TJRN - 0811086-95.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:24
Conclusos para despacho
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22/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 19/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0811086-95.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
09/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 14:50
Juntada de Certidão
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08/09/2025 06:52
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:32
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0811086-95.2024.8.20.5001 Parte Autora: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: YOUBE WORK MANHATTAN SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA e outros DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio do sistema RENAJUD.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Caso a diligência seja negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 23:19
Outras Decisões
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30/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível de Natal PROCESSO: 0811086-95.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre o resultado da tentativa de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD (ID 162084487 e documento anexo), cuja diligência resultou negativa, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
GABRIELLA BEZERRA FORTALEZA MARINHO Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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21/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 08:33
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:53
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0811086-95.2024.8.20.5001 Parte Autora: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: YOUBE WORK MANHATTAN SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA e outros DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por CONSTEL – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de YOUBE WORK MANHATTAN SERVIÇOS DE COWORKING E ESCRITÓRIOS VIRTUAIS LTDA, fundada em título judicial, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 3.637,73 (três mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0811086-95.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte exequente, através de seu respectivo advogado, para juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias , na oportunidade, informar os dados bancários dos beneficiários, assim como os percentuais cabíveis a cada um.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria -
29/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:04
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:40
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 12:02
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0811086-95.2024.8.20.5001 Parte Autora: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: YOUBE WORK MANHATTAN SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Dissolução Parcial de Sociedade com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de YOUBE WORK MANHATTAN SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA e GNPI - GLOBAL NEGOCIOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS – EIRELI, todos devidamente qualificado nos autos.
Parte autora, em sua exordial (ID 115444727), aduziu que, com o objetivo de explorar serviços combinados sob a sistemática de coworking, criou, juntamente com a demandada GNPI - GLOBAL NEGÓCIOS, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS - EIRELI, a sociedade empresária demandada YOUBE WORK MANHATTAN SERVIÇOS DE COWORKING E ESCRITÓRIOS VIRTUAIS LTDA, cabendo à sócia demandada a administração da sociedade, a ser exercida por GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR.
Entretanto, afirmou que constatou que a parte demandada vinha descumprindo as obrigações pactuadas no contrato social, razão pela qual decidiu exercer o direito de retirada previsto no referido contrato.
Asseverou que, mediante notificação extrajudicial encaminhada e recebida pela demandada em 24/04/2023, pugnou pela liquidação de suas cotas.
Destacou que, passados oito meses da notificação, não foram adotadas as providências necessárias pelo sócio remanescente.
Asseverou, ainda, que o contrato social é omisso quanto à apuração de haveres, devendo ser observada a situação patrimonial da empresa, a qual permanece uma incógnita até o presente momento, visto que as prestações de contas determinadas no contrato social não foram apresentadas.
Ao final, liminarmente, requereu a concessão de antecipação de tutela de urgência para que a demandada YOUBE WORK MANHATTAN SERVIÇOS DE COWORKING E ESCRITÓRIOS VIRTUAIS LTDA promovesse a alteração contratual, sua averbação no cartório competente e o registro na Junta Comercial, com efeitos retroativos a 24/04/2023.
No mérito, pleiteou a dissolução parcial da sociedade, com efeitos retroativos à mesma data, e a adoção de providências para a apuração de haveres.
Despacho (ID 116225480) intimou a parte demandada para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada, porém não houve manifestação nos autos (IDs 120153069 e 120155829).
Despacho (ID 120173525) designou audiência de conciliação.
Na audiência de conciliação (ID 122888596), constatou-se a presença da parte autora e a ausência da parte demandada, apesar de a GNPI - GLOBAL NEGÓCIOS ter sido devidamente intimada do ato (ID 122303006).
Despacho (ID 131394632) determinou redesignação de audiência de conciliação.
Na nova audiência de conciliação (ID 133196447), a parte demandada concordou com a saída da parte autora.
