TJRN - 0800262-75.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 Processo nº: 0800262-75.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que juntei aos autos os ALVARÁS de nºs. 20250829091746094064, 20250829092639094075, 20250829093241094083, 20250829093603094091 e 20250829094011094097, expedidos no sistema SISCONDJ.
SÃO MIGUEL/RN, 05 de setembro de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:41
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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05/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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07/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800262-75.2024.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MAIA, SEVERINO OLIVEIRA DOS RAMOS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
A Fazenda deixou transcorrer o prazo para pagamento do RPV, motivo pelo qual procedeu-se com bloqueio via SISBAJUD, sendo este frutífero. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de bloqueio no SISBAJUD, frutífero.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, e considerando os valores bloqueados, após a transferência do valor do RPV para o SISCONDJ, expeça-se Alvará em favor do(a) exequente e do seu patrono, para levantamento do valor bloqueado.
Caso o advogado apresente, antes da expedição do alvará, contrato de prestação de serviços com cláusula de retenção dos honorários contratuais, fica a secretaria autorizada a expedir alvará também da quantia correspondente em favor do profissional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 21:30
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 24/04/2025 23:59.
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27/02/2025 01:05
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Destaca-se ainda que qualquer alteração de valores, bem como retenção de imposto, honorários em separado, entre demais outros, devem ser solicitados dentro deste prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:11
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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06/12/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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06/12/2024 06:35
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/12/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/12/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/12/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:14
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:36
Decorrido prazo de RAYONARA ERICA DE ALMEIDA SOBRINHO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de RAYONARA ERICA DE ALMEIDA SOBRINHO em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 10:41
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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23/11/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800262-75.2024.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MAIA, SEVERINO OLIVEIRA DOS RAMOS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração em relação à ocorrência de omissão/contradição, em tese, pelo fato do Juízo não ter observado o dever de fixar honorários em favor do advogado da parte exequente. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão.
Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso.
Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação.
A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis.
Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido.
No caso em comento, vejo que, de fato, houve omissão, pois no que pese a disposição do CPC (art. 85. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada), vejo que no caso dos autos a Fazenda impugnou devidamente o feito.
Assim, ACOLHO os Embargos e em complemento à decisão que homologou os cálculos, fixo os honorários do cumprimento de sentença em favor do advogado da parte exequente em 10% do valor da execução.
Intime-se a Fazenda Pública e o exequente para conhecimento, em 15 dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/08/2024 03:00
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:32
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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27/08/2024 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800262-75.2024.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MAIA, SEVERINO OLIVEIRA DOS RAMOS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO A parte EXEQUENTE, devidamente qualificado (a) nos autos do processo em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença/acórdão, juntou petição e cálculos referentes ao comando de condenação em relação à sentença transitada em julgado, em desfavor do ENTE DEVEDOR, parte executada, igualmente qualificada.
Devidamente intimado para impugnar o feito em 30 dias, o Estado apresentou "impugnação" pedindo a suspensão da decisão executada, o que foi negado por este Juízo, oportunidade na qual se determinou ao exequente a juntada dos seus contrancheques, tudo com o objetivo de demonstrar o dia exato do recebimento dos salários pagos em atrado.
Novamente intimados, os executados apresentaram nova petição, agora afirmando concordaram com os cálculos apresentados.
Assim, observados os parâmetros do julgamento da causa (id 115287440), , ficam os cálculos homologados, conforme planilhas anexadas nos ids 115286722 e 115287429.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos ofícios requisitórios decorrentes da presente decisão somente serão apreciados se formalizados em até 05 (cinco) dias após a expedição do ofício respectivo, com a devida intimação da parte.
Sobre o RPV OU o Precatório (a depender do valor): Observe-se que o crédito executado pela autora possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, pela secretaria judiciária.
Proceda a secretaria com as seguintes diligências, após a preclusão da presente decisão: I - Expeça-se o ofício requisitório e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009, pelo SISBAJUD; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção ou homologação”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá fazer a atualização no SISPAG e bloqueio do valor devido, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO.
IV- Conforme Portaria 04/2024 do SERPREC, em caso de se tratar de beneficiário maior de 60 anos (no momento da expedição da requisição) OU portador de doença grave, deverá ser observado como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos na expedição de RPV, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017.
Registre-se que a expedição do RPV será efetuada de acordo com a ordem cronológica de conclusão, haja vista a grande demanda de processos nesta condição na Comarca.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 11:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
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23/07/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:24
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800262-75.2024.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MAIA, SEVERINO OLIVEIRA DOS RAMOS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Execução e Liquidação de Sentença Coletiva.
Primeiramente, rejeito a tese de suspensão da decisão do Mandado de Segurança Coletivo, tendo em visto que o utilizado pelo promovente para apresentar o presente cumprimento de sentença não foi abarcado pela decisão do STF.
