TJRN - 0803201-26.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 08:01
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 08:00
Decorrido prazo de RECORRIDA em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803201-26.2021.8.20.5101 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA Polo Passivo: REGIA ARAUJO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 12 de março de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de REGIA ARAUJO DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de REGIA ARAUJO DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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07/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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22/11/2024 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:33
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/11/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:29
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803201-26.2021.8.20.5101 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA IMPETRADO: REGIA ARAUJO DE SOUZA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria de Fátima Oliveira da Silva contra ato atribuído à Secretária Municipal de Administração de Caicó/RN, na qual restou indeferido o recebimento de sua documentação e a consequente contratação, após convocação em processo seletivo simplificado para o cargo de Professor Polivalente – Ensino Fundamental (Anos Iniciais).
A impetrante argumenta que foi convocada para apresentar os documentos em prazo estipulado, mas não tomou ciência do ato em tempo hábil, vindo a descobrir sobre sua nomeação após o prazo para apresentação.
Alega que a convocação foi realizada de forma inadequada e que a Administração deveria ter adotado meios eficazes para informá-la.
A autoridade coatora, por sua vez, sustenta que o procedimento seguiu estritamente o que estava previsto no edital, e que o prazo para apresentação da documentação foi amplamente divulgado nos veículos oficiais.
Além disso, alega que o processo seletivo já expirou, tornando impossível a contratação da impetrante, e que novas seleções já ocorreram com outras contratações efetuadas.
O pedido liminar foi deferido anteriormente, autorizando a impetrante a apresentar sua documentação, mas sem a efetivação imediata da contratação, dado o estágio avançado do processo seletivo e a necessidade de verificação da validade das alegações da impetrada.
Em ID 120601877 o município alegou perda do objeto, em razão do processo seletivo ter expirado o seu prazo de validade. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é o instrumento adequado para proteger direito líquido e certo, quando violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, conforme art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e a Lei 12.016/2009.
No presente caso, resta examinar se o direito da impetrante à nomeação persiste, ainda que o processo seletivo já tenha expirado.
A questão central gravita em torno da seguinte controvérsia: o término da validade do processo seletivo extingue o direito à nomeação da impetrante, considerando que a convocação ocorreu dentro do prazo de validade do certame e a impetrante não conseguiu apresentar a documentação por circunstâncias que alegou não ter sido devidamente notificada? A resposta, desenganadamente, é negativa.
A jurisprudência majoritária, incluindo precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconhece que o direito subjetivo à nomeação surge quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, independentemente de o certame ter expirado, desde que sua convocação tenha ocorrido dentro da validade do concurso.
A Administração Pública, ao ofertar vagas em edital, vincula-se às regras por ela mesma estabelecidas, o que implica na obrigatoriedade de nomeação dos candidatos aprovados quando convocados dentro do prazo.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
PROCESSO SUBSTITUTO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I Recurso de apelação destituído de efeito suspensivo ope legis e ausentes os requisitos autorizadores de sua concessão previstos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
II O candidato fora aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, possuindo, por esta razão, direito subjetivo à convocação, ainda que se trate de processo seletivo simplificado.
III Independe se a vaga fora ofertada em concurso público ou em processo seletivo, em ambos os casos é necessário que seja observado o direito subjetivo à nomeação, se presente hipótese autorizadora, e a obrigação com que se vinculou a própria Administração Pública ao prever 1 (uma) vaga imediata em edital, sob pena de flagrante violação ao princípio da vinculação ao edital.
IV Recurso de apelação a que se nega provimento.
Sentença Mantida. (TRF-1 - AMS: 10025359420174013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/03/2021 PAG PJe 16/03/2021 PAG) Na espécie, e sem maiores delongas, vejo que a impetrante foi convocada dentro do período de validade do processo seletivo.
Apesar de não ter apresentado a documentação a tempo, tenho que a demora se deu por dificuldades no acesso à publicação da convocação. É dizer: a ausência de meios de notificação mais eficazes, a exemplo da notificação pessoal, violou os princípios da publicidade e da razoabilidade, os quais devem orientar a Administração na condução de seus atos.
A Administração não pode se beneficiar de sua própria omissão ao não assegurar que a convocação fosse de conhecimento inequívoco da candidata.
Dessa forma, ainda que o prazo de validade do certame tenha expirado, é pacífico o entendimento de que, uma vez convocado o candidato dentro do período de vigência do certame, o direito à nomeação persiste, sendo a Administração obrigada a respeitar a convocação realizada, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Assim, a jurisprudência consolidada em casos semelhantes aponta que, mesmo após expirado o prazo de validade do concurso, a Administração tem o dever de nomear o candidato convocado dentro do prazo, ainda que haja questões supervenientes, como a realização de novos certames ou a expiração do concurso.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por Maria de Fátima Oliveira da Silva no presente mandado de segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que a impetrante seja efetivamente nomeada para o cargo de Professor Polivalente – Ensino Fundamental (Anos Iniciais), conforme convocação realizada dentro da validade do processo seletivo.
Fica assegurada a nomeação da impetrante, independentemente da expiração do certame, uma vez que a convocação ocorreu dentro do prazo de validade.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte impetrante, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Custas pelo impetrado, isento nos termos da legislação estadual de custas (Lei Estadual nº 9.278/2009, art. 1º).
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante Súmula nº 512 do STF, bem como no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 24 de setembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
30/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:15
Concedida a Segurança a maria de fátima
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24/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
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21/09/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803201-26.2021.8.20.5101 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA IMPETRADO: REGIA ARAUJO DE SOUZA DESPACHO Intime-se a impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da alegação de perda do objeto (ID 120601877).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
27/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:26
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:26
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 10:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 04:07
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:36
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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24/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803201-26.2021.8.20.5101 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA IMPETRADO: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Acórdão em ID 82724219 negando provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Outrossim, intime-se a impetrante para que informe se a liminar fora cumprida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, certifique a secretaria se a decisão de ID 75588562 foi cumprida em sua integralidade, bem como o decurso dos prazos estabelecidos.
Se nada mais houver, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Caicó/RN, 15 de junho de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
16/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 14:05
Juntada de Ofício
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01/02/2022 14:11
Conclusos para decisão
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31/01/2022 13:37
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:21
Juntada de Certidão
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30/11/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2021 10:38
Conclusos para decisão
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28/10/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 14:48
Conclusos para decisão
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07/10/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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