TJRN - 0802006-75.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2025 11:14
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
29/05/2025 16:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível nº 0802006-75.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (0841656-98.2023.8.20.5001) Requerente: Valdean Pereira de Brito Advogado: Flávio Andre Alves Britto Requerida(s): Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público Para Provimento de Vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de Apelação Cível proposto por VALDEAN PEREIRA DE BRITO, com base no art. 1.012, § 3º, II e § 4º, do Código de Processo Civil, com o intuito de suspender os efeitos da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0841656-98.2023.8.20.5001, denegou a segurança cujo objeto é assegurar ao impetrante o direito de se matricular no Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, sem a apresentação de diploma de graduação em ensino superior.
Deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (Id 23447984).
O presente feito encontrou-se sobrestado por um longo período devido a afetação da matéria para discussão no Incidente de Assunção de Competência nº 0815022-33.2023.8.20.0000 (IAC nº 1/TJRN).
Diante do julgamento do mencionado IAC, os autos retornam para análise. É o que importa relatar.
Conforme consulta ao PJe 2º Grau, constatei que, em 15/05/2025, o referido apelo foi julgado por esta relatoria (Apelação Cível nº 0841656-98.2023.8.20.5001 – Id. 31122442), sendo conhecido e desprovido o recurso do ora requerente, mantendo-se a sentença que denegou a segurança pleiteada.
Assim, o presente Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação resta prejudicado, por ausência de interesse processual, ante a perda superveniente do seu objeto.
Pelo exposto, com fulcro nos arts. 485, VI, e 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente pedido de atribuição de efeito suspensivo, considerando a perda superveniente do seu objeto. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 -
26/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:23
Prejudicado o pedido de Valdean Pereira de Brito
-
07/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:42
Levantada a Causa Suspensiva de Suspensão ou de Sobrestamento - Suspensão/Sobrestamento Determinada por Incidente de Assunção de Competência - IAC do 01 de número TJRN
-
15/04/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 12:08
Juntada de termo
-
23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 04:31
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
05/09/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Procedimento Comum Cível nº 0802006-75.2024.8.20.0000 (pedido de efeito suspensivo a recurso de Apelação Cível no Mandado de Segurança nº 0841656-98.2023.8.20.5001) Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Requerente: Valdean Pereira de Brito Advogado: Flávio André Alves Britto Requeridos: Presidente da Comissão do Concurso da PMRN/Estado do Rio Grande do Norte Procurador: João Carlos Gomes Coque Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de Apelação Cível, com base no art. 1.012, § 3º, II e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, com o intuito de suspender os efeitos da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0841656-98.2023.8.20.5001, denegou a segurança cujo objeto é assegurar ao impetrante o direito de se matricular no Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, sem a apresentação de diploma de graduação em ensino superior.
O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar a participação do candidato requerente no Curso de Formação de Praças, sem a necessidade de apresentação de certificado de conclusão de curso superior, até o julgamento do apelo, alhures noticiado, pelo Colegiado (Id 23447984).
A parte requerida informa o cumprimento da decisão (Id’s 24090585 e 24468917).
Determinação de sobrestamento destes autos até o julgamento da apelação cível interposta no Mandado de Segurança nº 0841656-98.2023.8.20.5001 (Id 24318422).
Petição do requerente para noticiar o descumprimento da ordem judicial proferida nestes autos, com seu desligamento do Curso de Formação (Id 26047847). É o relato do que importa.
Julgado pela Seção Cível do TJRN o Incidente de Assunção de Competência – IAC – processo nº 0815022-33.2023.8.20.0000, no qual se debateu se o diploma de curso superior, exigido no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, deve ser apresentado já na etapa do Curso de Formação do certame ou, somente na data da posse definitiva do candidato às fileiras da Polícia Militar Estadual, verifico ainda não existir trânsito em julgado do incidente, porquanto pendente de apreciação embargos de declaração.