No mesmo ato, a parte demandada foi intimada a apresentar sua defesa.
Decisão (ID 133230407) concedeu, em parte, a medida liminar pleiteada para declarar a dissolução parcial da sociedade, apenas para fins de exclusão da parte requerente do quadro social, com data retroativa a 24/04/2023, cabendo ao sócio remanescente a elaboração, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação dessa decisão, do aditivo contratual de retirada do demandante da sociedade, com a data supracitada, observadas as disposições dos arts. 1.031 e 1.033, ambos do Código Civil.
Parte demandada GNPI - GLOBAL NEGÓCIOS, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS - EIRELI apresentou defesa (ID 134202074), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir.
Afirmou que não cometeu nenhuma irregularidade na administração da sua parte da empresa.
Asseverou que a sociedade se encontra com suas atividades comerciais paralisadas, pela absoluta impossibilidade de obter capital de giro e de saldar compromissos pendentes, mas que os bens patrimoniais estão preservados, assim como os livros e documentos fiscais e contábeis.
Destacou que não há interesse na sua permanência na sociedade, ofertando sua própria retirada ou concordância com a dissolução integral da sociedade.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Parte autora informou (ID 138472807) o descumprimento da liminar, requerendo a aplicação de multa diária.
Parte autora apresentou réplica à contestação (ID 138495548).
Decisão (ID 138515139) rejeitou as preliminares e intimou as partes a especificarem as provas que ainda desejassem produzir.
A parte autora informou (ID 139198647) que não deseja produzir outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Ademais, reiterou o pedido de ID 138515139. É o breve relatório.
Decido.
Passo ao imediato julgamento do feito, visto que a lide em apreço versa sobre questões de direito, devidamente provadas pelos documentos e provas acostados aos autos, permitindo assim, julgamento antecipado da lide (art. 355, Código de Processo Civil), sendo desnecessária produção de outras provas.
Ademais, como se sabe, ao juiz é concedido o poder de julgar a demanda se e quando estiver convencido de que o conjunto probatório coligido nos autos é suficiente para formar convicção jurídica e fática a respeito dos aspectos da lide.
Neste contexto, observe-se que o julgamento neste momento não importará em cerceamento de defesa.
Além disso, quando intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outros meios de prova.
Verifica-se, ainda, a revelia da demandada YOUBE WORK MANHATTAN SERVIÇOS DE COWORKING E ESCRITÓRIOS VIRTUAIS LTDA, que não contestou a ação (ID 136408587).
Porém, devido à apresentação de contestação pela parte demandada GNPI - GLOBAL NEGÓCIOS, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS – EIRELI, a revelia não produzirá os efeitos determinados no art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC.
Passemos à análise do mérito da demanda.
O procedimento de dissolução parcial de sociedade tem seu trâmite regulado pelos artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, a ação de dissolução de sociedade comporta duas fases: na primeira, há a decretação da dissolução propriamente dita, com a consequente saída do(s) sócio(s) retirante(s); já na segunda fase, ocorre a liquidação da sentença, com a apuração dos haveres na forma determinada na decisão.
No caso sub judice, a parte autora apresentou em juízo o seu pedido de retirada do quadro societário, tratando-se, portanto, de pretensão de dissolução parcial da sociedade YOUBE WORK MANHATTAN SERVIÇOS DE COWORKING E ESCRITÓRIOS VIRTUAIS LTDA.
Ressalte-se que o requisito imprescindível para a formação e manutenção da sociedade é a affectio societatis, que corresponde à conjugação de vontades dos sócios na atuação conjunta, por meio da pessoa jurídica, para o exercício da finalidade especificada no contrato social.
O Código Civil inovou na matéria da dissolução da sociedade, disciplinada nos arts. 1.028 a 1.038 do CC.
Desse arcabouço normativo, extrai-se a possibilidade do exercício do direito de retirada do sócio, no âmbito de sociedade por prazo indeterminado, por sua simples manifestação de vontade.
