TJRN - 0875455-35.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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06/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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09/07/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:59
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:59
Juntada de intimação de pauta
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10/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:32
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0875455-35.2023.8.20.5001 Autor: JOÃO MARCOS OLIVEIRA TOBIAS DA SILVA Demandado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 118001755), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 1º. de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
01/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 12:12
Juntada de Petição de recurso de apelação
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27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:06
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875455-35.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCOS OLIVEIRA TOBIAS DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I – RELATÓRIO.
JOÃO MARCOS OLIVEIRA TOBIAS DA SILVA ajuizou a presente Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II alegando possuir inscrição no SPC/SERASA indevidamente promovida pela parte ré, sem que tenha sido efetivada a notificação extrajudicial para a inclusão nos cadastros restritivos.
Afirmou que a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causa prejuízos, razão pela qual postulou pela retirada liminar do seu nome do SPC/SERASA em razão do débito inscrito pela ré e, ao final, pela procedência da sua pretensão para declarar inexistente o débito em questão e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré ofertou contestação alegando que a inscrição foi oriunda de dívida originária com a AVON COSMÉTICOS, tendo sido a parte autora devidamente notificação da inscrição negativa, não havendo ato ilícito a ensejar a reparação civil postulada na exordial.
Requereu, por fim, a improcedência da pretensão autoral. (ID nº 114918502).
Em réplica, a autora reiterou os termos da exordial, refutando os argumentos apresentados pela defesa (ID nº 116329208).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista que a matéria fática depende de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
O processo prescinde, pois, da produção de provas em fase instrutória.
Trata-se de demanda objetivando a desconstituição de débito não reconhecido pela parte autora, bem como a retirada do nome desta de cadastros restritivos de crédito, além de indenização por danos morais decorrentes da referida inscrição, a qual a parte demandante considera ato ilícito.
Na situação em análise, a demandada imputou à parte autora a responsabilidade pelo débito, alegando que a inscrição foi indicada pela AVON COSMÉTICOS, tendo sido a parte autora devidamente notificada do débito, o que ensejou a negativação de seu nome.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, a ré trouxe aos autos cópia da comprovação de que a notificação foi encaminhada para o autor, conforme ID 114918505.
Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que a parte autora foi devidamente notificada da inscrição negativa realizada pelos agentes financeiros, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC/15), restando dívida em aberto para ser quitada pela parte demandante, o que ensejou a inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito.
Assim, não tendo a parte autora provado a quitação do débito que ensejou a inscrição de seu nome pela parte ré no SPC e havendo relação jurídica contratual entre os litigantes, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória, já que o ato de negativar o demandante em cadastro restritivo de crédito, ante a sua inadimplência, configura exercício regular de um direito da demandada, previsto no art. 43, § 1º, da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc.
I, do Código Civil, não ensejador de reparação civil (art. 927 do CC/02).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 30.603,98), atualizado pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação (22/12/2023), tendo em vista a natureza ordinária da demanda e sua baixa complexidade e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta(s) apelação (ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875455-35.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOAO MARCOS OLIVEIRA TOBIAS DA SILVA Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos, etc...
JOÃO MARCOS OLIVEIRA TOBIAS DA SILVA, devidamente qualificado(a), através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, todos devidamente qualificados.
Devidamente citada a parte demandada apresentou contestação suscitando a preliminar de inépcia da inicial.
O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que o comprovante de residência apresentado pelo autor está desatualizado.
Analisando o comprovante de residência anexado na inicial, verifico que o mesmo é datado do mesmo mês de ingresso da ação, qual seja, dezembro de 2023.
Assim, não há inépcia da inicial.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguidas na defesa e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 15:39
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 05:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 08:21
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
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13/01/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2023 17:07
Conclusos para decisão
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22/12/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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