TJRN - 0807070-40.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807070-40.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: Banco J.
Safra REU: NILSON LIMA DOS SANTOS DESPACHO Considerando o teor da petição de ID 151283707, na qual a parte autora requer prazo suplementar para juntada de documento, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer qual documento pretende carrear aos autos e seu objetivo, tendo em vista que o feito já se encontrava arquivado em razão da solução do litígio.
Ultrapassado o prazo acima sem qualquer manifestação, retornem os autos para o arquivo.
Do contrário, concluam-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21/08/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807070-40.2020.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: Banco J.
Safra REU: NILSON LIMA DOS SANTOS DESPACHO Considerando a inércia da parte ré apresentada em ID n.º 135733382, entendo como cumprida a obrigação de prestação de contas.
Arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05/05/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Conflito Negativo de Competência Cível nº 0803427-66.2025.8.20.0000 Suscitante: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN.
Suscitado: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública em face do declínio de competência perpetrado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, ambos da comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por José Gilberto Rezende (Processo nº 0809028-32.2023.8.20.5106).
Como razões, fundamentou o Suscitante (Id 29699541) que: i) distribuída inicialmente à 2ª Vara da Fazenda Pública, em razão de constar na petição inicial a distribuição por dependência à Ação Ordinária n° 0004687-44.2012.8.20.0106, houve a remessa do feito à 3ª Vara da Fazenda Pública que se declarou incompetente em face do não preenchimento dos requisitos legais para a distribuição por dependência à Ação Ordinária n° 0004687-44.2012.8.20.0106, uma vez que sentenciada desde em 30/03/2023; ii) entende ser competente o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, na medida em que foi quem primeiro conheceu da ação, cuja distribuição se deu por sorteio; iii) embora tenha constado na petição inicial a distribuição por dependência, é certo que a partir do momento que resta afastado esse incidente e, consequentemente, a conexão do feito, atrai-se novamente a regra segundo a qual é competente o juízo prevento; iv) evidente que a posterior redistribuição do processo por força da alteração de competência não teve o condão de afastar a prevenção da 2ª Vara da Fazenda Pública, juízo que primeiro conheceu da demanda.
Em suas informações (Id 30131656), o suscitado argumentou que “o juízo prevento não seria a 2º Vara fazendária, uma vez que o processo originalmente foi direcionado para a 3º vara fazendária, sendo distribuída para a 2º VFP por equivoco do advogado, não podendo, portanto, ser considerado juízo prevento”, além do que, “ao analisar detalhadamente os autos, é possível verificar que se trata de demanda cujo objeto encontra-se conexo com aquele existente nos autos do processo nº 00046687-44.2012.8.26.0106.
Tanto o é que o feito foi direcionado e distribuído por dependência ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró”.
Em seu parecer, o 12º Procurador de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
Esteado no inc.
I do parágrafo único do art. 955 do CPC, bem ainda nos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, dispensando-se, noutro pórtico, maiores esclarecimentos dos juízos conflitantes, enfrento a matéria monocraticamente.
Pois bem.
Tratando da conexão o art. 55, caput (concepção tradicional), e seu § 3º (por prejudicialidade – concepção materialista), do CPC, assim dispõe: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." No caso em debate, de acordo com a cronologia dos atos processuais, segundo a decisão do suscitante, temos que: “1 - Distribuição por sorteio à 2ª VFP da Comarca de Mossoró; 2 – Remessa do feito à 3ª VFP em razão de suposta dependência; 3 –Declaração de incompetência pelo juízo da 3ª VFP e remessa para Varas Cíveis não especializadas; 4 – Após processamento perante a 1ª Vara Cível, o Município declarou ter interesse no feito, razão pela qual foi reconhecida a incompetência e remessa para uma das Varas da Fazenda Pública; 5 – Distribuída para esta Unidade Jurisdicional, foi novamente determinada a remessa do feito à 3ª VFP em razão da dependência; 6 – Reconhecimento da incompetência por impossibilidade de conexão, determinando a remessa para a 2ª VFP em decorrência da prevenção; 7 – Remessa para este juízo por suposta competência.” Sem maiores delongas, constata-se que, originalmente, o feito foi distribuído, por sorteio, para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (suscitado).