Lado outro, constato ter o Presidente desta Corte de Justiça, em sede de Suspensão de Segurança nº 0801398-77.2024.8.20.0000 aforada pelo Ministério Público Estadual, deferido o pleito nos seguintes termos: ...
Desse modo, entendendo demonstrada a existência de risco de grave lesão à segurança e à economia públicas do ESTADO, assim como vislumbrando o mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado, defiro o presente pedido de suspensão de segurança, sustando a eficácia das decisões e/ou sentenças proferidas nos mandados de segurança de n.ºs 0841607-57.2023.8.20.5001, 0849988-54.2023.8.20.5001, 0920258-40.2022.8.20.5001, 0843898-30.2023.8.20.5001, 0843325-89.2023.8.20.5001, 0841621-41.2023.8.20.5001, 0842388-79.2023.8.20.5001, 0842395-71.2023.8.20.5001, 0841834-47.2023.8.20.5001, 0842383-57.2023.8.20.5001, 0841208-28.2023.8.20.5001, 0840637-57.2023.8.20.5001 e 0869568-70.2023.8.20.5001.
Determino, além disso, com fundamento no art. 15, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009, a extensão dos efeitos desta decisão às liminares ou sentenças proferidas em ações que versem sobre objeto idêntico ao presente, permitindo a matrícula no Curso de Formação de Praças de candidatos do concurso regulado pelo Edital n.º 01/2023-PMRN sem a apresentação do diploma de curso superior.
Em função da decisão acima transcrita, o Comando Geral da PM/RN, a partir de orientação jurídica prestada pela PGE/RN, procedeu com a retirada dos alunos participantes do Curso de Formação de Praças da PMRN que estivessem sob a condição sub judice.
Contudo, o requerente noticia a existência de decisão advinda do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de Reclamação, suspendera os efeitos do pronunciamento do Exmo.
Des.
Presidente desta eg.
Corte de Justiça (Id 26328601).
Assim sendo, verifico que a controvérsia suscitada no petitório decorre de decisão do Exmo.
Ministro Presidente do STJ que suspendeu decisão do Des.
Presidente desta eg.
Corte de Justiça.
Logo, compreendo que a análise do presente requerimento compete ao Exmo.
Des.
Presidente deste eg.
Tribunal de Justiça.
Por fim, reitero a determinação de sobrestamento destes autos até o julgamento da apelação cível interposta no Mandado de Segurança nº 0841656-98.2023.8.20.5001, lançada na parte final da decisão de Id 24318422.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
30/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
29/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 01:25
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Procedimento Comum Cível nº 0802006-75.2024.8.20.0000 (pedido de efeito suspensivo a recurso de Apelação Cível no Mandado de Segurança nº 0841656-98.2023.8.20.5001) Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Requerente: Valdean Pereira de Brito Advogado: Flávio André Alves Britto Requeridos: Presidente da Comissão do Concurso da PMRN/Estado do Rio Grande do Norte Procurador: João Carlos Gomes Coque Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de Apelação Cível, com base no art. 1.012, § 3º, II e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, com o intuito de suspender os efeitos da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0841656-98.2023.8.20.5001, denegou a segurança cujo objeto é assegurar ao impetrante o direito de se matricular no Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, sem a apresentação de diploma de graduação em ensino superior.
O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar a participação do candidato requerente no Curso de Formação de Praças, sem a necessidade de apresentação de certificado de conclusão de curso superior, até o julgamento do apelo, alhures noticiado, pelo Colegiado (Id 23447984).
A parte requerida informa o cumprimento da decisão (Id’s 24090585 e 24468917).
Determinação de sobrestamento destes autos até o julgamento da apelação cível interposta no Mandado de Segurança nº 0841656-98.2023.8.20.5001 (Id 24318422).
Petição do requerente para noticiar o descumprimento da ordem judicial proferida nestes autos, com seu desligamento do Curso de Formação (Id 26047847). É o relato do que importa.
