TJRN - 0803201-26.2021.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803201-26.2021.8.20.5101 Polo ativo MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): FABRICIO ALVES DA SILVA Polo passivo Prefeitura Municipal de Caicó e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REJEITADA.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO REALIZADA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA NO DIÁRIO OFICIAL.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE MEIOS EFICAZES DE COMUNICAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Caicó contra sentença que concedeu mandado de segurança em favor da impetrante, aprovada em 20.º lugar para o cargo de Professor Polivalente – Ensino Fundamental em processo seletivo simplificado (Edital nº 001/2021), determinando sua nomeação.
O Município suscitou, em preliminar, perda superveniente do objeto do mandado de segurança, em razão da expiração do prazo de validade do certame, e, no mérito, alegou ausência de direito líquido e certo da impetrante por não ter apresentado a documentação no prazo previsto no edital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a expiração do prazo de validade do certame, após a convocação tempestiva do candidato, acarreta perda superveniente do objeto do mandado de segurança; (ii) estabelecer se a convocação exclusivamente por Diário Oficial é suficiente para caracterizar ciência inequívoca do candidato, diante dos princípios da publicidade e da razoabilidade; (iii) determinar se a Administração permanece vinculada ao dever de nomeação diante das irregularidades na convocação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A expiração do prazo de validade do certame, após a convocação realizada dentro do período de vigência, não retira o direito subjetivo do candidato à nomeação, pois o direito já se encontrava consolidado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de perda superveniente do objeto. 4.
A mera publicação da convocação no Diário Oficial, embora prevista em edital, mostra-se insuficiente para assegurar ciência inequívoca do candidato, em afronta aos princípios da publicidade e da razoabilidade. 5. É dever da Administração adotar meios eficazes de comunicação, como notificação pessoal, para garantir que o candidato convocado tenha efetivo conhecimento do ato e possa apresentar a documentação no prazo. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça local reconhece que a exigência de monitoramento diário do Diário Oficial, sem outros meios de comunicação, viola os princípios da razoabilidade, da publicidade e da segurança jurídica. 7.
A Administração Pública, ao convocar o candidato durante o período de validade do certame, vincula-se ao dever de nomeação, não podendo frustrar o direito subjetivo em decorrência de falha nos mecanismos de comunicação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A expiração do prazo de validade do certame após a convocação tempestiva do candidato não extingue o direito subjetivo à nomeação. 2.
A convocação exclusivamente por Diário Oficial não atende aos princípios da publicidade e da razoabilidade, sendo necessária a adoção de meios eficazes de comunicação. 3.
A Administração Pública está vinculada ao dever de nomeação do candidato convocado dentro do prazo de validade do certame, mesmo que a apresentação da documentação ocorra após, desde que a ciência do ato não tenha sido efetivamente garantida pela Administração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Edital nº 001/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 27.149/CE, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23.06.2015, DJe 03.08.2015; TJRN, AgInst nº 0806701-14.2020.8.20.0000, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Goes, 1ª Câmara Cível, j. 30.04.2021; TJRN, ApCiv nº 0101217-75.2015.8.20.0116, Rel.
Juiz João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 14.04.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, para manter a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos do mandado de segurança impetrado por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DA SILVA, concedeu a segurança para determinar a efetiva nomeação da impetrante no cargo de Professor Polivalente – Ensino Fundamental (Anos Iniciais), conforme convocação realizada durante o período de validade do processo seletivo simplificado, ainda que o certame já tenha expirado.
Na petição inicial do mandado de segurança, a impetrante alegou que, embora aprovada e convocada dentro do prazo de validade do processo seletivo, não conseguiu apresentar a documentação exigida em tempo hábil por não ter tomado ciência da convocação, sustentando que a Administração Pública não adotou meios eficazes para sua notificação.
Por essa razão, pleiteou a concessão da segurança para garantir sua nomeação.
Em sua manifestação, a autoridade coatora defendeu a legalidade dos atos administrativos praticados, afirmando que a convocação ocorreu em conformidade com o previsto no edital, com divulgação adequada nos meios oficiais, e que, tendo o prazo do processo seletivo expirado, seria inviável a contratação da impetrante.
O Juízo de origem, contudo, concedeu a segurança, por entender que a convocação dentro do prazo de validade do certame gerou para a impetrante direito subjetivo à nomeação, não podendo a Administração, após convocá-la, recusar a contratação sob a alegação de expiração do certame, especialmente diante da ausência de notificação pessoal eficaz.
Irresignado, o Município de Caicó interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, em razão da expiração do prazo de validade do processo seletivo.
No mérito, sustenta que a Administração Pública agiu em estrita observância ao edital, que previa expressamente a divulgação das convocações nos meios oficiais, sendo responsabilidade dos candidatos acompanhá-las.
Argumenta, ainda, que a decisão de primeiro grau desconsiderou os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da eficiência e da segurança jurídica, ao impor à Administração a obrigação de contratação após o término do prazo do certame.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança, reconhecendo a legalidade dos atos administrativos praticados e a perda superveniente do objeto.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo Município de Caicó.
I – DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO APELANTE O Município recorrente suscita, em preliminar, a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, sob o argumento de que o processo seletivo simplificado já teve sua validade expirada, tornando impossível a nomeação da impetrante.
Todavia, não lhe assiste razão.
Conforme reconhecido na sentença e corroborado pela jurisprudência pátria, a convocação da candidata ocorreu dentro do prazo de validade do certame.
Ainda que a apresentação da documentação tenha ocorrido após esse prazo, o direito da candidata à nomeação já havia se consolidado com a convocação tempestiva, vinculando a Administração ao cumprimento do ato.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que a expiração do prazo do certame, após a convocação do candidato, não retira seu direito subjetivo à nomeação.
Assim, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto.
II – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A controvérsia cinge-se à análise do direito líquido e certo da impetrante, Maria de Fátima Oliveira da Silva, à nomeação para o cargo de Professor Polivalente – Ensino Fundamental (Anos Iniciais), após convocação realizada dentro do prazo de validade do processo seletivo simplificado, ainda que a apresentação dos documentos tenha ocorrido após o término do certame, em razão de alegada falha na comunicação oficial.
Na origem, a impetrante/Apelada noticia que participou de concurso público para o cargo de Professor Polivalente – Ensino Fundamental (Anos Iniciais) – Cargo 6, promovido pela Secretaria Municipal de Educação (Edital 001/2021), com 12 (doze) vagas imediatas, obtendo aprovação na 20.ª colocação para o cargo em questão, tendo resultado final sido publicado em 16/06/2021.
Acrescenta que a sua convocação ocorreu em 21/06/2021, estabelecendo como prazo limite para comparecimento no órgão para entrega dos documentos no período de 22 de junho à 25 de junho de 2021; que apenas obteve acesso ao local correto em que estavam sendo divulgadas as convocações do certame no dia 01/07/2021, tendo sido surpreendida com sua convocação, após transcorrido o prazo de apresentação de documentos.
Nesse passo, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau, verifico que o ato de convocação da demandante não observou o princípio da publicidade, pois ocorreu apenas por meio do Diário Oficial.
Sobre o tema, a jurisprudência evoluiu no sentido de vislumbrar que, em determinadas hipóteses, a existência de direito subjetivo à convocação por outros meios, considerando o caráter meramente ficcional da presunção de ciência gerada pela publicação através de Diário Oficial, já que o cidadão médio não acompanha diariamente a publicação dos atos administrativos.
Assim, ainda que no edital do concurso público não houvesse previsão no sentido de que as comunicações feitas aos candidatos devessem ser efetivadas através de carta e/ou meio eletrônico, o e.
STJ firmou posição pela necessidade de comunicação da convocação por outros meios por entender que foge à razoabilidade exigir-se que o candidato acompanhe diariamente o Diário Oficial, durante a vigência do concurso, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO.
INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONVOCATÓRIO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. 1.
Ainda que no edital do concurso público haja previsão no sentido de que as comunicações feitas aos candidatos devam ser efetivadas através da Imprensa Oficial, foge à razoabilidade exigir-se que o candidato acompanhe diariamente o Diário Oficial, durante a vigência do concurso, por longo lapso temporal, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade. 2.
Recurso ordinário provido para que a recorrente seja pessoalmente convocada para apresentar-se perante a Administração, com vistas à nomeação e à posse no cargo público pretendido, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios. (RMS 27.149/CE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015).
Note-se, ademais, que o impetrado/apelante, ao se manifestar nos autos, sequer levantou a possibilidade de se ter tentado entrar em contato direto com a parte impetrante/apelada.
No mesmo sentido, são os precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO PARA PROVIMENTO DO CARGO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL.
EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
FALTA DE ADOÇÃO DE MEIOS EFICAZES PARA A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO NO CERTAME.
NECESSIDADE DE NOVA COMUNICAÇÃO, COM REABERTURA DO PRAZO PARA POSSE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806701-14.2020.8.20.0000, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 30/04/2021).
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL.
VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO POR MEIO DE CARTA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101217-75.2015.8.20.0116, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na 3ª Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 14/04/2020).
Com efeito, a Administração Pública, ao convocar a impetrante durante o período de validade do processo seletivo, vincula-se ao dever de efetivar sua nomeação.
A posterior expiração do certame não afasta esse direito, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica.
Embora o Município alegue que a candidata deixou de apresentar a documentação em tempo hábil por sua própria desídia, como dito em linhas anteriores, os autos evidenciam que a convocação foi realizada de forma pouco eficaz, em desrespeito aos princípios da publicidade e da razoabilidade, considerando que não houve notificação pessoal ou qualquer outra medida para assegurar a ciência inequívoca da interessada.
Destaco, ainda, que exigir do candidato monitoramento permanente de publicações oficiais, sobretudo em processos seletivos com grande número de candidatos, sem adotar mecanismos mínimos de eficácia, afronta o princípio da razoabilidade.
Portanto, a sentença, ao conceder a segurança e determinar a nomeação da impetrante/apelada, aplicou corretamente a jurisprudência consolidada para casos análogos.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803201-26.2021.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
12/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2025 10:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/05/2025 09:57
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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