TJRN - 0800155-28.2024.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 05:29
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
06/12/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
25/09/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 08:23
Juntada de devolução de mandado
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800155-28.2024.8.20.5132 AUTOR: RAIMUNDO VIVALDO DA SILVA REU: MARILI DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos, ajuizada por RAIMUNDO VIVALDO DA SILVA em face de MARILI DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alegou na inicial que, após o falecimento de seus pais, a documentação destes ficou em posse de sua irmã e mãe da requerida, entretanto, ela também faleceu, ficando documentação objeto da lide com a sobrinha, de nome Marili do Nascimento.
Aduziu o demandante que procurou a requerida para solicitar informalmente os documentos necessários para a propositura necessária de inventário de seus pais, o que foi negado pela demandada.
Em face do narrado, requereu liminar de exibição em Juízo do RG, CPF, Certidões de Óbito e escritura particular de terreno dos seus pais, Vivaldo Arcanjo da Silva e Nair Lopes da Silva.
Sumariamente relatado.
Decido.
Para a concessão da liminar dois são os requisitos necessários: o fumus boni iuris, retratado pela existência de um direito aparente ou, como dizem alguns, pela probabilidade da existência do direito afirmado; e o periculum in mora, que significa o perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva.
No caso em exame, a parte autora alega ser imprescindível o acesso a tais documentos, vez que são documentos essenciais para para a abertura do processo de inventário dos bens deixados pelo falecimento dos pais da parte autora.
Sendo os documentos que devem ser exibidos em Juízo comuns às partes, posto que ambos são herdeiros, preenchido está o requisito legal do inciso III, art. 399 e dos incisos I, II e III, do art. 397 ambos do CPC.
O periculum in mora, no presente caso, está evidente pelo fato de que se não forem apresentados os documentos com a urgência necessária, o autor continuará com dificuldade de propor a ação para a ação de inventário, e para a qual a juntada desses documentos é de suma importância.
Diante do exposto, presentes os requisitos norteadores da medida, com fulcro nos arts. 300, 396 e 397, incisos I, II e III, todos do CPC, DEFIRO a liminar pleiteada para o especial fim de determinar a intimação do réu para depositar em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o RG, o CPF, as Certidões de Óbito e escritura particular do terreno dos de cujus Vivaldo Arcanjo da Silva e Nair Lopes da Silva.
Em razão do teor da Súmula 372 do STJ, deixo de aplicar multa.
A par da declaração do(a)(s) autor(a)(s) de que não dispõe(m) de recursos financeiros para arcar(em) com as despesas do processo, defiro a gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, com modificações posteriores.
Cite-se a ré para que, caso queira, conteste o pedido e indique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 306 e 398 do Código de Processo Civil, sob pena presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a teor do que dispõem os arts. 307 e 400 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
01/03/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:42
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800100-49.2024.8.20.5400
Francisca Elvira Alves da Silva Medeiros
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Pedro Sotero Bacelar
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2024 08:32
Processo nº 0855101-86.2023.8.20.5001
Denise de Medeiros Chianca Almeida
Denizio Adenauer de Medeiros Chianca
Advogado: Gilberto de Lima Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2023 13:35
Processo nº 0811406-19.2022.8.20.5001
Francisco Pegado Siqueira
Eliane Generino da Silva Siqueira
Advogado: Geonara Araujo de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0800300-44.2024.8.20.5113
Omni Banco SA
Maria Auxiliadora da Silva
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2024 14:49
Processo nº 0800262-75.2024.8.20.5131
Francisco de Assis Maia
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Taiguara Silva Fontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2024 09:20