Julgado pela Seção Cível do TJRN o Incidente de Assunção de Competência – IAC – processo nº 0815022-33.2023.8.20.0000, no qual se debateu se o diploma de curso superior, exigido no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, deve ser apresentado já na etapa do Curso de Formação do certame ou, somente na data da posse definitiva do candidato às fileiras da Polícia Militar Estadual, verifico ainda não existir trânsito em julgado do incidente, porquanto pendente de apreciação embargos de declaração.
Lado outro, constato ter o Presidente desta Corte de Justiça, em sede de Suspensão de Segurança nº 0801398-77.2024.8.20.0000 aforada pelo Ministério Público Estadual, deferido o pleito nos seguintes termos: ...
Desse modo, entendendo demonstrada a existência de risco de grave lesão à segurança e à economia públicas do ESTADO, assim como vislumbrando o mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado, defiro o presente pedido de suspensão de segurança, sustando a eficácia das decisões e/ou sentenças proferidas nos mandados de segurança de n.ºs 0841607-57.2023.8.20.5001, 0849988-54.2023.8.20.5001, 0920258-40.2022.8.20.5001, 0843898-30.2023.8.20.5001, 0843325-89.2023.8.20.5001, 0841621-41.2023.8.20.5001, 0842388-79.2023.8.20.5001, 0842395-71.2023.8.20.5001, 0841834-47.2023.8.20.5001, 0842383-57.2023.8.20.5001, 0841208-28.2023.8.20.5001, 0840637-57.2023.8.20.5001 e 0869568-70.2023.8.20.5001.
Determino, além disso, com fundamento no art. 15, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009, a extensão dos efeitos desta decisão às liminares ou sentenças proferidas em ações que versem sobre objeto idêntico ao presente, permitindo a matrícula no Curso de Formação de Praças de candidatos do concurso regulado pelo Edital n.º 01/2023-PMRN sem a apresentação do diploma de curso superior.
Em função da decisão acima transcrita, o Comando Geral da PM/RN, a partir de orientação jurídica prestada pela PGE/RN, procedeu com a retirada dos alunos participantes do Curso de Formação de Praças da PMRN que estivessem sob a condição sub judice.
Contudo, o requerente noticia a existência de decisão advinda do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de Reclamação, suspendera os efeitos do pronunciamento do Exmo.
Des.
Presidente desta eg.
Corte de Justiça (Id 26328601).
Assim sendo, verifico que a controvérsia suscitada no petitório decorre de decisão do Exmo.
Ministro Presidente do STJ que suspendeu decisão do Des.
Presidente desta eg.
Corte de Justiça.
Logo, compreendo que a análise do presente requerimento compete ao Exmo.
Des.
Presidente deste eg.
Tribunal de Justiça.
Por fim, reitero a determinação de sobrestamento destes autos até o julgamento da apelação cível interposta no Mandado de Segurança nº 0841656-98.2023.8.20.5001, lançada na parte final da decisão de Id 24318422.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
27/08/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:34
Juntada de termo
-
27/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:29
Levantada a Causa Suspensiva de Suspensão ou de Sobrestamento - Suspensão/Sobrestamento Determinada por Incidente de Assunção de Competência - IAC do 01 de número TJRN
-
21/08/2024 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
13/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 05:13
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Procedimento Comum Cível nº 0802006-75.2024.8.20.0000 (pedido de efeito suspensivo a recurso de Apelação Cível no Mandado de Segurança nº 0841656-98.2023.8.20.5001) Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Requerente: Valdean Pereira de Brito Advogado: Flávio André Alves Britto Requeridos: Presidente da Comissão do Concurso da PMRN / Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Cristiano Feitosa Mendes Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de Apelação Cível, com base no art. 1.012, § 3º, II e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, com o intuito de suspender os efeitos da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0841656-98.2023.8.20.5001, denegou a segurança cujo objeto é assegurar ao impetrante o direito de se matricular no Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, sem a apresentação de diploma de graduação em ensino superior.
Deferido o pedido e efetuadas as comunicações de estilo, retornam os autos a este Gabinete. É o que importa relatar.
