TJRN - 0800322-89.2021.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSÉ LAUREANO ALVES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JAMILSON LAURIANO ALVES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA NEVES DOS SANTOS ALVES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSÉ LAUREANO ALVES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA NEVES DOS SANTOS ALVES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JAMILSON LAURIANO ALVES em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NEVONICE LAUREANO ALVES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NIZANGELA LAUREANO ALVES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de NEVONICE LAUREANO ALVES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de NIZANGELA LAUREANO ALVES em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 11:34
Juntada de devolução de mandado
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16/12/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 22:05
Juntada de devolução de mandado
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16/12/2024 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 21:56
Juntada de devolução de mandado
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12/12/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 22:06
Juntada de devolução de mandado
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12/12/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 21:34
Juntada de devolução de mandado
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05/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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05/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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18/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos à execução
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25/04/2024 10:25
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo nº: 0800322-89.2021.8.20.5119 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SAO RICARDO ENERGIAS RENOVAVEIS S/A REU: NIZANGELA LAUREANO ALVES, MARIA NEVES DOS SANTOS ALVES, JOSÉ LAUREANO ALVES, JAMILSON LAURIANO ALVES, NEVONICE LAUREANO ALVES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO DE LIMINAR promovida por VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. e VENTOS DE SÃO RICARDO ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, em desfavor do ESPÓLIO DE JUVENAL LAUREANO ALVES, representado por NIZÂNGELA LAUREANO ALVES, MARIA NEVES DOS SANTOS ALVES, JOSÉ LAUREANO ALVES, JAMILSON LAUREANO ALVES e NEVONICE LAUREANO ALVES, aduzindo, em suma, em prol de sua pretensão, as seguintes razões: - As Autoras são autorizatárias de serviço público, incumbidas da execução de construção, implantação, operação e manutenção do seguinte empreendimento elétrico: uma Linha de Transmissão compartilhada de 500kV, circuito simples, com aproximadamente 11 (onze) Km de extensão, que interligará a Subestação Cajueiro à Subestação Caju, localizadas nos Municípios de Angicos e Lajes, Estado do Rio Grande do Norte; - Precisam, para tanto, de obras de engenharia civil na extensão indicada, a qual passa por imóvel de titularidade da Parte Adversa.
Como o contato amigável não logrou êxito, chega-se ao Judiciário para pleitear liminar e confirmá-la, ao final, para constituição da servidão administrativa; - Em cumprimento ao Decreto Lei nº 3.365/1941 as Autoras notificaram extrajudicialmente o Réu (que exerce posse mansa e pacífica com animus domini e ante a impossibilidade de paralisação das obras de implantação da Linha de Transmissão que estão em curso, dado os prazos regulatórios a que estão jungidas as Autoras por determinação da ANEEL, sob pena de multa administrativa) para a manifestação acerca da concordância para instituição da servidão administrativa, mas não se obteve resposta no prazo legal, conforme demonstra a notificação e seu respectivo rastreio da correspondência; - Seguindo os padrões definidos pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e os procedimentos técnicos consagrados pela Engenharia de Avaliação (em cálculo feito tomando como base a restrição ao uso do imóvel afetado (correspondente a uma porcentagem, explicada e justificada), do valor da terra nua (em consonância com o valor de mercado) e benfeitorias existentes no imóvel (reprodutivas e não reprodutivas), as Autoras apuraram o valor total de R$ 4.066,24 (quatro mil sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos) como sendo a justa indenização devida à constituição da servidão administrativa de que trata esta ação, na forma do Laudo de Avaliação anexo (documento), sendo este quantum oferecido a título de depósito prévio, para todos os fins de Direito.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, “imitindo as Autoras definitivamente na área serviente e declarando judicialmente constituída a servidão administrativa pretendida, mediante o regular pagamento da justa indenização e aplicação efetiva do Decreto-Lei 3.365/1941, em favor de quem de direito, expedindo-se, oportunamente, o devido mandado judicial ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, para registro da servidão, conforme art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41”.
Com a inicial foram anexados documentos.
A decisão de ID nº 70420169 deferiu a concessão da tutela de urgência, determinando a imissão provisória de posse de propriedade do réu.
Citada (id 86460704), a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (id 93949666).
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
Entendo que a demanda se encontra pronta para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, consigne-se que a parte requerida foi citada pessoalmente e quedou-se inerte, incidindo, no caso, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Acerca da servidão, bem como quanto as suas diferenças com a desapropriação e outros institutos afins, Hely Lopes Meirelles esclarece o seguinte: "Servidão administrativa ou pública é ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública,mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário" (“Direito Administrativo brasileiro”, 32ª edição, Malheiros Editores, p. 632).
Segundo consta da inicial, parte (1,5987 ha ) do imóvel foi declarado como de utilidade pública por meio da Resolução Autorizativa de n° 12.068, de 07 de junho de 2022, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEL, e do Ministério de Minas e Energia – MME, para fins de implantação da Linha de Transmissão em referência na inicial.
Referido ato sequer foi objeto de controvérsia na presente ação.
E, neste caso, ao Poder Judiciário não cabe adentrar no mérito dos atos administrativos, exceto nos casos de abuso, ilegalidade ou desvio de finalidade.
Nestes termos, estando a inicial instruída com documentos suficientes a comprovar que teve concedido serviço público, trata-se de hipótese de constituição de servidão administrativa, a qual implica em uma restrição à propriedade, mas não a perda do bem.
Ou seja, a faixa de terras de 0,3106 ha permanecerá sendo utilizada pela parte demandada, porém, com algumas limitações, as quais não alterar ou interferir no uso normal da propriedade.
O titular do domínio, portanto, será indenizado pelo prejuízo acarretado pelo uso da propriedade, e não pelo valor da terra utilizada para a instalação das linhas de transmissão.
Como consequência, a indenização não será da propriedade, mas sim dos danos ou prejuízos que o seu uso possa causar, efetivamente, ao imóvel.
Assim, quanto ao valor da indenização, deve ser considerado o valor de R$ 4.066,24 (quatro mil sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), até mesmo porque a parte ré sequer ofertou contrariedade ao pedido.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a imissão na posse em caráter definitivo e instituir a servidão de passagem sobre a área especificada na inicial, mediante indenização de R$ 4.066,24 (quatro mil sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
O levantamento do valor relativo à condenação pelo expropriado deverá ser precedido do cumprimento do que dispõe o artigo 34 do Decreto Lei 3.365/41.
Com o trânsito em julgado, servirá a presente sentença como título hábil ao registro da servidão no Cartório de Registro de Imóveis.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LAJES/RN, 26 de fevereiro de 2024.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 18:36
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 10:40
Conclusos para despacho
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20/01/2023 10:39
Decorrido prazo de NIZANGELA LAUREANO ALVES em 13/09/2022.
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15/09/2022 18:21
Decorrido prazo de NIZANGELA LAUREANO ALVES em 13/09/2022 23:59.
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04/08/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 14:40
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 20:54
Conclusos para despacho
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25/09/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2021 16:39
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2021 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2021 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/09/2021 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/09/2021 14:15
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 10:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2021 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2021 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 09:02
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2021 17:10
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 17:10
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 17:10
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 17:10
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 17:10
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 23:23
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 20:08
Conclusos para decisão
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29/06/2021 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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