Ocorre que, referido Juízo declinou de sua competência para a 3ª Vara da Fazenda Pública, sob o argumento de que o endereçamento constante na inicial indicava aquele Juízo como competente, tendo em vista pedido de distribuição, por dependência, ao processo nº 0004687-44.2012.8.26.0106, passando o feito, posteriormente, por várias redistribuições até a suscitação do conflito pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.
Ocorre que, apesar do requerimento do advogado na petição inicial da distribuição por dependência, em que se fundou a decisão do suscitado, esta não se configura, considerando que referido processo nº 0004687-44.2012.8.26.0106, naquele momento, já se encontrava sentenciado, inexistindo o risco de decisões conflitantes, desaparecendo assim a finalidade da reunião das demandas.
Aliás, sempre pautado no afã de evitar decisões conflitantes caso decididas separadamente e privilegiar a segurança jurídica, a jurisprudência do STJ reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, orientando-se sempre no sentido de que as decisões não devem se contradizer, exemplificativamente: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias (AgInt no AREsp n. 1.980.346/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). (...).
Agravo interno improvido.” (STJ AgInt no AREsp n. 2.064.372/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 – grifei) Sobre o tema, dos mais recentes julgados dessa egrégia Corte de Justiça, destaco, verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL/RN.
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL/RN.
CONEXÃO.
PROCESSO JÁ SENTENCIADO.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado.
Inexistindo necessidade de reunião dos feitos por ausência de prevenção, declara-se a competência do juízo suscitado. 2.
O instituto da conexão está previsto no art. 55 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que duas ou mais ações são conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 3.
O § 1º do mesmo artigo prevê que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 4.
A Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 5.
Reconhecimento da competência do Juízo suscitado.” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0804020-32.2024.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 02/07/2024 - grifei) Portanto, afastado o risco de serem proferidas decisões contraditórias envolvendo as demandas em questão e, não restando configurada, a mencionada conexão, deve prevalecer a distribuição para o juízo originário e que foi realizada mediante sorteio.
Diante do exposto, conheço do conflito de competência e declaro competente o Juízo suscitado (Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN), para processar e julgar o processo objeto deste conflito a quem os autos devem pertencer, consoante art. 957, Parágrafo único, do CPC1.
Comunique-se aos conflitantes e, após, proceda-se ao arquivamento com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator _______________________ 1“Art. 957.
Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.
Parágrafo único.
Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente”. -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807070-40.2020.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: Banco J.
Safra REU: NILSON LIMA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida (ID n.º 116222220), em que impugnação a obrigação de prestação de contas imposta.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos opostos.
Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
Analisando os autos, verifico que a sentença embargada foi devidamente fundamentada, que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à questão trazida nos embargos, cabendo destacar que a prestação de contas é uma imposição imposta pelo Decreto-lei 911/69 (art. 2º), em que pese este não estipular um prazo determinado.
Em que pese a norma não estipular um prazo para a realização de prestação de contas, isso não significa que o Juízo esteja impedido de fazê-lo.
Por oportuno, cumpre destacar que o recurso processual manejado não é adequado para modificar a sentença atacada, devendo a parte utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Sendo este o entendimento unívoco da doutrina e jurisprudência atuais: “Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração”¹. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO DE INTEGRAÇÃO – PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. - Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”².
A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não significa que o(a) Magistrado(a) descuidou de analisar o direito pleiteado.
Assim, os embargos declaratórios manejados pela parte ré não merecem ser acolhidos.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES provimento, mantendo inalterados os termos da sentença proferida em ID n.º 116222220.
Interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22/10/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/ RN, 12 de Abril de 2021. ² https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2347369/embargos-de-declaracao-nos-embargos- de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de- declaracao-no-recurso-especial-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-no-resp-267230-rj- 2000-0070630-2 -
14/09/2020 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Devolução de processo
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14/09/2020 15:45
Transitado em Julgado em 11/09/2020
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12/09/2020 23:55
Decorrido prazo de NILSON LIMA DOS SANTOS em 11/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 01:00
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 01:00
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/09/2020 23:59:59.
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10/08/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 19:36
Anulada a(o) sentença/acórdão
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14/07/2020 09:33
Deliberado em sessão - julgado
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03/07/2020 12:38
Incluído em pauta para 14/07/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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25/06/2020 18:50
Pedido de inclusão em pauta
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22/06/2020 10:24
Recebidos os autos
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22/06/2020 10:24
Conclusos para despacho
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22/06/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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