TJRN - 0802276-02.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802276-02.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LOJA DO ABC COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA e outros Advogado(s): AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR, DAVIDSON ARLEY CAMARA DO NASCIMENTO OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA FINS DE SUSPENDER O ATO PRATICADO PELO ESTADO OU EM VIAS DE IMPLEMENTAÇÃO.
ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM FACE DAS EMPRESAS AUTORAS PARA FINS DE OBTER PAGAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS PENDENTES, COMO A SUSPENSÃO DE SUA INSCRIÇÃO ESTADUAL OU MODIFICAÇÃO PARA UM REGIME MAIS SEVERO DE TRIBUTAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSERÇÃO DE EMPRESA NO "REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE".
OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DIÁRIO DE IMPOSTO.
MEDIDA PREVENTIVA COM O OBJETIVO DE ACOMPANHAR O QUOTIDIANO DA EMPRESA QUE POSSUI HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SANÇÃO POLÍTICA.
OBSTÁCULOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, EMISSÃO DE NOTAIS FISCAIS.
AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
MEIO COERCITIVO OBJETIVANDO À COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS EM ATRASO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, apenas para manter a empresa agravada no "Regime Especial de Fiscalização e Controle", nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos da ação ordinária proposta pela LOJA DO ABC COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA (processo nº 0869172-93.2023.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que concedeu o pedido de tutela de urgência “para fins de suspender o ato praticado pelo Estado do Rio Grande do Norte, ou em vias de implementação, consistente na adoção de medidas constritivas em face das Empresas Autoras, para fins de obtenção de pagamento de débitos de ICMS pendentes, como a suspensão de sua inscrição estadual ou modificação para um regime mais severo de tributação, em especial, quanto à Portaria-SEI nº 539/2023, Publicada no DOE em 30/06/2023 e Portaria-SEI nº 772/2023, Publicada no DOE em 29/09/2023, quanto à Inaptidão das Autoras, até decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito deste processo”.
Alegou que: “o ato tido por ilegal possui pleno respaldo em legislação específica, a saber, na Lei Estadual nº 10.497/2019.
Insta esclarecer ainda que não se discute o fato de que o ordenamento jurídico brasileiro repudia a figura denominada “sanção política”.
Inegavelmente, a prática de ações que visem coagir o contribuinte, de forma desarrazoada, a cumprir obrigações fazendárias é repelida pela consolidada jurisprudência dos tribunais pátrios”; “A partir das informações e documentos acostados pela autoridade coatora, restou evidente que a empresa agravada há anos tem por prática comercial não repassar ao Fisco o ICMS relativo às vendas que efetua, sendo devedora contumaz de tributos, ostentando um quadro de inadimplência reiterada para com o erário público, como uma estratégia comercial de não realizar o recolhimento do ICMS devido, de forma a conseguir praticar preços mais vantajosos que seus concorrentes, desequilibrando, assim, o mercado, daí se justificar a medida extrema adotada pela Secretaria de Estado da Tributação”; “diante da situação atual da empresa agravada, em respeito ao Regulamento do ICMS e à Lei 6968/96, a instituição do regime especial de fiscalização para a Agravada era medida de direito, sendo de imperiosa observância pela autoridade administrativa, tendo em vista, dentre outras irregularidades, a constatação de que a Agravada, LOJA DO ABC COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA (matriz e filial), estaria afrontando deliberadamente a legislação do ICMS por deixar de recolher mês a mês, de forma contumaz, os tributos devidos de suas operações.
Ora, é inegável a aplicação ao caso do artigo 55, I, da Lei 6968/96 e art. 365, I do Regulamento do ICMS”; “a autoridade coatora, diante de devedor contumaz, tão somente observou as disposições constantes dos arts. 55 e 56 da Lei nº 6968/96 e arts. 9.º e 10 da Lei nº 10.497/2019, aplicando Regime Especial de Fiscalização e Controle previsto sugerido pela Coordenadoria de Fiscalização e disciplinado em regulamento (arts. 365 a 368 do RICMS/RN)”; “a inclusão do Regime Especial de Fiscalização mostra-se legítima, proporcional e razoável, tendo em vista que, na prática, dificulta a prática de atos lesivos ao mercado local, consubstanciados na diminuição dos custos de operação da empresa, em detrimento das demais concorrentes que recolhem regularmente seus impostos”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo para manter a empresa agravada no “Regime Especial de Fiscalização e Controle”.
