TJRN - 0805110-83.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:04
Juntada de procuração
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27/02/2025 08:04
Juntada de Ofício
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05/12/2024 06:22
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 06:18
Juntada de termo
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05/12/2024 06:14
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 15:24
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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02/12/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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31/10/2024 09:30
Processo Reativado
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31/10/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 09:29
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:04
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:36
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/10/2024 23:59.
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21/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 23:12
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2024 12:57
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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23/05/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0805110-83.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PAULO SERGIO PEDROSO MARQUES BONASORTE Polo Passivo: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 120779307 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de maio de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 120779307 e documentos subsequentes no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de maio de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 16:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/05/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/05/2024 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 15:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/05/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:14
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:16
Juntada de termo
-
11/03/2024 14:12
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805110-83.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: PAULO SERGIO PEDROSO MARQUES BONASORTE Advogado(s) do reclamante: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DECISÃO PAULO SERGIO PEDROSO MARQUES BONASORTE, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, propôs o(a) presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com Pedido de Antecipação de Tutela, em face de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado, igualmente qualificada, alegando ter sido negativado(a) no SPC por dívida inexistente, na qual o réu figura como credor, decorrente de contrato que jamais foi por si celebrado com a parte demandada, razão pela qual pugnou pela concessão de tutela antecipada, excluindo-se a(s) negativação(ões). É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com o seu nome negativado ou com o risco de vir a sê-lo, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos que a inserção do nome de qualquer pessoa nos órgãos restritivos de crédito pode lhe causar, privando-a dos atos negociais mais comezinhos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão dos dados da parte autora dos cadastros do SPC, relativo ao débito sub judice.
OFICIE-SE ao SPC, requisitando-lhe a exclusão do nome da autora em relação aos débitos em discussão lançados pela ré.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/03/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:26
Audiência conciliação designada para 08/05/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/03/2024 14:24
Recebidos os autos.
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06/03/2024 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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06/03/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 11:24
Recebidos os autos.
-
06/03/2024 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
06/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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