TJRN - 0810133-30.2021.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:06
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDES FERREIRA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:35
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2025 15:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 04:51
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:46
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0810133-30.2021.8.20.5004 REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE MENDES FERREIRA REQUERIDO: FERREIRA TRAIDER FX LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por M.F.
CURSOS ONLINE LTDA (antes FERREIRA TRAIDER FX LTDA - EPP), alegando a existência de vício na sentença proferida nos autos do processo nº 0810133-30.2021.8.20.5004.
Alega o embargante que há contradição na sentença, pois o Juízo teria consignado que o protocolo de alteração de endereço na JUCESP ocorreu em 07/04/2022, quando, na realidade, o requerimento foi feito em 16/02/2022 (ID 151672306), tendo a efetivação ocorrido apenas em 07/04/2022.
Afirma que tal circunstância demonstra que a empresa já não se encontrava no endereço da citação e que o lapso entre o requerimento e a efetivação não poderia lhe ser imputado.
Requer, por fim, a concessão de efeito infringente, a fim de que seja reconhecida a nulidade da citação.
Em sua manifestação, o embargado, Pedro Henrique Mendes Ferreira, alegou que o embargante assinou procuração em 22/08/2022 em outro processo utilizando o mesmo endereço em que se deu a citação; que não trouxe aos autos prova documental da alegada desocupação (recibo de entrega de chaves, vistoria de saída, contrato de rescisão etc.); e que o AR positivo gera presunção de validade, não infirmada pelas alegações.
Sustenta também que o Juízo já havia se manifestado expressamente sobre a validade da citação.
Ao final, requer a improcedência dos embargos de declaração.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, reconheço o erro material da decisão proferida no id. 156866325.
Conforme se verifica naquela decisão, o fato controvertido discutia a atividade empresarial da autora e a finalidade da aquisição do macaco hidráulico como insumo relacionado à atividade produtiva da empresa, descaracterizando uma relação de consumo.
Portanto, verifica-se que a decisão se debruçava de fatos alheios à presente lide, tendo sido incluída nestes autos por equívoco, de modo que declaro nula de pleno direito, determinando à secretaria a exclusão da referida decisão do presente processo.
Passo à análise dos embargos de declaração.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença do id. 154754728 apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.
No caso, discute-se a alegação de nulidade da citação ocorrida em 06/04/2022, a qual teria conduzido à revelia da executada.
A questão controvertida restringe-se à data em que foi protocolado e efetivado o pedido de alteração de endereço junto à JUCESP, e se haveria contradição no julgado que declarou válida a citação.
O ato embargado foi no sentido de que: (i) a citação postal em 06/04/2022 foi válida, pois acompanhada de AR positivo; (ii) o endereço utilizado era o que constava nos registros da JUCESP naquela data; (iii) a solicitação de alteração teria sido protocolada apenas em 07/04/2022, posterior à citação; (iv) não houve demonstração de vício apto a desconstituir a presunção de validade.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento.
De fato, ainda que se admita que o requerimento de alteração tenha sido protocolado em 16/02/2022, o dado essencial é que, em 06/04/2022 (data da citação), o registro oficial da empresa junto à JUCESP ainda apontava o endereço onde a correspondência foi entregue, com AR positivo.
A decisão embargada assentou justamente esse ponto como fundamento da validade da citação.
Assim, não há contradição entre premissas e conclusão: a citação foi considerada válida porque realizada no endereço oficialmente registrado no momento do ato.
Ademais, como ressaltado pelo embargado, não há nos autos documentos que comprovem de forma inequívoca a desocupação do imóvel em data anterior, ônus que incumbia ao embargante.
Portanto, a alegação de contradição reduz-se a mero inconformismo, não havendo vício sanável por esta via.
Eventual imprecisão quanto à diferenciação entre “data de requerimento” e “data de efetivação” da alteração cadastral não compromete a coerência lógica do decisum, podendo ser vista, no máximo, como detalhe redacional irrelevante ao resultado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, uma vez que não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, que enfrentou de modo suficiente e coerente a validade da citação e demais questões.