Vejamos a redação do art. 1.029: Art. 1.029.
Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único.
Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade. (grifos nossos) Compulsando os autos, denota-se que o contrato social (ID 115446092, Cláusula IV) da parte demandada YOUBE WORK MANHATTAN SERVIÇOS DE COWORKING E ESCRITÓRIOS VIRTUAIS LTDA dispõe que a sociedade é por prazo indeterminado, de forma que a retirada constitui direito potestativo do sócio e pode ser realizada desde que a notificação seja enviada aos demais sócios com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência.
Nessa senda, nota-se que o teor da notificação realizada pela parte autora ao sócio remanescente (ID 115446105), na data de 24/04/2023, bem como a circular veiculada pela sociedade empresária YOUBE WORK MANHATTAN SERVIÇOS DE COWORKING E ESCRITÓRIOS VIRTUAIS LTDA a seus clientes, demonstram que, além de não subsistir, por parte do sócio retirante, a vontade de manter a união que gerou a sociedade, o fato já era algo consolidado e de conhecimento do sócio remanescente, o que, por si só, já autoriza a retirada da parte demandada da sociedade requerida.
Registre-se que, na audiência de conciliação realizada por este Juízo, a parte demandada concordou expressamente com a retirada da parte autora do quadro societário.
Logo, diante da manifestação de vontade da parte autora em se retirar e da notificação extrajudicial enviada ao sócio remanescente, sem que fossem tomadas as providências necessárias para a efetiva dissolução, a via judicial tornou-se a única opção viável para o autor exercer seu direito potestativo de retirada da sociedade, o que leva à procedência da ação.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
TUTELA PROVISÓRIA REJEITADA.
DIREITO DE RETIRADA.
Autores têm o direito potestativo de retirar-se de sociedade limitada, constituída por prazo indeterminado, mediante simples manifestação de vontade.
Notificações extrajudiciais recebidas pelos demais sócios.
Dissolução parcial da sociedade ocorrida 60 dias depois de recebidas as notificações.
Inteligência do art. 1.029 do Código Civil.
RECURSO PROVIDO. (TJSP: Agravo de Instrumento 2007832-21.2021.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO.
CONHECIMENTO EM PARTE.
DECISÃO DE MÉRITO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
DATA BASE PARA APURAÇÃO DE HAVERES.
DATA DA DISSOLUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. 1.
Após decidir parcialmente o mérito da ação, o juízo determinou a intimação das partes a se manifestarem acerca de eventual incompetência para julgar o restante dos pedidos. 2.
Incabível a interposição do agravo de instrumento por antecipação e diante de despacho ordinatório, uma vez que à questão sequer foi decidida. 3.
Dissolução parcial de sociedade empresária, em que se diverge acerca da data da resolução em relação ao sócio dissidente e o termo para apuração de haveres. 4.
O direito de recesso, tratando-se de sociedade limitada constituída por prazo indeterminado, pode ser exercido mediante envio de notificação prévia, respeitado o prazo mínimo de sessenta dias. (inteligência do art. 1.029 do CC). 5.
O contrato societário fica resolvido em relação ao sócio retirante após o transcurso de tal lapso temporal, devendo a data-base para apuração dos haveres levar em conta seu termo final (inteligência dos artigos 605, II, e 606, caput, do CPC). 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. (Acórdão 1384261, 0708311-35.2021.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/10/2021, publicado no DJe: 18/11/2021.) Assim, o marco temporal da saída voluntária do sócio deve corresponder à data do encerramento do prazo de sessenta dias, contados da notificação do(s) sócio(s) retirante(s) aos demais sócios que permanecem, conforme indica o art. 605, II, do Código de Processo Civil: “na resolução imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente”.
Isto é, a data da resolução da sociedade (sexagésimo dia) deverá considerar a data de 24/04/2023 como termo inicial para contagem.
