TJRN - 0800759-83.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800759-83.2023.8.20.5112 REQUERENTE: ZELIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER D E S P A C H O Inicialmente determino a expedição de alvará com relação ao valor incontroverso depositado nos autos (ID 157273069), devendo a parte exequente e seu advogado informarem contas para fins de transferência.
Após, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do teor da petição acostada ao ID 157896466, podendo, em tal prazo, depositar judicialmente o débito remanescente indicado pela parte interessada ou impugná-lo.
Realizado o depósito judicial da quantia remanescente, expeçam-se alvarás em favor da parte exequente e seu advogado, fazendo a conclusão dos autos para sentença de satisfação em seguida.
Apresentada impugnação, certifique-se quanto a tempestividade e intime-se a exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo conclusão para decisão interlocutória em seguida.
Por outro lado, caso decorrido o supracitado prazo sem manifestação da executada, cumpra-se integralmente o despacho de ID 153876547, realizando-se a constrição do valor remanescente via SISBAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800759-83.2023.8.20.5112 Polo ativo ZELIA MARIA DA SILVA e outros Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO FRAUDULENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Santander Brasil S/A contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis, reconheceu a falsidade de assinatura em contrato de cartão de crédito consignado, determinou a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da parte autora e majorou a indenização por danos morais.
O banco alega omissão e contradição no acórdão quanto à ausência de má-fé, à natureza meramente administrativa do erro, à inaplicabilidade da devolução em dobro e à ausência de dano moral, além de pleitear o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto aos fundamentos da responsabilidade do banco e à caracterização do dano moral; e (ii) estabelecer se há necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado reconhece expressamente a falsidade da assinatura no contrato por meio de perícia grafotécnica e atribui à instituição financeira a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, afastando a alegação de fato de terceiro (fraude) como excludente de responsabilidade. 4.
A decisão afirma que, para a repetição do indébito em dobro, basta a existência de cobrança indevida, não sendo necessária a comprovação de dolo ou má-fé, conforme interpretação pacificada do STJ (EAREsp 676.608/RS), o que afasta a suposta contradição alegada. 4.
A tese de erro administrativo e boa-fé do banco não afasta a responsabilidade objetiva, sobretudo diante da fraude comprovada e dos descontos reiterados sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável. 5.
O dano moral foi corretamente reconhecido como in re ipsa, diante da violação evidente dos direitos da personalidade, sendo desnecessária a demonstração concreta do sofrimento, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 6.
O acórdão apreciou as teses jurídicas relevantes à controvérsia, mesmo que de forma implícita, o que supre a exigência de prequestionamento, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores. 7.
Os embargos configuram mera tentativa de rediscussão de mérito, sem apontar vícios que justifiquem sua oposição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nos casos de fraude em contrato não reconhecido pelo consumidor, ainda que decorrente de ato de terceiro. 2.
A devolução em dobro do indébito prescinde da demonstração de má-fé, bastando a cobrança indevida. 3.
O desconto reiterado e indevido sobre benefício previdenciário enseja dano moral presumido (in re ipsa). 4.
O acórdão que enfrenta adequadamente as teses jurídicas não padece de omissão, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em face de Acórdão assim ementado: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO BANCO SANTANDER S.A.
E PELA AUTORA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONFIRMANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS E MAJORADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (ID 27601213).
Nas razões de ID 28514344, a parte embargante (BANCO SANTANDER BRASIL S/A), sustenta que o Acórdão embargado foi omisso e contraditório, principalmente por não considerar que o banco não agiu com má-fé ao realizar os descontos questionados.
Alega que não houve ato ilícito, apenas um possível erro administrativo, o que, segundo o banco, afastaria a condenação por dano moral e a devolução em dobro dos valores, como determina o art. 42 do CDC.
Além disso, o banco sustenta que os descontos indevidos seriam um mero aborrecimento do cotidiano, sem gravidade suficiente para justificar indenização.
