TJRN - 0816129-15.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 15:08
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE BATISTA PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE BATISTA PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE BATISTA PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE BATISTA PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/04/2024 02:10
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Virgílio Macêdo Jr. no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA N. 0816129-15.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: JOSÉ BATISTA PEREIRA ADVOGADO: JULIANA ARAÚJO PEREIRA AMORIM IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ BATISTA PEREIRA em face de ato dito ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO RN. 2.
Insurge-se o impetrante quanto ao montante da faixa de isenção para fins de cálculo da contribuição previdenciária, aduzindo que o certo seria R$ 8.613,66 (oito mil, seiscentos e treze reais e sessenta e seis centavos) ao invés de R$ 8.131,46 (oito mil, cento e trinta e um reais e quarenta e seis centavos). 3.
Pugna, pois, pela concessão de medida liminar determinando-se que a autoridade coatora aplique a alíquota que entende correta, qual seja, 14% (quatorze por cento). 4. É o relatório.
Decido. 5.
O mandado de segurança é remédio constitucional que comporta a impugnação de ato jurisdicional, a par de uma interpretação contrario sensu do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/09, permissivo que remonta à Constituição Federal de 1934. 6. É necessário, todavia, que esteja evidente ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade judicial, capaz de ferir, efetiva ou iminentemente, um direito líquido e certo, uma vez que se trata de conditio sine qua non da ação mandamental por ordem de disposição constitucional, a reverberar por toda a leitura do arcabouço legislativo de inferior hierarquia. 7.
No caso em exame, a despeito do esforço argumentativo lançado na peça exordial, não se verifica a narrativa de qualquer ato ilegal, omissivo ou comissivo, que teria sido praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO RN. 8.
Com efeito, o impetrante o servidor público aposentado, de modo que a eventual correção da alíquota deve ser feita pelo Presidente do IPERN, e não pelo Secretário de Administração. 9.
O fato de o IPERN ter remetido o processo administrativo para a Secretaria de Administração, por si, não atrai a legitimidade da autoridade ora impetrada, na medida em que nenhum dos requerimentos formulados cabe a ele cumprir. 10.
Com efeito, o CPC/2015 mantém a legitimidade e o interesse de agir como preliminares ao mérito, conforme disposto nos arts. 17 e 337 do Código de Processo Civil vigente, a ensejar a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma normativo: " Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." "Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;" “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” 11.
Inarredável, portanto, reconhecer a ilegitimidade do SECRETÁRIO DE ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para figurar no polo passivo da presente ação e, consequentemente, a ausência de foro privilegiado a justificar a impetração originariamente em sede de segunda instância. 12.
Ressalte-se, todavia, que permanece resguardado à parte o direito de impetrar novo mandado de segurança em face da autoridade correta, ou mesmo ajuizar ação ordinária em face do ente público, na qual será possível a dilação probatória. 13.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, § 5º, e art. 10 da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), denego a segurança sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 14.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, após a devida baixa na distribuição. 15.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 5 -
04/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:18
Denegada a Segurança a JOSE BATISTA PEREIRA
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20/03/2024 10:24
Conclusos para decisão
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15/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0816129-15.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: JOSÉ BATISTA PEREIRA ADVOGADA: JULIANA DE ARAÚJO PEREIRA AMORIM AUTORIDADE: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidor público já aposentado, insurgindo-se quanto ao montante da faixa de isenção para fins de cálculo da contribuição previdenciária, pois o certo seria R$ 8.613,66 (oito mil, seiscentos e treze reais e sessenta e seis centavos) ao invés de R$ 8.131,46 (oito mil, cento e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), de modo que é flagrante a ilegitimidade do Secretário de Administração para figurar no polo passivo, uma vez que a ele não é atribuída qualquer conduta ilegal praticada em face do impetrante. 2.
Assim, em respeito ao princípio da não-surpresa, intime-se o impetrante para se manifestar sobre a presente preliminar de ilegitimidade passivo e/ou requerer o que entender de direito. 3.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
07/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 19:15
Conclusos para decisão
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27/12/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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