TJRN - 0810133-30.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0810133-30.2021.8.20.5004 REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE MENDES FERREIRA REQUERIDO: FERREIRA TRAIDER FX LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante contra sentença que reconheceu a decadência do direito da autora e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A embargante alega omissão na decisão embargada, sustentando que o juízo não teria analisado adequadamente o conjunto probatório que demonstraria ser a relação jurídica de natureza consumerista, devendo incidir o Código de Defesa do Consumidor em lugar das normas do Código Civil sobre vícios redibitórios.
A embargada apresentou impugnação sustentando que os embargos configuram mero inconformismo com a decisão e tentativa de rediscutir o mérito da causa. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Não se prestam à reapreciação do mérito da decisão ou ao reexame de questões já decididas.
No caso em análise, a sentença embargada enfrentou com clareza a questão central da demanda, qual seja, a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes.
Ao examinar a atividade empresarial da autora e a finalidade da aquisição do macaco hidráulico, este juízo fundamentou adequadamente a conclusão de que se tratava de aquisição de insumo relacionado à atividade produtiva da empresa, afastando a incidência das normas consumeristas.
A alegada omissão quanto à análise do conjunto probatório não se configura.
A decisão considerou os elementos necessários para o deslinde da controvérsia, não sendo o magistrado obrigado a rebater individualmente cada argumento ou prova apresentada pelas partes, desde que a fundamentação seja clara e congruente, como ocorreu na espécie.
O fato de a embargante discordar da valoração das provas e da conclusão alcançada não caracteriza omissão judicial, mas sim inconformismo com o resultado da demanda.
A tentativa de requalificar a natureza da aquisição realizada e questionar os fundamentos da sentença revela o propósito de rediscutir o mérito da causa, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios.
A fundamentação apresentada na sentença atende plenamente às exigências do art. 489, §1º, do CPC, havendo sido enfrentados os argumentos centrais da demanda de forma suficiente e adequada.
Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos, por ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810133-30.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/03/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
14/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 13:46
Recebidos os autos
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13/09/2022 13:46
Recebidos os autos
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13/09/2022 13:24
Recebidos os autos
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13/09/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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