Por fim, busca o prequestionamento de diversos artigos legais e constitucionais com o objetivo de recorrer às instâncias superiores.
Na Impugnação aos Embargos (ID 28866181), a parte autora, por sua vez, rebate todas essas alegações e defende que o acórdão foi completo, claro e devidamente fundamentado.
Ressalta que ficou provado por perícia que a assinatura no contrato era falsa e que o banco descontou, por anos, valores de sua aposentadoria com base nesse contrato inexistente.
Diante dessa fraude, afirma que os danos morais são evidentes e presumidos (dano in re ipsa), conforme jurisprudência do STJ.
A impugnação reforça ainda que o banco tem responsabilidade objetiva nesses casos, especialmente por se tratar de pessoa idosa e vulnerável.
Assim, sustenta que os embargos não apontam nenhum vício real na decisão, apenas tentam reabrir a discussão sobre o mérito do processo, configurando uma manobra protelatória.
Ao final, pugna o banco embargante pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento dos vícios denunciados.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos e manutenção do Acórdão, defendendo a tese de rediscussão de mérito (ID 28866181). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que devia ser decidida pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
No presente caso, a embargante argumenta, em síntese, que o acórdão teria sido omisso e contraditório quanto a pontos centrais de sua defesa, especialmente no que diz respeito: (i) à inexistência de má-fé em sua conduta; (ii) à alegação de que os descontos decorreriam de erro administrativo; (iii) à suposta inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro; (iv) à inexistência de dano moral relevante, tratando-se de mero aborrecimento; e (v) à necessidade de prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.
Inicialmente, afasto a alegação de omissão quanto à análise da responsabilidade da instituição financeira.
O acórdão foi claro ao reconhecer que a cobrança indevida decorreu de um contrato cuja assinatura foi periciada e declarada falsa.
Houve, portanto, vício na formação do contrato, o que, por si só, evidencia falha na prestação do serviço, suficiente para atrair a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
O argumento de que a fraude decorreu de ato de terceiro foi corretamente rejeitado à luz da jurisprudência consolidada do STJ, que entende se tratar de fortuito interno, não excludente da responsabilidade da instituição.
Quanto à inexistência de má-fé, é importante destacar que o acórdão enfrentou expressamente esse ponto ao afirmar que, para a repetição do indébito em dobro, não é necessária a comprovação de dolo ou má-fé, bastando a demonstração de cobrança indevida, o que está plenamente configurado nos autos.
Essa orientação decorre da interpretação pacificada do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme julgado da Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS).
No que tange à alegação de que os descontos decorreram de mero erro administrativo, a tese não encontra amparo fático ou jurídico.
A perícia grafotécnica foi conclusiva ao afirmar que a assinatura no contrato não partiu do punho da parte autora, sendo, portanto, falsa.
A alegação de erro ou boa-fé da instituição não é suficiente para afastar sua responsabilidade diante de uma fraude consumada, especialmente quando se trata de descontos realizados reiteradamente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável.
A tentativa de descaracterizar o dano moral como sendo mero aborrecimento também foi analisada no acórdão, que corretamente aplicou a teoria do dano in re ipsa, ou seja, aquele presumido diante de violação evidente de direitos da personalidade, como é o caso de descontos indevidos e reiterados sobre proventos de aposentadoria.
A jurisprudência é firme nesse sentido, considerando presumível o abalo emocional e a angústia decorrentes de tal conduta, independentemente de demonstração concreta do sofrimento.
Quanto ao pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, cumpre esclarecer que o acórdão apreciou, ainda que implicitamente, todos os fundamentos relevantes à solução da controvérsia, inclusive citando expressamente o art. 42 do CDC e a jurisprudência que o interpreta.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos invocados pelas partes, bastando que enfrente as teses jurídicas relevantes ao deslinde da causa.
