TJRN - 0800300-44.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:41
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:18
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:35
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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29/11/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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26/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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26/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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20/11/2024 01:25
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 19/11/2024 23:59.
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17/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/11/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 01:21
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:47
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800300-44.2024.8.20.5113 REQUERENTE: OMNI BANCO SA REQUERIDO: MARIA AUXILIADORA DA SILVA DECISÃO Em análise aos autos, verifico que houve o cumprimento da liminar deferida com a busca e apreensão do bem (ID 121957527), mas que não foi efetivada a citação do réu, ante a informação obtida sobre seu falecimento (ID 121957489).
Assim, tendo em vista que não existe aos autos documento formal atestando o falecimento da parte demandada, bem como, se o fato teria se dado antes ou posteriormente a notificação de débito ou ao ajuizamento da presente demanda, e tendo em vista que se trata de débito se refere à obrigação assumida pelo de cujus ainda em vida, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial trazendo documento assinado pela parte ré ou justificar a assinatura por terceiro estranho à lide, bem como, requerer o que entender de pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 08:07
Juntada de Certidão
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19/10/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:37
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:49
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/08/2024 06:45
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 06:45
Juntada de Certidão
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21/08/2024 04:44
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:36
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 20/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/07/2024 08:05
Conclusos para julgamento
-
13/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
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13/07/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:06
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 12/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800300-44.2024.8.20.5113 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI BANCO SA REU: MARIA AUXILIADORA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, considerando que o bem foi devidamente apreendido.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 07:16
Conclusos para despacho
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15/06/2024 07:15
Juntada de Certidão
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15/06/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 14:42
Juntada de diligência
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13/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:31
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800300-44.2024.8.20.5113 AUTOR: OMNI BANCO SA REU: MARIA AUXILIADORA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com fundamento em contrato de alienação fiduciária. É o relatório.
Decido.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, além de vir acompanhada de cópia do contrato, comprovação de mora e planilha discriminando o saldo devedor, motivo pelo qual a recebo.
Em casos como este, o pedido liminar é disciplinado pelo art. 3º do Decreto-Lei 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Assim, exige-se, neste momento processual apenas a comprovação da mora, que no presente processo restou satisfeita pela notificação extrajudicial, que consta no ID 11523584.
Ressalta-se que a notificação extrajudicial retornou com o motivo de desconhecido, todavia, verifica-se que o endereço enviado a notificação é o mesmo endereço constante no contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido, restou pacificado o seguinte TEMA 1123 do STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
A recente jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência.
Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial. 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Autorizo o Oficial de Justiça solicitar auxílio de força policial, se for necessário, justificando na certidão.
O bem deverá ficar sob a guarda de pessoa indicada pelo credor fiduciário, que figurará como depositário fiel. 2.
Efetuada a busca e apreensão, cite-se a parte demandada para: 1) querendo pagar a integralidade da dívida, em 05 (cinco) dias a partir do cumprimento da liminar.
Conste a advertência que não o fazendo, a propriedade e a posse exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor (Dec-Lei 911/69, art. 3º, § 1º); 2) apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias a partir do cumprimento da liminar (Dec-Lei 911/69, art. 3º, § 3º). 3.
Insira a ordem de restrição do bem no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM (Dec-Lei 911/69, art. 3º, § 9º). 4.
Caso a parte devedora efetue o pagamento da dívida, intime-se a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias. 5.
Caso não haja a apreensão, intime-se a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias. 6.
Se a parte autora indicar novo endereço para fins de cumprimento da liminar, expeça-se novo mandado de busca e apreensão ou carta precatória, se for o caso. 7.
Se a parte autora pedir consulta aos sistemas judiciais para localização de novo endereço, efetue buscas nos sistemas disponíveis a este juízo, certifique o resultado, e intime-se a parte demandada para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Novamente, se a parte autora indicar novo endereço para fins de cumprimento da liminar, expeça-se novo mandado de busca e apreensão ou carta precatória, se for o caso. 8.
Se a parte autora formular pedido de conversão da busca e apreensão em execução, faça conclusão para decisão.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 23:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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