Dando continuidade ao feito, pontuo haver necessidade de convertê-lo em diligência, isto porque, assim como em muitas outras liquidações de sentença coletivas como esta, percebe-se que estão ausentes nos autos os extratos bancários dos exequentes, documentos essenciais para se concluir exatamente se houve atraso no pagamento dos vencimentos.
Pontua-se antes de mais nada que não é do Estado o ônus probatório relacionado a tal constatação, isto porque não se tornaria muito dificultoso para os promoventes a comprovação de que houve atraso.
Ademais, o documento de id 115287442 não é suficiente à demonstração das datas respectivas.
Sem maiores delongas, pontuo, ademais disso, que, em se tratando de sentença COLETIVA, a liquidação se dá através do peticionamento daquele que tem o direito homogêneo, com a devida demonstração do preenchimento dos requisitos do dispositivo sentencial.
Assim, no caso dos autos, não compete ao Estado do RN apontar que os servidores Y, X e Z tiveram seus salários pagos em atraso e o dia do efetivo pagamento, mas sim o contrário.
Dessa forma, e considerando especialmente a própria técnica processual coletiva, determino que sejam os exequentes intimados para, em 15 (quinze) dias, acostarem aos autos: a) extratos bancários dos meses que alegam atrasados, comprovando tal situação, isto de forma catalogada, especialmente porque são vários os pedintes; Após a juntada de toda essa documentação, INTIME-SE mais uma vez o Estado do Rio Grande do Norte para impugnar o feito, em 30 dias, agora considerando a planilha já apresentada e documentação completamente acostada.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:48
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:48
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 19:01
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800262-75.2024.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MAIA, SEVERINO OLIVEIRA DOS RAMOS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Execução e Liquidação de Sentença Coletiva.
Primeiramente, rejeito a tese de suspensão da decisão do Mandado de Segurança Coletivo, tendo em visto que o utilizado pelo promovente para apresentar o presente cumprimento de sentença não foi abarcado pela decisão do STF.
Dando continuidade ao feito, pontuo haver necessidade de convertê-lo em diligência, isto porque, assim como em muitas outras liquidações de sentença coletivas como esta, percebe-se que estão ausentes nos autos os extratos bancários dos exequentes, documentos essenciais para se concluir exatamente se houve atraso no pagamento dos vencimentos.
Pontua-se antes de mais nada que não é do Estado o ônus probatório relacionado a tal constatação, isto porque não se tornaria muito dificultoso para os promoventes a comprovação de que houve atraso.
Ademais, o documento de id 115287442 não é suficiente à demonstração das datas respectivas.
Sem maiores delongas, pontuo, ademais disso, que, em se tratando de sentença COLETIVA, a liquidação se dá através do peticionamento daquele que tem o direito homogêneo, com a devida demonstração do preenchimento dos requisitos do dispositivo sentencial.
Assim, no caso dos autos, não compete ao Estado do RN apontar que os servidores Y, X e Z tiveram seus salários pagos em atraso e o dia do efetivo pagamento, mas sim o contrário.
Dessa forma, e considerando especialmente a própria técnica processual coletiva, determino que sejam os exequentes intimados para, em 15 (quinze) dias, acostarem aos autos: a) extratos bancários dos meses que alegam atrasados, comprovando tal situação, isto de forma catalogada, especialmente porque são vários os pedintes; Após a juntada de toda essa documentação, INTIME-SE mais uma vez o Estado do Rio Grande do Norte para impugnar o feito, em 30 dias, agora considerando a planilha já apresentada e documentação completamente acostada.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:43
Outras Decisões
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15/04/2024 13:17
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:59
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800262-75.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MAIA, SEVERINO OLIVEIRA DOS RAMOS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o qual veio acompanhado de todos os documentos necessários, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Sendo assim, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 534 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte autora (exequente), advertindo de que o silêncio importará em concordância, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Na forma do art. 535, §2º, do CPC, caso alegue excesso de execução, cumprirá à parte executada alegar e provar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 513 do CPC c/c art. 920, I do CPC, havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que o silêncio implicará em concordância com os cálculos apresentados pelo demandado.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença e permanecendo a divergência entre os cálculos apresentados no pedido inicial e na impugnação ao cumprimento da sentença, remetam-se os autos ao setor de cálculos deste juízo e, em seguida, faça-me os autos conclusos para decisão.
Em caso de ausência de impugnação por parte do executado ou concordância, expressa ou tácita, da parte exequente com os valores informados em eventual impugnação ao cumprimento da sentença, ficam os cálculos desde já HOMOLOGADOS.
Em caso de se tratar de verba trabalhista, deve-se observar descontos referentes à contribuição previdenciária para a conta indicada pela autarquia respectiva e do desconto do imposto de renda (se for o caso), comunicando-se à Receita Federal do Brasil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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