TJRN - 0132551-55.2013.8.20.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0132551-55.2013.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): SONIA MARIA PEREIRA DA SILVA Réu: MRV Engenharia e Participações S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ-EXECUTADA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 1 de abril de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0132551-55.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: SONIA MARIA PEREIRA DA SILVA Parte Executada: MRV Engenharia e Participações S/A SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, em que a parte executada MRV Engenharia e Participações S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução em relação à restituição dos valores pagos a título de juros da obra.
Defende que a exequente não comprovou efetivamente o pagamento dos valores cobrados e que parte das parcelas foi adimplida de forma sub-rogada pela própria construtora, razão pela qual não poderia haver restituição à exequente, pois esta não arcou diretamente com os pagamentos.
O acórdão que embasa a execução determinou a restituição dos valores pagos indevidamente a título de juros da obra, entretanto, condicionou tal restituição à demonstração efetiva do dispêndio por parte da exequente, durante a fase de cumprimento de sentença.
Dessa forma, não bastaria à parte exequente indicar valores abstratamente apurados, sendo necessária a efetiva comprovação documental de que os pagamentos partiram de sua titularidade.
A parte exequente, intimada por meio do id. 135354717, limitou-se a apresentar planilha expedida pela Caixa Econômica Federal, sem, contudo, instruir os autos com extratos bancários, comprovantes de transferência ou outros documentos que demonstrassem, de maneira clara e inequívoca, que os valores foram efetivamente pagos por ela.
Essa omissão alia-se à alegação da parte executada de que as parcelas foram quitadas diretamente pela construtora em regime de sub-rogação e que, portanto, não podem ser objeto de restituição em favor da exequente.
A restituição material, quando não demonstrado o efetivo pagamento pelo requerente, é vedada, pois, do contrário, haveria um indevido enriquecimento sem causa, configurando uma vantagem patrimonial não justificada.
Além disso, a impugnação demonstra, por meio da análise dos extratos anexados, que as parcelas de março de 2013 a agosto de 2013 foram quitadas diretamente pela construtora e que, até o momento, não houve reembolso desse montante por parte da exequente.
Diante disso, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, reconhecendo o excesso de execução, no valor de R$ 7.695,95 (sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Considerando a sucumbência da parte exequente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor do excesso da execução, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade da condenação se encontra suspensa, entretanto, em razão da gratuidade judiciária concedida em favor da parte exequente.
Ato contínuo, observa-se que a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução.
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial, determino a expedição de Alvará em favor do exequente.
Para tanto, intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários e individualizar os valores.
Informados, expeça-se.
Custas processuais remanescentes, se houver, na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0132551-55.2013.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): SONIA MARIA PEREIRA DA SILVA Réu: MRV Engenharia e Participações S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 127335751, requerendo o que entender de direito.
Natal, 1 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0132551-55.2013.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): SONIA MARIA PEREIRA DA SILVA Réu: MRV Engenharia e Participações S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 127335751, requerendo o que entender de direito.
