TJRN - 0800971-07.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 08:17
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 01:10
Decorrido prazo de Fábio Gil Moreira Santiago em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 04:35
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 12/07/2023 23:59.
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06/07/2023 05:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:48
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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01/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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01/07/2023 05:46
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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01/07/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800971-07.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA LIMA CAVALCANTE MORAIS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que contendem as partes em epígrafe.
No decorrer do trâmite processual, antes da sentença, RAIMUNDA LIMA CAVALCANTE MORAIS e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A celebraram acordo extrajudicial (ID 100009288 - Pág.
Total - 153/154), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e destacando que com o pagamento do valor acordado se outorgará quitação à MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, PSERV – PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A.
Com isso, pedem homologação para fins de extinguir o processo.
Após a intimação da parte demandada acerca da admissão da MAPFRE nos autos, bem como do acordo entabulado, o Banco Bradesco não apresentou oposição ao acordo, tendo apenas se manifestado sobre a sua ilegitimidade. É o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto à admissão da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, entendo ser possível, pois a parte demandada não se opôs à sua intervenção e nem ao acordo celebrado nos autos.
Além disso, importa mencionar que a transação em questão, que, por sinal, já foi adimplida, conforme comprovante de transferência do ID 100271224 - Pág.
Total - 158, dá plena quitação aos demais requeridos.
Com efeito, o acordo pactuado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, ADMITO a habilitação da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A nos autos e HOMOLOGO o acordo firmado nestes autos (ID 100009288 - Pág.
Total - 153/154) , para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários advocatícios conforme ajustado na transação, arcando cada parte com os custos do seu causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Comprovado o depósito judicial, expeça-se de imediato alvará em favor da parte autora e seu patrono.
Em razão da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:23
Homologada a Transação
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06/06/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 06:58
Decorrido prazo de Fábio Gil Moreira Santiago em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 07:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 08:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 00:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:37
Conclusos para despacho
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13/03/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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