Sem contrarrazões.
A empresa agravada foi inserida no “Regime Especial de Fiscalização e Controle” por Portaria-SEI nº 539/2023, impondo a obrigatoriedade do recolhimento diário do ICMS e do imposto devido na condição de responsável por substituição tributária, sob pena de ser obstada de emitir notas fiscais, por ter deixado de recolher, por mais de três meses consecutivos, o imposto relativo a suas operações ou prestações.
A inserção de empresa no “Regime Especial de Fiscalização e Controle” com a obrigatoriedade de recolhimento diário de imposto não constitui, a princípio, “sanção política”, por consistir em medida preventiva com o objetivo de acompanhar o quotidiano da empresa que possui histórico de inadimplência contumaz.
Todavia, tal regime não pode impor sanções, como a restrição a emissão própria de notas fiscais como também nas relativas às compras por inviabilizar o exercício da atividade empresarial.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou com o mesmo posicionamento: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Tributário.
ICMS.
Regime especial de recolhimento. 3.
A submissão de contribuinte a regime fiscal diferenciado em virtude do inadimplemento reiterado não constitui sanção política condenada pela jurisprudência desta Corte, quando não inviabiliza o exercício da atividade empresarial, como reconhecido pela origem. 4.
Matéria local.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Revolvimento do acervo fático-probatório.
Súmulas 279 e 280 do STF.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido. (RE 1.084.307 - SP, Relator: Gilmar Mendes.
Data de Julgamento: 11.03.2019).
Não obstante possível a imposição do “Regime Especial de Fiscalização e Controle” a contribuinte inadimplente, observa-se do próprio termo de intimação fiscal (ID 111490754 – PJE 1º grau) que o fisco estadual está a restringir a liberação de documentos fiscais, ao impedir a emissão própria de notas fiscais como também nas relativas às compras, como sanção pelo não cumprimento das regras impostas no regime diferenciado, o que constitui flagrante violação ao princípio da livre concorrência e impede o exercício da atividade comercial pelo contribuinte.
De modo semelhante decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENQUADRAMENTO DA IMPETRANTE EM REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
OBSTÁCULOS À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
MEIO COERCITIVO OBJETIVANDO À COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS EM ATRASO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF, INCLUSIVE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 914.045 RG/MG (TEMA 856).
SANÇÃO POLÍTICA CARACTERIZADA.
EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-RN - AC: 08479062620188205001, Relator: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 23/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para manter a empresa agravada no "Regime Especial de Fiscalização e Controle".
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802276-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
11/03/2024 03:25
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0802276-02.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: LOJA DO ABC COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, LOJA DO ABC COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos da ação ordinária proposta pela LOJA DO ABC COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA (processo nº 0869172-93.2023.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que concedeu o pedido de tutela de urgência “para fins de suspender o ato praticado pelo Estado do Rio Grande do Norte, ou em vias de implementação, consistente na adoção de medidas constritivas em face das Empresas Autoras, para fins de obtenção de pagamento de débitos de ICMS pendentes, como a suspensão de sua inscrição estadual ou modificação para um regime mais severo de tributação, em especial, quanto à Portaria-SEI nº 539/2023, Publicada no DOE em 30/06/2023 e Portaria-SEI nº 772/2023, Publicada no DOE em 29/09/2023, quanto à Inaptidão das Autoras, até decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito deste processo”.
Alegou que: “o ato tido por ilegal possui pleno respaldo em legislação específica, a saber, na Lei Estadual nº 10.497/2019.
Insta esclarecer ainda que não se discute o fato de que o ordenamento jurídico brasileiro repudia a figura denominada “sanção política”.