Insta salientar que a presente sentença deverá fixar o critério de apuração de haveres, observando-se o disposto no contrato social e, caso este seja omisso, deve-se aplicar o método que melhor reflete o valor patrimonial real da sociedade.
Em razão do contrato social anexado aos autos (ID 115446092, Cláusula XI), que especifica o método a ser utilizado na referida apuração mediante valor apurado em Balanço Patrimonial, deve-se observar o disposto no art. 1.031 do Código Civil e no art. 606 do Código de Processo Civil.
Logo, o critério a ser utilizado, já determinado no contrato social (ID 115446092), desponta como aquele que melhor representa a situação financeira real da empresa, visto que se alinha perfeitamente ao princípio da preservação da empresa e às leis vigentes.
Por fim, cumpre esclarecer que os motivos que levaram a parte autora a exercer seu direito de retirada da sociedade são matérias absolutamente estranhas à presente demanda, na qual se pretende discutir a dissolução parcial da empresa YOUBE WORK MANHATTAN SERVIÇOS DE COWORKING E ESCRITÓRIOS VIRTUAIS LTDA, que, como visto, consiste em um direito potestativo do sócio retirante.
Na verdade, as razões trazidas pela parte autora foram analisadas apenas para fins de reconhecimento da ausência do affectio societatis.
Portanto, questões alheias ao objeto da demanda não poderão ser atingidas pela coisa julgada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC, para DECRETAR a dissolução parcial da sociedade empresarial YOUBE WORK MANHATTAN SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA, em relação ao sócio CONSTEL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, confirmando-se a tutela de urgência deferida (ID 133230407).
Por oportuno, intime-se o sócio remanescente para apresentar comprovação de elaboração do aditivo contratual determinado em liminar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa, nos termos do art. 536 do CPC.
Em obediência ao art. 604 do CPC, fixo como data da resolução da sociedade – data-base da apuração de haveres – o sexagésimo dia após a notificação extrajudicial ocorrida em 14/04/2023, definindo como critério para apuração de haveres o previsto no contrato social da sociedade parcialmente dissolvida, qual seja, “será liquidada após apuração do Balanço Patrimonial na data do evento.
O resultado positivo ou negativo será distribuído ou suportado pelos sócios na proporção de suas quotas.” (ID. 115446092, Cláusula XI, pág.02).
CONDENO a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
EXPEÇA-SE ofício à JUCERN para que promova a averbação desta sentença nos assentamentos da sociedade.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
P.I.C Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 07:17
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 03:33
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:48
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:16
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES em 05/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:52
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0811086-95.2024.8.20.5001 Parte Autora: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: YOUBE WORK MANHATTAN SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres e Antecipação dos Efeitos da Tutela movida por CONSTEL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de YOUBE WORK MANHATTAN SERVIÇOS COWORKING E ESCRITÓRIOS VIRTUAIS LTDA e GNPI – GLOBAL NEGÓCIOS, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Citadas, as partes demandadas apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de falta de interesse de agir.
O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial, através de notificação formal.
Contudo, analisando os documentos anexados à petição inicial, verifico que a notificação extrajudicial foi realizada, conforme ID 115446105.
Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição da autora, consagrado na Constituição Federal.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:14
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
07/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
07/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
07/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
06/12/2024 17:53
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/12/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
05/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/12/2024 09:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
05/12/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
04/12/2024 09:47
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
04/12/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
01/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
01/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
26/11/2024 12:27
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
26/11/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
25/11/2024 12:21
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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25/11/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
24/11/2024 02:00
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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24/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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23/11/2024 11:45
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
23/11/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
23/11/2024 10:24
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
23/11/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
22/11/2024 06:29
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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22/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
19/11/2024 17:47
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0811086-95.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação (ID 134202074), no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 16 de novembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:58
Decorrido prazo de GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:45
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 12/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:00
Decorrido prazo de YOUBE WORK MANHATTAN SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:00
Decorrido prazo de GNPI - GLOBAL NEGOCIOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:00
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:58
Decorrido prazo de GNPI - GLOBAL NEGOCIOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:58
Decorrido prazo de YOUBE WORK MANHATTAN SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:58
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES em 31/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 09:46
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0811086-95.2024.8.20.5001 Parte Autora: YOUBE WORK MANHATTAN SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA e outros Parte Ré: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO CONSTEL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres e Antecipação dos Efeitos da Tutela em face de YOUBE WORK MANHATTAN SERVIÇOS COWORKING E ESCRITÓRIOS VIRTUAIS LTDA e GNPI – GLOBAL NEGÓCIOS, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que constituiu, em setembro de 2021 com os demandados a sociedade Youbework Manhattan Serviços de Coworking e Escritórios Virtuais Ltda, possuindo cotas de 27,5%.
Contudo, informa que a parte demandada GNPI, através do seu sócio Geraldo Félix Coutinho Júnior, não prestou as contas justificadas de sua administração referente aos anos de 2021, 2022 e 2023, tendo sido notificado em 24/04/2023, do interesse da parte autora de se retirar da sociedade.
Registra que notificou o demandada extrajudicialmente do seu interesse para retirada da sociedade, não tendo sido apresentada nenhuma resposta pelo réu.
Requereu a tutela antecipada para que seja decretada a imediata saída do autor da sociedade Youbework Manhattan Serviços de Coworking e Escritórios Virtuais Ltda, com a data retroativa de 24/04/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação realizada por este Juízo. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência é instituto do direito processual civil moderno, oriundo do direito à efetividade e à tempestividade da tutela jurisdicional, constitucionalmente garantida.
Isso porque, o direito de acesso à justiça, albergado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não quer dizer apenas que todos tem direito a recorrer ao Poder Judiciário, mas também quer significar, sobretudo, que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.
No presente caso, almeja-se provimento jurisdicional antecipatório a fim de autorizar a dissolução parcial da sociedade Youbework Manhattan Serviços de Coworking e Escritórios Virtuais Ltda com a exclusão do requerente, com a data retroativa à 24/04/2023.
Quanto ao pedido de dissolução parcial, tratando-se de sociedade por tempo indeterminado (cláusula IV do contrato social - ID n.º 115446092), mostra-se prescindível o exame dos motivos dos desentendimentos e das condutas dos sócios que geraram a quebra do laço de confiança, no intuito de verificar se alguma das partes feriu os deveres de ética e probidade na relação jurídica material.
Não mais persistindo a affectio societatis, ou seja, o ânimo de cooperação entre pessoas que se unem em sociedade para um objetivo comum, não é possível a manutenção do vínculo jurídico, já que, na esteira do mandamento constitucional (art. 5º, XX), ninguém é obrigado a associar-se ou manter-se associado, de modo que todo sócio tem o direito de retirar-se da sociedade se for de seu interesse pessoal, exigindo-se a legislação vigente o cumprimento de certas normas a fim de salvaguardar também o interesse coletivo da sociedade e outros princípios constitucionais.
Nesse sentido, o art. 1.029 do Código Civil prevê o direito do sócio de se retirar da sociedade de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com prazo de antecedência mínima fixado no contrato social ou, subsidiariamente, na lei, que será de 60 (sessenta) dias.
Com efeito, embora uma análise literal do dispositivo normativo em apreço condicione a retirada à notificação prévia dos demais sócios, é assente o entendimento de que é possível a propositura de ação judicial de dissolução parcial da sociedade com a devida apuração dos haveres.
Registro que na audiência de conciliação realizada por este Juízo, a parte demandada concordou expressamente com a retirada da Constel do quadro societário.
Ato contínuo, o art. 1.031 do Código Civil regula a dissolução parcial da sociedade, possibilitando aos sócios remanescentes a opção de reduzir o capital social no valor correspondente à quota parte do sócio retirante ou suprirem o valor da quota (parágrafo primeiro).
