TJRN - 0824932-19.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0824932-19.2023.8.20.5001 Polo ativo ROBSON JOSE DE MOURA SILVA Advogado(s): WANDERLYN WHARTON DE ARAUJO FERNANDES Polo passivo ANTONIO FELIX ANDRADE JUNIOR Advogado(s): VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM Apelação Criminal nº 0824932-19.2023.8.20.5001.
Apelante: Robson José de Moura Silva.
Advogado: Dr.
Wanderlyn Wharton de Araújo Fernandes – OAB/RN 16.456.
Apelado: Antônio Félix Andrade Júnior.
Advogada: Dra.
Viviane Medeiros de Amorim – OAB/RN 19.334.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DIFAMAÇÃO (ART. 139, CAPUT C/C ART. 141, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE.
PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES DA PRÁTICA DELITIVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVAS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAS, PRINTS SCREENS DAS MENSAGENS NO GRUPO CONDOMINIAL E PELO ÁUDIO ENVIADO PELO QUERELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso defensivo, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Robson José de Moura Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN que o condenou pela prática do crime de difamação majorada (art. 139 c/c art. 141, III, ambos do Código Penal) à pena de 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de detenção e à multa de R$ 525,20 (quinhentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), substituída por uma pena restritiva de direito, a saber, prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro da quantia de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) em favor de uma entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juiz da Execução Penal.
Nas razões recursais, o apelante requer sua absolvição, com base no princípio in dubio pro reo, sustentando a ausência de dolo e a insuficiência probatória para embasar a condenação.
O apelado, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo para contrarrazoar o recurso (ID 26871081).
Instada a se manifestar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Pretende a defesa a absolvição, argumentando que não restou demonstrado o dolo específico de difamar o apelado/querelante, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em que pese a tese defensiva, não deve prosperar o referido pleito.
Narra a queixa-crime (ID 25402120) que as partes moram no Condomínio Torres das Dunas, sendo querelante membro do Conselho Fiscal da Gestão atual, eleito em conjunto com o querelado em 31 de março de 2022.
Desde o final de novembro, o querelante, em conjunto com um grupo de moradores, a fim de convocar uma assembleia para discutir questões da gestão condominial, colheu algumas assinaturas em um abaixo-assinado.
Ao tomar conhecimento deste abaixo-assinado e das insatisfações com seu mandato, divulgou no grupo do condomínio fotos e mensagens de cunho difamatório contra o querelante, tendo uma delas o seguinte conteúdo: “Tem um cidadão, integrante do nosso conselho fiscal que anda perseguindo nossos funcionários assediando-os moralmente e, inclusive, uma funcionária já pediu para sair por causa dele.” Além disso, o querelante informa que o acusado teria enviado um áudio mencionando seu nome, além de ter gritado em uma Assembleia Condominial que o autor desta ação seria um “mentiroso”.
Válido ressaltar que, segundo noticiado na queixa-crime, os grupos nos quais foram veiculadas as mensagens possuem mais de 200 moradores em cada, levando ao rápido conhecimento em um condomínio com 431 unidades e cerca de 1.200 moradores.
Pois bem.
Ao ser ouvido em juízo, o querelado negou a prática delitiva, declarando que (transcrição parcial e não literal): Disse que apelou aos moradores em um grupo de aplicativo WhatsApp do condomínio de que algumas práticas não deveriam ocorrer; o querelante passou a perseguir os funcionários, registro fotos deles em horário de expediente e que, a partir daí, visando evitar possíveis demandas trabalhistas em desfavor do condomínio, oficializou um pedido de que nenhum morador fizesse tal conduta; que não identificou o nome de ninguém, apenas relatou que uma pessoa do Conselho Fiscal fez situação vexatória com os funcionários; que não gravou áudio em que há a menção do nome do querelante; que em uma das postagens do querelante, este relatou que os funcionários estavam sem fazer nada durante o horário de expediente, então manteve contato com a gerente do condomínio para saber o motivo de tal conduta; que esta presenciou o querelante fotografando os funcionários; que registrou as fotos na tentativa de destituir a assembleia; que o áudio foi feito pela gerente e o postou equivocadamente no grupo do condomínio e, ao perceber, excluiu imediatamente; que não citou nome nem características do autor nas mensagens enviadas no grupo e nele se desculpou; que usou a expressão “um conselheiro”, mas em relação a ambos os sexos; que durante sua gestão cerca de dez funcionário relataram a perseguição do querelante e fizeram uma coleta de assinaturas para convocar uma assembleia com a finalidade de destituí-lo.
Contudo, a materialidade e autoria delitiva encontram-se comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência (ID 25402124), dos prints das mensagens postadas nos grupos condominiais, do áudio compartilhado pelo querelado (ID 25402128) e pelas provas orais colhidas em juízo.
A testemunha Domingos Medeiros de Azevedo Guerra (ID 25402183) relatou que houve um abaixo-assinado com cerca de cento e vinte assinaturas requerendo a destituição do mandato de síndico do querelado, este participou da assembleia de destituição, as divergências se iniciaram a partir do momento em que exigiram transparência do querelado, porém, este afirmava que apresentaria no momento em que lhe fosse conveniente, nos grupos de aplicativo Whatsapp do condomínio o querelado falava que era perseguido, visualizou as mensagens do querelado no grupo, em uma delas fez acusação contra um membro do conselho fiscal do condomínio e identificou o querelante através de um áudio, em seguida o apagou.
A testemunha Larissa Mayara da Silva Damasceno (ID 25402184) afirmou que ajuizou uma ação anulatória de assembleia condominial para retirada do querelado da gestão do condomínio, cuja sentença foi procedente, o abaixo-assinado teve cerca de cento e oito assinaturas, o querelado teve ciência dessa situação, recorreu na justiça mas não obteve êxito, visualizou as mensagens do querelado no grupo de Whatsapp do condomínio, em um dos áudios era possível identificar o querelante, após algum tempo o querelado excluiu o áudio do grupo, em uma das mensagens de texto o querelado utilizou a expressão “o conselheiro fiscal deste condomínio”, sendo a pessoa do querelante pois é o único do sexo masculino pertencente ao conselho e não teve conhecimento de nenhum assédio moral contra funcionários do condomínio.
Sendo assim, do conjunto probatório apresentado, notadamente pelos depoimentos testemunhais e prints screens, constato o animus diffamandi do apelante que, deliberadamente, ofendeu a dignidade do querelante atribuindo-lhe fato negativo à sua honra com a intenção de provocar contra ele menosprezo diante do condomínio onde residem.
Assim, não há razão para reformar a sentença condenatória.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao apelo defensivo, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824932-19.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
19/09/2024 20:18
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 17:52
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:44
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:44
Juntada de intimação
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18/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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18/08/2024 10:33
Juntada de termo de remessa
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18/08/2024 10:30
Juntada de termo
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16/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:37
Recebidos os autos
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08/08/2024 08:37
Juntada de intimação
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29/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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29/07/2024 13:37
Juntada de termo de remessa
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27/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX ANDRADE JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX ANDRADE JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:17
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal 0824932-19.2023.8.20.5001 Apelante: Antonio Felix Andrade Junior Advogado: Dr.
Wanderlyn Wharton de Araújo Fernandes OAB/RN 16.456 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Com base no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso defensivo.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
08/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:41
Recebidos os autos
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20/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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