Tendo em vista a ausência de julgamento da Apelação Cível a qual foi atribuído efeito suspensivo, permaneçam estes autos sobrestados até o julgamento do recurso (Apelação) manejado no Mandado de Segurança nº 0841656-98.2023.8.20.5001.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
07/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0841656-98.2023.8.20.5001
-
03/04/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 09:18
Juntada de Informações prestadas
-
19/03/2024 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2024 04:49
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO ORGANIZADORA DO CONCURSO PM/RN em 16/03/2024 15:04.
-
17/03/2024 04:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO ORGANIZADORA DO CONCURSO PM/RN em 16/03/2024 15:04.
-
17/03/2024 04:08
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO ORGANIZADORA DO CONCURSO PM/RN em 16/03/2024 15:04.
-
16/03/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 09:59
Juntada de devolução de mandado
-
15/03/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Procedimento Comum Cível nº 0802006-75.2024.8.20.0000 (pedido de efeito suspensivo a recurso de Apelação Cível no Mandado de Segurança nº 0841656-98.2023.8.20.5001) Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Requerente: Valdean Pereira de Brito Advogado: Flávio André Alves Britto Requerido: Presidente da Comissão do Concurso da PMRN Requerido: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Cristiano Feitosa Mendes Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de Apelação Cível, com base no art. 1.012, § 3º, II e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, com o intuito de suspender os efeitos da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0841656-98.2023.8.20.5001, denegou a segurança cujo objeto é assegurar ao impetrante o direito de se matricular no Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, sem a apresentação de diploma de graduação em ensino superior.
Narra que, após aprovação em todas as etapas do Certame destinado ao preenchimento de vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital 01/2023, foi convocado para apresentar os documentos para matrícula no Curso de Formação, entre os quais cópia autenticada do certificado e histórico escolar de conclusão do Nível Superior.
Aduz que “em consonância com o entendimento dos tribunais superiores, considero que, para o caso em exame, a comprovação da conclusão de curso de nível superior somente deve ser exigida no momento da posse, sendo desarrazoada a sua exigência quando da inscrição do candidato no curso de formação, o qual se afigura, senão, como mais uma etapa do certame.” Sustenta que embora o edital do concurso público determine como critério para ingressar no curso de formação a apresentação do diploma de graduação em nível superior, é necessário enfatizar que a capacidade legal do candidato para atuar na função correspondente deve ser solicitada no momento de sua posse, e não durante o registro para o concurso, conforme estabelecido pela Súmula 266/STJ.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão prolatada, nos termos do artigo 1.012 do CPC, “a fim de que as partes se abstenham de exigir, no momento da matrícula do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, do requerente, ‘Cópia autenticada do certificado e histórico escolar de conclusão do Nível Superior’ até posterior deliberação do recurso.” É o que importa relatar.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via da tutela de urgência na apelação decorre do contido no artigo 995 do Código de Processo Civil, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso em exame, observo estarem presentes os requisitos necessários a concessão da tutela recursal.
Do compulsar dos autos, observa-se que o impetrante/recorrente alegou em sua exordial que se inscreveu para o Concurso Público para Provimento de Vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 e que o referido exige como condição indispensável de convocação para a fase do Curso de Formação a apresentação de certificado de conclusão de curso superior.
Com efeito, não obstante o edital do concurso público prestado pelo recorrente estabelecer indicar como requisito para participação do curso de formação a apresentação de certificado de conclusão em curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo devidamente registrado e reconhecido, há de se destacar que a habilitação legal do candidato para o exercício na função deve ser exigida na posse do mesmo e não na inscrição para o concurso público, consoante previsto na Súmula 266/STJ.
Nesse contexto, importa destacar que o impetrante foi aprovado até a quinta etapa do certame, estando apto, portanto, a matricular-se no curso de formação.
Ademais, não pode o recorrido exigir a comprovação da escolaridade anteriormente à participação no Curso de Formação, por constituir a etapa final do processo seletivo, mas somente na fase de contratação definitiva, que equivale à posse, no caso de preenchimento de cargo público.
