficial da caderneta de poupança, ambos desde a inadimplência, incidindo a contar de, de 09 de dezembro de 2021, a taxa Selic. 2 – A atribuição do efeito suspensivo ao recurso, no âmbito dos Juizados Especiais, constitui-se excepcionalidade, restrita à possibilidade de dano irreparável, fato não demonstrado. 3 – A Constituição Estadual, à luz do art. 28, §5º, assegura que o pagamento do funcionalismo seja feito até o último dia do mês trabalhado, de modo que a Administração não tem a discricionariedade para escolher o momento de realizar o adimplemento salarial dos servidores públicos, sob pena de recair nos valores atrasados juros de mora e correção monetária. 4 – À Administração Pública compete a guarda da documentação dos pagamentos das verbas salariais, cabendo-lhe, assim, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado a respeito da impontualidade dos pagamentos salariais, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e do art.9º da Lei 12.153/2009 5 – Se a Administração reconhece, em contestação, o pagamento atrasado dos vencimentos, eximindo-se, assim, de trazer o material probatório em sentido contrário, conforme lhe incumbe fazê-lo, falta base jurídica para denegar o direito ao recebimentos dos encargos da mora, sob o argumento de falta de prova por omissão do servidor, de sorte que se impõe acolher o reclamo deste para incidir os juros de mora e a correção monetária sobre as verbas salariais recebidas com atraso, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo art.884 do CC. 6 – A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para o controle da gestão fiscal, de modo que, dentre outras providências, fixa restrições orçamentárias a fim de preservar o equilíbrio e o limite nos gastos dos entes federativos, não obstante, o seu art.22, I, enumera as exceções derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a disposição do art.37, X, da CF. 7 – A presença de restrição do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento jurídico para o Poder Público negar o reconhecimento ou o pagamento de direitos funcionais, se preenchidos os requisitos legais ao deferimento, pois estes não implicam concessão de aumento salarial, mas de vantagem inerente ao servidor, prevista na legislação de regência, situação contemplada pela exceção do art.22, I, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, de acordo com os precedentes do STJ: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel.
MANOEL ERHARDT (Des.
Federal convocado do TRF da 5ª Região), Dje 15/03/2022); AgInt no AREsp 1854997/TO, 2ªT, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09/05/2022, Dje 12/05/2022. 8 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração. 9 – O pagamento ao servidor de parcelas pretéritas, devido à inadimplência da Administração, não infringe o art.169 da CF, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos. 10 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela.
Ministra Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial a respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021. 11 – Recurso conhecido e desprovido. 12 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 13 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814752-17.2023.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024) De outro lado, o demandado sequer impugnou os cálculos do promovente e realmente a planilha apresentada no id 108348352 está correta, porquanto incidiu sobre o valor líquido.
Uma retificação na planilha do autor faz-se necessária: o valor principal já foi pago pelo Estado do RN como informado nos autos, pelo que a parte autora só faz jus à diferença de R$2.005,71 menos R$1.442,84 (valor pago), restando R$562,87 (quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos).
Sobreleva notar, por fim, que a presença de restrição do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento jurídico para o Poder Público negar o reconhecimento ou o pagamento de direitos funcionais, se preenchidos os requisitos legais ao deferimento, pois estes não implicam concessão de aumento salarial, mas de vantagem inerente ao servidor, prevista na legislação de regência, situação contemplada pela exceção do art. 22, I, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000.
Nesse sentido, trago a ilustração entendimento recente do STJ: (...) 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (Tema Repetitivo 1075, REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente em parte a pretensão autoral para CONDENAR o requerido a pagar ao requerente o importe de R$ 562,87 (quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos) que deve ser atualizado a partir de 05.10.2023, com juros e correção pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Ausente custas e honorários por expressa disposição legal neste primeiro grau do Juizado Especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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