TJRN - 0809170-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
06/12/2024 20:00
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
06/12/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
19/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:20
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:37
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:47
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:15
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 05:26
Decorrido prazo de RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 05:26
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 05:25
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:48
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:48
Decorrido prazo de RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 08/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:24
Declarada incompetência
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04/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:04
Decorrido prazo de GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:04
Decorrido prazo de GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 02:29
Decorrido prazo de RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:29
Decorrido prazo de RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0809170-26.2024.8.20.5001 Autores: EDUARDO GARCIA ALFACE e DÉBORA REGINA DO NASCIMENTO ALFACE Demandado: GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 122812408), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 5 de junho de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
05/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:49
Decorrido prazo de GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 28/04/2024.
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29/04/2024 02:26
Decorrido prazo de GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 28/04/2024 06:00.
-
29/04/2024 02:26
Decorrido prazo de GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 28/04/2024 06:00.
-
24/04/2024 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809170-26.2024.8.20.5001 Parte Autora: EDUARDO GARCIA ALFACE e outros Parte Ré: GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO GARCIA ALFACE e DÉBORA REGINA DO NASCIMENTO ALFACE, na qual pede a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (processamento in forma pauperis), nos termos da Lei 1.060/1950 (Lei da Justiça Gratuita).
O art. 2º, parágrafo único, da Lei da Justiça Gratuita informa os requisitos para ser considerado necessitado e, portanto, usufruir do benefício da assistência judiciária: não poder a parte custear o processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Conclui-se daí que não é qualquer prejuízo sofrido pela parte com as custas que poderá autorizar a concessão do benefício, mas somente aquele que diga respeito ao sustento dela própria ou de sua família.
O sustento é um conceito variável, mas que no caso específico deve ser encarado na acepção tradicional de alimento, ou seja, daquilo que é necessário para viver.
O objetivo da Lei é, claramente, conferir aos que não podem se sustentar ao pagar custas e outras despesas judiciais, o benefício da isenção das despesas constantes no seu art. 3º.
Se não houver impacto sobre o sustento da família, mesmo causando prejuízo financeiro, as custas são devidas pois o prejuízo não será relevante para Lei, porquanto seja decorrência lógica da realização de uma despesa a correspondente diminuição de patrimônio.
O art. 5º da Lei da Justiça Gratuita dispõe que o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
No caso concreto, analisando os contracheques do autor, funcionário público, verifico que o mesmo recebe valores líquidos superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme o contracheque mais recente, não tendo apresentado a comprovação dos seus custos mensais, ressaltando que o presente feito trata-se de rescisão de contrato de imóvel de considerável valor, o que demonstra claramente que tem condições de arcar com as custas processuais sem fazer falta no seu sustento mensal familiar e pessoal.
Por fim, e não menos importante, a Lei da Justiça Gratuita presume que a situação de necessidade seja tal que sequer a parte possa custear o advogado, tanto que ela faz inúmeras previsões incluem toda uma sistemática para nomeação de defensor ou advogado que não cause prejuízo ao autor.
Desta forma, a outorga de procuração judicial para uma banca de advogados, sem que haja uma declaração de que estes serviços são prestados pro bono, conforme se verifica no contrato de prestação de serviços de honorários advocatícios, impede que se considere, analisando todas as circunstâncias, que a parte autora seja necessitada nos termos da Lei.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem prejuízo de seu sustento.
Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel.
Min.
Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel.
Des.
Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS), este último com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifo acrescido) Por derradeiro, ressalto que o recolhimento das custas é requisito necessário para o próprio registro da ação, de modo que, com exceção das causas processadas in forma pauperis, sua ausência causa o cancelamento do registro e, por conseqüência, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita e ORDENO que a parte autora seja intimada para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 290 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO GARCIA ALFACE e outros.
-
04/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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