TJRN - 0800087-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:01
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2025 11:49
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0800087-20.2023.8.20.5001 Exequente: MARIA DE FATIMA JERONIMO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID 157508087) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 52.156,89 (cinquenta e dois mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos), no ID 146682479, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até fevereiro de 2025.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, recomenda-se que, para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, caso opte pelo recebimento através do SISCONDJ.
Defiro, desde já, a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 160831672).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
04/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:21
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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02/09/2025 09:36
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 11:18
Juntada de Petição de procuração
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05/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0800087-20.2023.8.20.5001 Autor(a): MARIA DE FATIMA JERONIMO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que este juízo não conseguiu localizar a procuração outorgada pela parte ao advogado.
Isto posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração devidamente assinada.
Após, retornem-se os autos conclusos para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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14/07/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
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06/02/2025 07:43
Processo Reativado
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05/02/2025 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2024 20:16
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 19:35
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:29
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:18
Recebidos os autos
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10/05/2024 09:18
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2023 10:11
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:11
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 02:39
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 16:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:38
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 00:37
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/05/2023 23:59.
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29/03/2023 07:45
Juntada de Petição de alegações finais
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28/03/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 17:13
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 09:58
Conclusos para despacho
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09/01/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 19:13
Conclusos para decisão
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02/01/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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