Intimem-se.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:41
Embargos de declaração não acolhidos
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25/08/2025 14:45
Desentranhado o documento
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25/08/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Embargos de declaração não acolhidos
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01/08/2025 00:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDES FERREIRA em 31/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDES FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
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25/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:30
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2025 06:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDES FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0810133-30.2021.8.20.5004 REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE MENDES FERREIRA REQUERIDO: FERREIRA TRAIDER FX LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante contra sentença que reconheceu a decadência do direito da autora e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A embargante alega omissão na decisão embargada, sustentando que o juízo não teria analisado adequadamente o conjunto probatório que demonstraria ser a relação jurídica de natureza consumerista, devendo incidir o Código de Defesa do Consumidor em lugar das normas do Código Civil sobre vícios redibitórios.
A embargada apresentou impugnação sustentando que os embargos configuram mero inconformismo com a decisão e tentativa de rediscutir o mérito da causa. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Não se prestam à reapreciação do mérito da decisão ou ao reexame de questões já decididas.
No caso em análise, a sentença embargada enfrentou com clareza a questão central da demanda, qual seja, a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes.
Ao examinar a atividade empresarial da autora e a finalidade da aquisição do macaco hidráulico, este juízo fundamentou adequadamente a conclusão de que se tratava de aquisição de insumo relacionado à atividade produtiva da empresa, afastando a incidência das normas consumeristas.
A alegada omissão quanto à análise do conjunto probatório não se configura.
A decisão considerou os elementos necessários para o deslinde da controvérsia, não sendo o magistrado obrigado a rebater individualmente cada argumento ou prova apresentada pelas partes, desde que a fundamentação seja clara e congruente, como ocorreu na espécie.
O fato de a embargante discordar da valoração das provas e da conclusão alcançada não caracteriza omissão judicial, mas sim inconformismo com o resultado da demanda.
A tentativa de requalificar a natureza da aquisição realizada e questionar os fundamentos da sentença revela o propósito de rediscutir o mérito da causa, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios.
A fundamentação apresentada na sentença atende plenamente às exigências do art. 489, §1º, do CPC, havendo sido enfrentados os argumentos centrais da demanda de forma suficiente e adequada.
Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos, por ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
09/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:37
Decorrido prazo de CRISTIANO DE LIMA FILHO em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:41
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 07:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 20:45
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810133-30.2021.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , PEDRO HENRIQUE MENDES FERREIRA CPF: *47.***.*63-63 Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANO DE LIMA FILHO - SP426514, EDER FRANCISCO DE SALLES JUNIOR - SP481452 DEMANDADO: FERREIRA TRAIDER FX LTDA - EPP CNPJ: 27.***.***/0001-80 , Advogado do(a) REQUERIDO: TADEU APARECIDO RAGOT - SP118773 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), intime-se o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal/RN, 17 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
17/05/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 05:35
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos à execução
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29/04/2025 08:21
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0810133-30.2021.8.20.5004 REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE MENDES FERREIRA REQUERIDO: FERREIRA TRAIDER FX LTDA - EPP DECISÃO Considerando que a apreensão de numerários realizada por meio do Sisbajud se mostrou suficiente para assegurar o Juízo, converto em penhora o bloqueio.
Por conseguinte, intime-se a parte executada acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei 9.099/95, no prazo e 15 (quinze) dias.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo oposição de embargos, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado.
Após, intime-se a parte interessada sobre a disponibilização do documento nos autos e, ato contínuo, arquivem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
22/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:44
Outras Decisões
-
16/04/2025 14:17
Outras Decisões
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15/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:49
Decorrido prazo de FERREIRA TRAIDER FX LTDA - EPP em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FERREIRA TRAIDER FX LTDA - EPP em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FERREIRA TRAIDER FX LTDA - EPP em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:55
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:29
Processo Reativado
-
14/02/2025 09:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 20:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 10:36
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
21/06/2024 10:15
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:15
Juntada de petição
-
13/09/2022 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2022 11:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/08/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:05
Decorrido prazo de FERREIRA TRAIDER FX LTDA - EPP em 12/08/2022.
-
17/08/2022 09:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/08/2022 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/07/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 12:31
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2022 12:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/06/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2022 11:58
Conclusos para julgamento
-
24/06/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 20:48
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/03/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 17:46
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 10:28
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
12/11/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 07:28
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 04:36
Decorrido prazo de FERREIRA TRAIDER FX LTDA - EPP em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação aos Embargos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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