Inegavelmente, a prática de ações que visem coagir o contribuinte, de forma desarrazoada, a cumprir obrigações fazendárias é repelida pela consolidada jurisprudência dos tribunais pátrios”; “A partir das informações e documentos acostados pela autoridade coatora, restou evidente que a empresa agravada há anos tem por prática comercial não repassar ao Fisco o ICMS relativo às vendas que efetua, sendo devedora contumaz de tributos, ostentando um quadro de inadimplência reiterada para com o erário público, como uma estratégia comercial de não realizar o recolhimento do ICMS devido, de forma a conseguir praticar preços mais vantajosos que seus concorrentes, desequilibrando, assim, o mercado, daí se justificar a medida extrema adotada pela Secretaria de Estado da Tributação”; “diante da situação atual da empresa agravada, em respeito ao Regulamento do ICMS e à Lei 6968/96, a instituição do regime especial de fiscalização para a Agravada era medida de direito, sendo de imperiosa observância pela autoridade administrativa, tendo em vista, dentre outras irregularidades, a constatação de que a Agravada, LOJA DO ABC COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA (matriz e filial), estaria afrontando deliberadamente a legislação do ICMS por deixar de recolher mês a mês, de forma contumaz, os tributos devidos de suas operações.
Ora, é inegável a aplicação ao caso do artigo 55, I, da Lei 6968/96 e art. 365, I do Regulamento do ICMS”; “a autoridade coatora, diante de devedor contumaz, tão somente observou as disposições constantes dos arts. 55 e 56 da Lei nº 6968/96 e arts. 9.º e 10 da Lei nº 10.497/2019, aplicando Regime Especial de Fiscalização e Controle previsto sugerido pela Coordenadoria de Fiscalização e disciplinado em regulamento (arts. 365 a 368 do RICMS/RN)”; “a inclusão do Regime Especial de Fiscalização mostra-se legítima, proporcional e razoável, tendo em vista que, na prática, dificulta a prática de atos lesivos ao mercado local, consubstanciados na diminuição dos custos de operação da empresa, em detrimento das demais concorrentes que recolhem regularmente seus impostos”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Observa-se que a empresa agravada foi inserida no “Regime Especial de Fiscalização e Controle” por Portaria-SEI nº 539/2023, impondo a obrigatoriedade do recolhimento diário do ICMS e do imposto devido na condição de responsável por substituição tributária, sob pena de ser obstada de emitir notas fiscais, por ter deixado de recolher, por mais de três meses consecutivos, o imposto relativo a suas operações ou prestações.
A inserção de empresa no “Regime Especial de Fiscalização e Controle” com a obrigatoriedade de recolhimento diário de imposto não constitui, a princípio, “sanção política”, por consistir em medida preventiva com o objetivo de acompanhar o quotidiano da empresa que possui histórico de inadimplência contumaz.
Todavia, tal regime não pode impor sanções, como a restrição a emissão própria de notas fiscais como também nas relativas às compras por inviabilizar o exercício da atividade empresarial.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou com o mesmo posicionamento: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Tributário.
ICMS.
Regime especial de recolhimento. 3.
A submissão de contribuinte a regime fiscal diferenciado em virtude do inadimplemento reiterado não constitui sanção política condenada pela jurisprudência desta Corte, quando não inviabiliza o exercício da atividade empresarial, como reconhecido pela origem. 4.
Matéria local.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Revolvimento do acervo fático-probatório.
Súmulas 279 e 280 do STF.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido. (RE 1.084.307 - SP, Relator: Gilmar Mendes.
Data de Julgamento: 11.03.2019).
Não obstante possível a imposição do “Regime Especial de Fiscalização e Controle” a contribuinte inadimplente, observa-se pelo próprio termo de intimação fiscal (ID 111490754 – PJE 1º grau) que o fisco estadual está a restringir a liberação de documentos fiscais, ao impedir a emissão própria de notas fiscais como também nas relativas às compras, como sanção pelo não cumprimento das regras impostas no regime diferenciado, o que constitui flagrante violação ao princípio da livre concorrência e impede o exercício da atividade comercial pelo contribuinte.
De modo semelhante decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENQUADRAMENTO DA IMPETRANTE EM REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
OBSTÁCULOS À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
MEIO COERCITIVO OBJETIVANDO À COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS EM ATRASO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF, INCLUSIVE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 914.045 RG/MG (TEMA 856).
SANÇÃO POLÍTICA CARACTERIZADA.
EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-RN - AC: 08479062620188205001, Relator: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 23/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023).
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da possibilidade da dívida fiscal aumentar caso a empresa seja excluída do regime especial. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para manter a empresa agravada no “Regime Especial de Fiscalização e Controle”.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal para o devido cumprimento.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 28 de fevereiro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
07/03/2024 09:44
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2024 09:37
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/02/2024 19:24
Conclusos para decisão
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27/02/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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