Art. 1.031.
Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. § 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. § 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
Diante de tais considerações, presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código Processual Civil relativos à verossimilhança das alegações e ao fundado receio de dano de difícil reparação, já que a manutenção do requerente no quadro societário pode implicar em prejuízos à realização das atividades sociais em prejuízo de terceiros e da própria sociedade e mesmo postergar a responsabilidade patrimonial do sócio retirante por dívidas da sociedade nos casos previstos em lei.
Quanto ao pedido para declaração de data retroativa, entendo que está devidamente comprovado, diante da notificação expedida e da própria resposta da Yoube Work, por meio de carta circular (ID 115446104), onde reconhece expressamente o recebimento da notificação para retirada da Constel em 24/04/2023.
Desse modo, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar e dentro do permissivo legal contido nos arts. 300, do CPC, CONCEDO, em parte, a medida liminar pleiteada para declarar a dissolução parcial da sociedade denominada Youbework Manhattan Serviços de Coworking e Escritórios Virtuais Ltda tão somente para fins de excluir do quadro social da requerente CONSTEL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, com data retroativa à 24/04/2023, cabendo ao sócio remanescente a elaboração, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de intimação desta decisão, do aditivo contratual de retirada do demandante da sociedade com a data supracitada, observadas as disposições dos arts. 1.031 e 1.033, ambos do Código Civil.
Determino a retificação dos polos no sistema PJE, em conformidade com a petição inicial.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:28
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 09/10/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/10/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 15:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO SISTEMA PJE Processo: 0811086-95.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autores: YOUBE WORK MANHATTAN SERVIÇOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA, GNPI - GLOBAL NEGOCIOS E PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA Réu: CONSTEL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA À(o) Sr.(a).
GNPI - GLOBAL NEGOCIOS, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA CABO BRANCO, 1780, SALA 12 CXPST 7, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-010 Pela presente carta, extraída dos autos acima caracterizados, por ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, Dra.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA, fica Vossa Senhoria INTIMADA para comparecer a audiência de conciliação virtual para o dia 09/10/2024, às 15h:00min, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal DESPACHO (ID 131394632): "Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte demandada Youtube não foi devidamente intimada para comparecer à audiência aprazada, diante das diligências negativas de ID’s 131115845 e 131115846, razão pela qual determino a retirada do feito da pauta de audiência do dia 25/09/2024.
Registro que a parte autora informou novo endereço para realização da diligência.
Reaprazo a audiência de conciliação virtual para o dia 09/10/2024, às 15h:00min, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams.
Citem-se/intimem-se as partes demandadas, com urgência, por AR a YOUBE e a GNPI pelo seu advogado habilitado, registrando que a Yoube deverá ser citada/intimada no endereço do seu sócio Geraldo Félix Coutinho Júnior, de acordo com o art. 242, conforme indicado no ID 131386305.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8441.
Registro que o prazo para contestar o feito, por parte dos demandados, iniciar-se-á da data da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
O pedido de tutela de urgência será analisado, caso não haja acordo na audiência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)" OBSERVAÇÃO: Carta expedida e subscrita por ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, Dra.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA, conforme o disposto nos arts. 248, §4º c/c art. 250, VI, do CPC.
NATAL/RN, 23 de setembro de 2024.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 07:31
Audiência Conciliação - Justiça Comum redesignada para 09/10/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 04:58
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:34
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:57
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2024 14:57
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 04:59
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:59
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:55
Decorrido prazo de GNPI - GLOBAL NEGOCIOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:05
Decorrido prazo de GNPI - GLOBAL NEGOCIOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:36
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:00
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:50
Decorrido prazo de GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO em 17/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:50
Decorrido prazo de GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO em 17/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:30
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 17/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:30
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 17/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:22
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 17/08/2024 18:09.
-
20/08/2024 15:22
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 17/08/2024 18:09.
