TJRN - 0819586-97.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 09:05
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:05
Decorrido prazo de THIAGO VINICIUS RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0819586-97.2022.8.20.5106 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ISABELA SANTOS SILVA EMBARGADO: NOSSA IMOBILIARIA LTDA - ME, OESTE HOTELARIA E TURISMO LTDA, TERRITORIO DA UTILIDADE LTDA, EMERSON AUGUSTO BUENO DE MIRANDA, DIOLAINE MENDES BUENO DE MIRANDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos por ISABELA SANTOS SILVA, qualificada nos autos, contra a sentença proferida no ID 138868608, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono, com base no disposto no art. 485, III, do CPC.
A embargante alega que existe nulidade absoluta no processo, uma vez que não houve intimação pessoal da parte autora e de seu patrono para fornecer os endereços dos corréus Território Utilidade Ltda, Émerson Augusto Bueno de Miranda e Diolaine Mendes Bueno de Miranda, sob pena de extinção.
Manifestando-se sobre os aclaratórios, os embargados afirmaram que a embargante pretende rediscutir questão já decidida na sentença hostilizada, o que não é possível pela via dos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que não existe o vício apontado pela embargante, uma vez que a mesma foi intimada, através de seu patrono , na data de 14/03/2024, para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os endereços dos promovidos supra mencionados, sob pena de extinção do processo por abandono, como podemos ver no PJE - ABA EXPEDIENTE.
Como a intimação não surtiu efeito, uma vez que não houve resposta, determinei a intimação pessoal da autora, ora embargante, pela via postal, no endereço informado na inicial, para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os endereços dos mencionados promovidos, sob pena de extinção do processo por abandono.
A carta de intimação remetida à demandante foi devolvida pelos Correios, com a informação de "MUDOU-SE". (vide ID 127369233).
A autora, ora embargante, foi considerada como validamente intimada, uma vez que, de acordo com o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
No mesmo sentido, o art. 77, inciso V, do CPC, dispõe que, além de outros previstos no CPC, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Portanto, totalmente descabida a alegação da embargante, de que a mesma não foi intimada, pessoalmente e também através de seu advogado, para fornecer os endereços dos corréus, sob pena de extinção do processo por abandono.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos embargos de declaração, aos quais nego provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada.
P.R.I.
MOSSORÓ/RN, 26 de junho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 07:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de THIAGO VINICIUS RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 15:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
10/01/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819586-97.2022.8.20.5106 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor(a)(es): ISABELA SANTOS SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: THIAGO VINICIUS RODRIGUES - SP317257 Ré(u)(s): NOSSA IMOBILIARIA LTDA - ME e outros (4) Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO - RN17551, REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO - RN17353 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ISABELA SANTOS SILVA, já qualificado(a) nos autos, através de advogado regularmente constituído, em desfavor de NOSSA IMOBILIARIA LTDA - ME e outros (4), igualmente qualificado(a).
Intimada a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço dos embargados TERRITÓRIO UTILIDADE LTDA, EMERSON AUGUSTO BUENO DE MIRANDA e DIOLAINE MENDES BUENO DE MIRANDA, decorrido o prazo ali concedido, o nobre causídico manteve-se inerte.
Intimada pessoalmente, uma vez mais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar continuidade ao feito, sob pena de extinção do processo, a demandante nada requereu. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considero válida a intimação dirigida à autora (ID 127369233), no endereço indicado nos autos, não obstante a carta de intimação tenha sido devolvida noticiando a mudança de endereço. É que, em tal caso, aplica-se a regra do art. 274, § único do CPC.
A teor do § 6º, do art. 485 do CPC, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
No caso dos autos, o(a)s demandado(a)s citados requereram a extinção do feito por abandono processual da demandante, conforme petição de ID nº 136777262.
Dispõe o art. 485, III, do CPC, que o processo será extinto, sem julgamento de mérito, “quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Por outro lado, vigora em nosso sistema processual o princípio da causalidade, de sorte que aquele que deu causa à extinção do processo deve responder pela sucumbência, sendo que, em caso de abandono processual com base no art. 485, inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado, estes, se a parte adversa tiver contestado/embargado.
DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC.
CONDENO o(a) promovente no pagamento das custas e despesas processuais, se existentes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva.
P.I.
Mossoró/RN, 17 de dezembro de 2024 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/12/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 23:14
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
06/12/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
22/11/2024 03:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:19
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:47
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819586-97.2022.8.20.5106 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor(a)(es): ISABELA SANTOS SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: THIAGO VINICIUS RODRIGUES - SP317257 Ré(u)(s): NOSSA IMOBILIARIA LTDA - ME e outros (4) Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO - RN17551, REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO - RN17353 DESPACHO Tendo em vista o retorno do AR negativo com "mudou-se" no ID 127369233, bem como que houve contestação no ID 90912287, intimem-se as demandadas, por seus patronos, para, no prazo de 15 dias requererem o que entenderem de direito.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de outubro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:39
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:17
Decorrido prazo de THIAGO VINICIUS RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:32
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
07/03/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819586-97.2022.8.20.5106 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte Autora: ISABELA SANTOS SILVA Advogado: Advogado do(a) EMBARGANTE: THIAGO VINICIUS RODRIGUES - SP317257 Parte Ré: EMBARGADO: NOSSA IMOBILIARIA LTDA - ME e outros (4) Advogado: Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO - RN17551, REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO - RN17353 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) Com fundamento no art. 78, XXIII, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço dos embargados TERRITÓRIO UTILIDADE LTDA, EMERSON AUGUSTO BUENO DE MIRANDA e DIOLAINE MENDES BUENO DE MIRANDA, haja vista a informação contida nas cartas devolvidas pelos correios ou requerer o que for de seu interesse.
Mossoró/RN, 4 de março de 2024. (Assinado digitalmente) MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
04/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 10:20
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 07:41
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 04:30
Decorrido prazo de THIAGO VINICIUS RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 04:30
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 16:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:40
Juntada de custas
-
27/10/2022 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 16:31
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 12:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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