Os argumentos trazidos pelo embargante demonstram apenas mero inconformismo com a decisão, na tentativa de reabrir a discussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Assim, mantém-se integralmente o conteúdo do Acórdão embargado, assegurando a correta aplicação da legislação consumerista e reafirmando a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, consubstanciada na formalização de contrato fraudulento e nos descontos indevidos efetuados sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo-se o decisum de segundo grau em todos os seus termos. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800759-83.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800759-83.2023.8.20.5112 EMBARGANTE: ZELIA MARIA DA SILVA e outros ADVOGADO: FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR EMBARGADO: BANCO SANTANDER e outros ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800759-83.2023.8.20.5112 Polo ativo ZELIA MARIA DA SILVA e outros Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO BANCO SANTANDER S.A.
E PELA AUTORA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONFIRMANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS E MAJORADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer de ambos os recursos para, no mérito, dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
Os Desembargadores Cornélio Alves.
Claudio Santos e Ibanez Monteiro divergem em parte, do voto do Relator, afastando apenas a condenação referente à indenização por danos morais.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações cíveis interpostas por BANCO SANTANDER S/A e ZÉLIA MARIA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o n° 0800759-83.2023.8.20.5112, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito e condenando a instituição ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar a nulidade do contrato com a proibição de novos descontos.
Ademais, julgou extinta a ação quanto às parcelas anteriores a 01/03/2018 devido à prescrição.
Em seu recurso (ID 25291747), sustenta a instituição bancária, em suma, que a perícia grafotécnica realizada é insuficiente, requerendo nova avaliação para garantir imparcialidade, e defende a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, alegando que a autora tinha pleno conhecimento dos termos.
Sustenta ainda que, mesmo que se reconheça a cobrança indevida, não houve má-fé, o que justificaria a repetição simples dos valores, e não em dobro.
Por fim, alega que não há elementos suficientes para caracterizar dano moral significativo, tratando-se de mero aborrecimento, e, caso a condenação seja mantida, pede a redução do valor arbitrado.
Em seu recurso (ID 25291750), sustenta a autora, em suma, que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado por danos morais é insuficiente para compensar os prejuízos sofridos e argumenta que, para que a indenização cumpra sua função punitiva e dissuasória, o valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta Corte.
Defende ainda que, para observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é necessário considerar o impacto econômico e emocional dos descontos indevidos, que afetaram diretamente sua subsistência, assegurando assim uma reparação justa e coerente com a jurisprudência vigente.
Por fim, pugnam pelo conhecimento e provimento de seus respectivos recursos nos pontos impugnados.
Contrarrazões da autora, rechaçando os argumentos do apelo interposto pela ré (ID 25291754).
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 25950162) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Consoante relatado, Banco Santander S.A. e Zélia Maria da Silva apelam contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, além de fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O Banco Santander S.A. alega insuficiência da perícia grafotécnica, defendendo a validade do contrato e pedindo que a repetição dos valores seja simples, argumentando ausência de má-fé.
Zélia Maria da Silva, por sua vez, busca a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando que o valor fixado é insuficiente para compensar os danos sofridos.
Reside a discussão em aferir a validade da relação jurídica entre as partes, cuja resposta judicial foi no sentido de reconhecê-la como inválida.
Na hipótese em estudo, registro que a apelante, Zélia Maria da Silva, pensionista rural, foi surpreendida com descontos em seus proventos, em razão de um contrato de cartão de crédito consignado que não teria contratado junto ao Santander S/A.
A autora afirmou desconhecer qualquer solicitação, autorização ou pactuação nesse sentido com a instituição financeira demandada, fato que foi confirmado pela perícia grafotécnica, atestando a falsidade da assinatura no contrato questionado.
Compulsando os autos, verifico que restou evidenciada a comprovação da fraude por meio de uma análise minuciosa do laudo de exame pericial grafotécnico.
O laudo concluiu, de forma inequívoca, que a assinatura constante no contrato de cartão de crédito consignado, que resultou nos descontos indevidos sobre os proventos da apelante, não foi realizada por Zélia Maria da Silva, demonstrando que a assinatura não partiu de seu punho caligráfico.
