TJRN - 0800176-94.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 06:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800176-94.2024.8.20.5102 VALDEMIR ALVES DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência para o dia 01/10/2025 14:00 horas, a ser realizada na sala de audiências desta Vara, localizada no primeiro andar deste Fórum.
Caso alguma das partes opte pelo formato virtual, disponibilizo o link de acesso à sala de audiência virtual pelo aplicativo Microsoft Teams, conforme segue: https://lnk.tjrn.jus.br/uqzpz OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 18 de agosto de 2025.
WALISON TOBIAS FERREIRA COSTA Assessor de Gabinete -
21/08/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:30
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 21:29
Audiência Entrevista designada conduzida por 01/10/2025 14:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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15/07/2025 00:30
Decorrido prazo de GENARO COSTI SCHEER em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800176-94.2024.8.20.5102 INTERDIÇÃO/CURATELA Nome: VALDEMIR ALVES DA ROCHA Rua João Fonseca Neto, 1706, null, Nova Descoberta, CEARÁ- MIRIM/RN - CEP 59570-000 PART E A SER INTIM ADA ( ) PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de ação de interdição ajuizada por Valdemir Alves da Rocha, em face de Josefa Teodoria da Rocha, onde alega, em resumo, que: a interditanda, Josefa Teodoria da Rocha, é idosa, com 98 anos de idade, e possui diagnóstico de Alzheimer, doença progressiva e irreversível, que lhe retira as condições cognitivas plenas, apresentando sintomas de desorientação, esquecimentos, alucinações visuais e auditivas, tornando-a incapaz de tomar decisões sobre assuntos relacionados à sua vida civil, necessitando de uma terceira pessoa para seus cuidados; o autor, Valdemir Alves da Rocha, é filho da interditanda e se prontificou a assumir o encargo de curador, contando com a concordância de todos os seus irmãos.
O Ministério Público em ID nº:115982102 , opinando pelo deferimento, com Decisão favorável ao pleito em ID nº: 116306613.
Expedido o termo em ID nº: 116631212 A parte autora atravessou petitório em ID nº: 118050246 requerendo retificação do termo de curatela provisória, com o objetivo de incluir expressamente os poderes de representação dos bens, rendas, plano de saúde, contas correntes, previdência social e operações financeiras da curatelada, a fim de promover a defesa dos seus interesses, havendo concordância do Ministério Público, através da manifestação acostada em ID nº: 154927217.
Vieram-me os autos concluso. É o breve relato, passo a decidir.
Em razão do pleito autoral, observando as orientações jurídicas do art. 749 e 755 do CPC/15, entendo razoável o pleito, para fins de que seja expressamente autorizada a representação para administração, retificação, protocolo, consulta, depósito, saque, solicitações frente aos órgãos administrativo, judiciais e extrajudiciais, limitando-se ao poder de administrar, vedando-se neste momento qualquer alienação de bens.
Assim, DEFIRO o pedido autora, devendo se proceder com a expedição de TERMO DE CURATELA, fazendo consta em seu texto a autorização e representação para administração de bens, operações financeiras que envolvam conta bancária, previdência social e demais situações em face de órgãos administrativo, judicial e extrajudicial, vedando-se alienação de bens.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
18/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:23
Decisão Determinação
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17/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição incidental
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19/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:52
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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05/12/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/06/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:31
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:47
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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14/03/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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12/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800176-94.2024.8.20.5102 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: VALDEMIR ALVES DA ROCHA Endereço: Rua João Fonseca Neto, 1706, Nova Descoberta, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Valdemir Alves da Rocha, já qualificado na exordial, por meio de advogado constituído, requer a Curatela Provisória de Josefa Teodoria da Rocha, alegando, em síntese, que a parte demandada é sua mãe de 98 (noventa e oito) anos e é portadora de alzheimer que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil.
Juntou documentos. É o que sucinto relatório.
Decido.
O art. 87 da Lei Federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê a possibilidade de deferimento de curatela provisória.
O parágrafo único do art. 749 do Novo Código de Processo Civil, por sua vez, nessa sintonia, estabelece que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
A respeito da concessão da tutela provisória no processo de interdição, o processualista Fredie Didier JR, em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
Revista dos Tribunais, Ed. 2015, São Paulo, p. 1736/1727, aduz: Permite-se a concessão de tutela provisória satisfativa (antecipada) no processo de interdição, para que se nomeie curador provisório para prática de determinados atos.
Não se trata de uma interdição provisória, mas, sim, de uma curatela provisória; o réu ainda permanece como interditando, ainda não é interdito.
Embora o parágrafo único do art. 749 apenas mencione a urgência como pressuposto dessa tutela provisória satisfativa, é preciso que haja o mínimo de prova da incapacidade, ainda que documental, para a concessão dessa medida (art. 750, CPC).
A previsão é importantíssima, sobretudo para o caso de incapacidade total, como quando o interditando está em coma, por exemplo.
A regra também consagra, expressamente, um caso de tutela provisória em ação constitutiva.
Analisando detidamente os autos em epígrafe, em juízo de cognição sumária, verifico que a prova documental constitui suficiente indício a autorizar o deferimento da pretendida curatela provisória, a exemplo do(s) exames e atestado médico acostados aos autos, os quais informam que a curatelada está acometido de doença classificada na Classificação Internacional de Doenças - CID 10 F03 + G30 - alzheimer, sendo possível aferir, neste momento, que a curatelada apresenta algum comprometimento mental, sendo recomendável o deferimento da curatela provisória para a preservação de seus interesses.
No tocante à legitimidade, observa-se que a parte requerente comprovou documentalmente o seu parentesco com a parte requerida, nos termos do art. 747 do CPC.
Diante do exposto, nomeio Valdemir Alves da Rocha curador provisória de Josefa Teodoria da Rocha, a fim de que os bens e direitos do requerido sejam por ele administrados no curso da demanda.
Lavre-se o respectivo termo e advirta-se o requerente de que deve dar continuidade à ação, sob pena de revogação da nomeação.
Apraze-se audiência para entrevista do requerido, para os fins do art. 751, caput, do Código de Processo Civil.
Cite-se, com advertência de que no prazo de 15 (quinze) dias para impugnação fluirá a partir da data da audiência.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
05/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:42
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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23/01/2024 10:17
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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