-
20/08/2024 15:07
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 17/08/2024 13:45.
-
20/08/2024 15:07
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 17/08/2024 13:45.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0811086-95.2024.8.20.5001 Parte Autora: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: YOUBE WORK MANHATTAN SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte demandada Youtube não foi devidamente intimada para comparecer à audiência aprazada, diante da diligência negativa de ID 127618091, razão pela qual determino a retirada do feito da pauta de audiência do dia 14/08/2024.
Registro que a parte autora informou novo endereço para realização da diligência.
Reaprazo a audiência de conciliação virtual para o dia 25/09/2024, às 14h:00min, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams.
Citem-se/intimem-se as partes demandadas, por AR a YOUBE e a GNPI pelo seu advogado habilitado, registrando que a Yoube deverá ser citada/intimada no endereço do seu sócio Geraldo Félix Coutinho Júnior, de acordo com o art. 242, conforme indicado no ID 128130670.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8420.
Registro que o prazo para contestar o feito, por parte dos demandados, iniciar-se-á da data da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
O pedido de tutela de urgência será analisado, caso não haja acordo na audiência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 12:02
Audiência Conciliação - Justiça Comum redesignada para 25/09/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0811086-95.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: YOUBE WORK MANHATTAN SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA, GNPI - GLOBAL NEGOCIOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Considerando-se a previsão geral no art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o artigo 78 do Provimento n.º 154-2016 da CGJ/RN; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), falar sobre a DILIGÊNCIA que restou NEGATIVA da devolução do AR de citação e intimação do representante do demandado conforme certificado no ID nº 127618086, em especial, atualizar o endereço da parte ré para promover a citação e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de, se não houver a citação, ser extinto o processo.
Natal-RN, 5 de agosto de 2024.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:21
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:19
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:39
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 14/08/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/07/2024 10:36
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 03/07/2024 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/07/2024 10:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 10:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/06/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 14:01
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 03/07/2024 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 00:45
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:45
Decorrido prazo de GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:45
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:08
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:08
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:38
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 05/06/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/06/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 14:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/06/2024 14:35
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 05/06/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0811086-95.2024.8.20.5001 AUTORA: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DEMANDADOS: YOUBE WORK MANHATTAN SERVIÇOS DE COWORKING E ESCRITÓRIOS VIRTUAIS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO doa autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 122302998), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 28 de maio de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
28/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 17:37
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:26
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:08
Decorrido prazo de GNPI - GLOBAL NEGOCIOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 15/04/2024.
-
29/04/2024 10:06
Decorrido prazo de YOUBE WORK MANHATTAN SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em 14/04/2024.
-
16/04/2024 19:50
Decorrido prazo de GNPI - GLOBAL NEGOCIOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 15/04/2024 06:00.
-
16/04/2024 19:42
Decorrido prazo de GNPI - GLOBAL NEGOCIOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 15/04/2024 06:00.
-
16/04/2024 19:31
Decorrido prazo de YOUBE WORK MANHATTAN SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em 14/04/2024 06:00.
-
16/04/2024 19:00
Decorrido prazo de YOUBE WORK MANHATTAN SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em 14/04/2024 06:00.
-
11/04/2024 18:44
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:30
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 03:03
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:27
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:26
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 23:32
Decorrido prazo de GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:41
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:41
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:41
Decorrido prazo de GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:21
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:55
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:55
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:42
Decorrido prazo de GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:27
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:27
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:27
Decorrido prazo de GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:34
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:48
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
07/03/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
07/03/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
07/03/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
07/03/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
07/03/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811086-95.2024.8.20.5001 Parte Autora: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: YOUBE WORK MANHATTAN SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes demandadas, por AR para, no prazo de 72 horas, manifestarem-se sobre o pedido de tutela antecipada, requerendo o que entender de direito, podendo inclusive solicitar a realização da audiência de conciliação virtual, a ser realizada por este Juízo.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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