A perícia utilizou critérios técnicos específicos para comparar a assinatura presente no documento questionado com assinaturas autênticas da autora, constatando diferenças substanciais que indicam a falsificação.
Essa conclusão reforça a inexistência de vínculo contratual legítimo entre as partes, comprovando a prática fraudulenta que deu origem às cobranças indevidas efetuadas pela instituição financeira.
Nessa esteira, assim concluiu o perito no laudo supracitado: “O que esta perita identificou de maneira clara é que as particularidades do grafismo da autora ZÉLIA MARIA DA SILVA não se apresentam na peça questionada apresentada pelo Réu: BANCO SANTANDER S.A.
Esta perita identificou de forma clara que trata-se de uma falsificação por imitação servil (...) (ID 25291740).
Dessa forma, não há reparo a ser realizado na sentença quanto ao reconhecimento da inexistência da dívida e à nulidade do contrato, visto que a comprovação da falsidade da assinatura evidencia a irregularidade do vínculo contratual alegado.
Em relação ao valor creditado na conta da demandante, em nada muda o contexto fático probatório que o empréstimo foi formalizado mediante fraude, considerando, ademais, que sua devolução já foi devidamente determinada em sentença.
Quanto à repetição do indébito, vejo correta a determinação da restituição de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, isto porque o banco demandado tem porte para firmar um contrato dotado de todas as garantias de validade do negócio jurídico o que, como dito supra, não se confirmou; ao contrário, demonstrada a falha na prestação do serviço, que não conseguiu evitar a fraude, que mesmo inconteste, a parte ré insistiu na tese de validade da avença.
Esta falta de cautela para evitar estes eventos, contrariando a boa-fé, resulta em dever do banco na restituição do indébito em dobro, consoante entendimento do STJ (EAREsp 600663/RS), eis que a exigência ocorreu em data posterior à publicação do julgado, consoante precedentes desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA “CART.
CRED.
ANUID.”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada à ausência de provas que justifiquem os descontos realizados, devendo haver a devolução de todas as quantias descontadas indevidamente dos proventos da parte apelada, conforme fixado na sentença.3.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela instituição financeira, vez que descontou indevidamente da previdência social valores referentes a um serviço bancário que não se comprovou como contratado. 4.
No que tange à repetição do indébito, incabível o deferimento para afastar a condenação, dada a fundamentação da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual consta que é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira. 5.
Em situações de descontos indevidos em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.6.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).7.
Recurso conhecido e desprovido. -ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800018-26.2021.8.20.5108, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Destaques acrescentados.
Pois bem.
Constatada a negociação fraudulenta e o decréscimo em remuneração de pessoa idosa que recebe baixa remuneração, a indenização por danos morais é devida, senão, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO/BENEFÍCIO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS DAS RÉS.
DEMONSTRADOS OS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE COM O FIM DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO E AUSENTE DE AJUSTE CONTRATUAL.
COBRANÇAS ILEGÍTIMAS.
REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA.
PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCONTOS MENSAIS NO PARCO VALOR PERCEBIDO DO INSS DE APROXIMADAMENTE UM SALÁRIO-MÍNIMO.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO PARA ACOMPANHAR O PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM DIVERSOS JULGADOS SEMELHANTES.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE PARA ATENDER O FIM PEDAGÓGICO DA MEDIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS VOLITIVOS DE MÁ-FÉ PELO BANCO.
COBRANÇA SEM QUALQUER LASTRO CONTRATUAL INDICADORA DA CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTES STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e prover parcialmente os recursos para minorar a condenação por danos morais ao importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801091-79.2021.8.20.5125, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023).
Destaques acrescentados.
Registro que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida, sendo, pois, caso de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
A indenização, nesta hipótese, objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, devendo guardar coerência com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo ínfimo de modo a estimular conduta semelhantes, tampouco excessivo a gerar um enriquecimento sem causa da parte adversa.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS.