Trata-se de entendimento que já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 266, segundo a qual “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
Em reforço a esse argumento, cabe destacar o seguinte julgado proferido pelo Colendo STJ, em caso no qual foi aplicada a súmula anteriormente referida para reconhecer a inexigibilidade do diploma para participação em curso de formação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 266/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme afirmado na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa.
Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
O STJ tem o entendimento consolidado de que, com exceção dos concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, o diploma, ou a habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público.
Este entendimento restou sedimentado na Súmula 266 desta Corte: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. 3.
Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 846.035/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃONUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe11/04/2019).
Nesse sentido, igualmente já decidiu esta Corte de Justiça, ao apreciar situação análoga: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL003/2018 – SEARH/PMRN.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR NO ATO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR QUE DEVE SER APRESENTADO NO MOMENTO DA POSSE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816404-64.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 04/05/2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PREVISÃO DO EDITAL EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CURSO DE FORMAÇÃO QUE CONSTITUI ETAPA DO CONCURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 DO STJ.
REQUISITO A SER EXIGIDO SOMENTE NA DATA DA POSSE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
SUPERVENIENTE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO QUAL ESTE ÚLTIMO EFETIVOU O DIREITO PERSEGUIDO PELO IMPETRANTE NO PRESENTE PROCESSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com decisões do TJRN em processos similares, sendo o curso de formação do concurso da polícia militar uma etapa do certame público, não se pode exigir do candidato a comprovação de diplomação de curso superior antes da data da posse no respectivo cargo. - Com efeito, segundo disposto na Súmula 266 do STJ, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse. - O STJ tem o entendimento consolidado de que, com exceção dos concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, o diploma, ou a habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público. - A reforçar o direito do impetrante, ora recorrido, consta na fl. 564 que o Estado do Rio Grande do Norte promoveu o apelado “à graduação de Soldado da Qualificação Policial Militar Particular Combatente (QPMP-0), a contar de 11 de novembro de 2020.” Além do mais, em termo de ajustamento de conduta firmado entre Estado do Rio Grande do Norte e Ministério Público Estadual ficou acordado que o ente público recorrente “se compromete a editar e publicar em Boletim Geral, no prazo de 10 (dez) dias, aditamento aos atos de promoção, para fins de retirar a menção ao título precário” do recorrido – ver fl. 592 – ID 13716265. - O termo de ajustamento de conduta firmado entre o Poder Executivo e o Ministério Público e cuja cópia está inserida nas fls. 587-593 – ID 13716265, concretizou a nomeação, posse e progressão de diversos policiais, entre os quais o impetrante, ora recorrido, o que confirma que o próprio Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o direito reivindicado neste processo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859923-60.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/06/2022).
Outrossim, não verifico na hipótese eventual irreversibilidade da medida ou qualquer prejuízo ao concurso, de modo que, pelo menos neste momento de cognição sumária, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe.
Em conclusão, ante a probabilidade do direito invocado pelo recorrente e o perigo de dano demonstrados, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a participação do candidato requerente no Curso de Formação de Praças, sem a necessidade de apresentação de certificado de conclusão de curso superior, até o julgamento do apelo, alhures noticiado, pelo Colegiado.
Comunique-se à autoridade impetrada.
Intime-se a parte recorrida, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
06/03/2024 16:16
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
21/02/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 15:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875455-35.2023.8.20.5001
Joao Marcos Oliveira Tobias da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2023 17:07
Processo nº 0021294-16.1999.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Neuza Lins Fonseca
Advogado: Vaneska Caldas Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/1999 00:00
Processo nº 0806686-97.2022.8.20.5004
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2022 12:33
Processo nº 0806686-97.2022.8.20.5004
Francisca Eleneusa Maia Jales
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Wanessa Inoue
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2022 15:33
Processo nº 0804529-05.2023.8.20.5106
Mprn - 05 Promotoria Mossoro
Geraldo Xavier da Silva
Advogado: Auritomilto Fernandes Oseas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2023 14:08