Natal, 1 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/05/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2020 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/07/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 00:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2020 14:57
Decorrido prazo de VANDERLUCIA ALVES DOS SANTOS em 24/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 14:56
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDO RIBEIRO DA GUARDA em 24/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 15:15
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2020 10:48
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2020 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2020 11:43
Conclusos para julgamento
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04/03/2020 11:43
Juntada de termo
-
03/03/2020 09:48
Digitalizado PJE
-
03/03/2020 09:48
Digitalizado PJE
-
03/03/2020 09:47
Recebidos os autos
-
05/02/2020 12:27
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/02/2020 12:27
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/02/2020 12:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/02/2020 12:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/07/2019 12:23
Reativação
-
01/07/2019 12:23
Reativação
-
23/07/2018 12:16
Certidão expedida/exarada
-
23/07/2018 12:16
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2017 11:27
Recurso Especial Repetitivo
-
06/11/2017 11:27
Recurso Especial Repetitivo
-
14/02/2017 07:51
Concluso para sentença
-
14/02/2017 07:51
Concluso para sentença
-
14/02/2017 07:51
Reativação
-
14/02/2017 07:51
Reativação
-
30/06/2016 10:53
Processo Suspenso
-
30/06/2016 10:53
Processo Suspenso
-
30/06/2016 09:58
Audiência Preliminar/Conciliação
-
30/06/2016 09:58
Audiência Preliminar/Conciliação
-
20/04/2016 08:21
Certidão expedida/exarada
-
20/04/2016 08:21
Certidão expedida/exarada
-
19/04/2016 07:25
Relação encaminhada ao DJE
-
19/04/2016 07:25
Relação encaminhada ao DJE
-
15/04/2016 09:36
Juntada de carta devolvida
-
15/04/2016 09:36
Juntada de carta devolvida
-
15/04/2016 02:25
Ato ordinatório
-
15/04/2016 02:25
Ato ordinatório
-
11/04/2016 02:51
Juntada de AR
-
11/04/2016 02:51
Juntada de AR
-
15/03/2016 03:53
Expedição de carta de intimação
-
15/03/2016 03:53
Expedição de carta de intimação
-
15/03/2016 03:53
Expedição de carta de intimação
-
15/03/2016 03:53
Expedição de carta de intimação
-
04/03/2016 08:13
Certidão expedida/exarada
-
04/03/2016 08:13
Certidão expedida/exarada
-
03/03/2016 11:57
Relação encaminhada ao DJE
-
03/03/2016 11:57
Relação encaminhada ao DJE
-
01/03/2016 11:15
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2016 11:15
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2016 11:05
Audiência
-
01/03/2016 11:05
Audiência
-
01/03/2016 08:00
Certidão expedida/exarada
-
01/03/2016 08:00
Certidão expedida/exarada
-
29/02/2016 08:51
Relação encaminhada ao DJE
-
29/02/2016 08:51
Relação encaminhada ao DJE
-
26/02/2016 11:16
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2016 11:16
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2015 10:15
Recebimento
-
27/03/2015 10:15
Recebimento
-
19/03/2015 12:41
Mero expediente
-
19/03/2015 12:41
Mero expediente
-
20/02/2014 04:20
Concluso para despacho
-
20/02/2014 04:20
Concluso para despacho
-
20/02/2014 04:08
Juntada de Réplica à Contestação
-
20/02/2014 04:08
Juntada de Réplica à Contestação
-
11/11/2013 12:00
Recebimento
-
11/11/2013 12:00
Recebimento
-
31/10/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
31/10/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/10/2013 12:00
Ato ordinatório
-
22/10/2013 12:00
Juntada de mandado
-
22/10/2013 12:00
Petição
-
22/10/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
22/10/2013 12:00
Petição
-
22/10/2013 12:00
Ato ordinatório
-
22/10/2013 12:00
Juntada de mandado
-
22/10/2013 12:00
Petição
-
22/10/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
22/10/2013 12:00
Petição
-
27/09/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
27/09/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
23/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/09/2013 12:00
Decisão Proferida
-
17/09/2013 12:00
Decisão Proferida
-
11/09/2013 12:00
Concluso para decisão
-
11/09/2013 12:00
Juntada de mandado
-
11/09/2013 12:00
Petição
-
11/09/2013 12:00
Concluso para decisão
-
11/09/2013 12:00
Juntada de mandado
-
11/09/2013 12:00
Petição
-
20/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
15/08/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
15/08/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
15/08/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
15/08/2013 12:00
Expedição de Mandado
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14/08/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
14/08/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
12/08/2013 12:00
Concluso para decisão
-
12/08/2013 12:00
Concluso para decisão
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08/08/2013 12:00
Recebimento
-
08/08/2013 12:00
Recebimento
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07/08/2013 12:00
Distribuído por sorteio
-
07/08/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2013
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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