PAGAMENTO DE CHEQUES FRAUDULENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
QUESTÃO PRECLUSA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA 5/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A questão referente à legitimidade passiva da instituição financeira foi decidida com base em dois fundamentos autônomos e distintos: a) preclusão quanto à análise do tema, por ausência de impugnação da decisão que analisou a questão e reconheceu sua legitimidade; b) existência de cláusula contratual que estabelece obrigação de o recorrente assumir todas as obrigações do antigo Banco Econômico. 2.
As questões de ordem pública podem ser alegadas e examinadas a qualquer tempo pelo Poder Judiciário, encontrando, todavia, como limite o instituto da preclusão.
No caso, a questão referente à legitimidade passiva da instituição financeira foi decidida pelo Juízo de primeiro grau, em sede de retratação no julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora, e, no entanto, não houve recurso em face de tal decisão. 3.
A análise da questão referente à legitimidade passiva, com base nos contratos juntados nos autos, demanda reinterpretação de cláusula contratual.
Incidência da Súmula 5/STJ. 4.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte fica inerte quanto à determinação do juízo para especificação das provas. 5. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).
Recurso Representativo de Controvérsia. 6.
Os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, dentro, portanto, dos parâmetros estipulados no § 3º do art. 20 do CPC/73, afiguram-se razoáveis e proporcionais para o caso. 7.
Agravo interno desprovido”. (STJ.
AgInt no AREsp 820.846/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 02/10/2017).
Grifei.
No tocante ao pedido subsidiário de redução da indenização determinada na sentença, a jurisprudência é majoritária quanto a entender que os danos morais devem ser fixados com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras, fixando o valor, todavia, de forma proporcional e razoável ao prejuízo causado, levando em consideração, obviamente, a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os abalos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Sobre o tema, colaciono também os ensinamentos de Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) : “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na primeira instância para compensar o prejuízo moral experimentado pela autora, deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A instituição financeira causou um sofrimento extrapatrimonial significativo, que foi além de um mero dissabor, afetando diretamente a subsistência de uma idosa e pensionista rural, resultando em um decréscimo em sua verba alimentar.
Dessa forma, entendo que deve prosperar o pleito de majoração dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alinhando-se aos precedentes desta Corte e aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, visando reparar de forma justa os danos sofridos e desestimular práticas semelhantes por parte da instituição financeira.
Em suma, diante das provas apresentadas nos autos, especialmente a perícia grafotécnica que comprovou a falsidade da assinatura no contrato de cartão de crédito consignado, resta evidenciada a prática fraudulenta que ensejou os descontos indevidos nos proventos da autora, Zélia Maria da Silva.
Assim, é correta a decisão de reconhecer a inexistência do contrato e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42 do CDC.
Ademais, a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que se considera o impacto significativo e contínuo que a fraude causou à autora, uma pensionista idosa.
Dessa forma, impõe-se negar provimento ao recurso do Banco Santander S.A., uma vez que não há elementos que justifiquem a revisão da sentença ou a repetição simples do indébito.
Quanto ao recurso de Zélia Maria da Silva, entendo pelo provimento, uma vez que a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justificada, considerando o impacto significativo que os descontos indevidos causaram à sua subsistência e o sofrimento extrapatrimonial enfrentado.
O valor majorado está alinhado com os precedentes jurisprudenciais e princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, a sentença deve ser ajustada para refletir a majoração dos danos morais, mantendo-se, no mais, integralmente os demais termos.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos para, no mérito, dar provimento ao recurso de Zélia Maria da Silva, majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e negar provimento ao recurso do Banco Santander S.A., mantendo a restituição em dobro dos valores descontados e a cessação dos descontos indevidos nos proventos da autora, ajustando a sentença apenas quanto ao valor dos danos morais.
Por fim, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência da instituição ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando sua sucumbência total e a atuação em grau recursal. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800759-83.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
23/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:58
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:58
Distribuído por sorteio
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800759-83.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 9 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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