TJRN - 0802352-26.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0802352-26.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA OZELIA DA SILVA CHAVES Advogado(s): THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO Polo passivo Juiz de Direito Diretor do Foro de Macaíba Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CARTÓRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NOMEAÇÃO DE TERCEIRO COMO INTERVENTOR.
PRETERIÇÃO DE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO.
POSSIBILIDADE QUANDO O CASO PUDER RESULTAR EM PERDA DA DELEGAÇÃO (ART. 35, § 1º DA LEI Nº 8.935/94).
ATO DISCRICIONÁRIO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SEGURANÇA DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator.
Mandado de segurança impetrado por Maria Ozélia da Silva Chaves contra decisão do Juiz de Direito Diretor do Foro de Macaíba, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 04/2023, que depois de afastar/suspender o titular do 1º Ofício de Macaíba, deixou de nomear a impetrante como responsável pela Serventia.
Alega que “o Ato Coator (decisão) que afastou o Titular da Serventia, e nomeou interventor, violou direito líquido e certo da Impetrante, que, conforme clara redação do art. 36, § 1º da Lei nº 8.935/1994, deve passar a responder pela serventia, na medida em que não foi acusada de qualquer falta funcional ou prática de ilegalidade”.
Pondera que “não há absolutamente nada que prejudique o direito da Impetrante em assumir a responsabilidade do cartório pelo período de afastamento do Titular, vez que não responde e nunca respondeu a nenhum PAD, nem sequer foi mencionada naquele que ensejou a decisão impugnada no presente writ”.
Requereu a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que “no prazo máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro horas), indique a Impetrante como responsável pela Serventia do 1º Ofício de Notas da Comarca de Macaíba durante o período de afastamento/suspensão do Titular, bem como revogue a Portaria nº 05/2024 da Direção do Foro da Comarca de Macaíba que nomeou o Sr.
Francisco Benício da Costa como interventor judicial do 1º Ofício de Macaíba (fls. 470 do PAD nº 04/2023 - anexo), e torne sem efeito o Termo de Compromisso (fls. 472 do PAD nº 04/2023 – anexo)”.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança.
Indeferida a medida liminar e rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte impetrante.
A autoridade coatora prestou informações.
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte não se pronunciou.
A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança.
A impetrante se insurge contra decisão do Juiz de Direito Diretor do Foro de Macaíba, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 04/2023, que depois de afastar/suspender o titular do 1º Ofício de Macaíba, deixou de nomear a impetrante como responsável pela Serventia.
De acordo com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
O remédio constitucional do mandado de segurança contra ato jurisdicional só é cabível quando manifesta a ilegalidade ou abuso de poder, atingindo direito líquido e certo, aferível sem necessidade de dilação probatória.
De acordo com o artigo 36 da Lei nº 8.935/1994: Art. 36.
Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta. § 1º Na hipótese do "caput", o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.
A autoridade coatora deixou de nomear como interventor os substitutos da unidade, “uma vez que os atos praticados o foram também na constância e perante os substitutos, que possuem parentesco com o titular (cônjuge e filha), configurando a situação excepcional do art. 36, § 1º da Lei de regência, que justifica a indicação de interventor diverso da ordem de substituição da unidade como medida que se revela melhor para a conveniência e regularidade dos serviços”.
Não há ilegalidade na designação do interventor, visto ser discricionário o ato da Administração Judiciária que, em vez de optar pelo substituto mais antigo, decide, nos termos do art. 36 da Lei 8.935/94, nomear terceira pessoa como Interventor, e manter a nomeação, diante das peculiaridades do caso concreto, e com base nos princípios da impessoalidade e da moralidade, até o julgamento do processo administrativo contra o Titular.
Sobre a matéria, cito precedentes do STJ: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CARTÓRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AFASTAMENTO E PERDA DA DELEGAÇÃO.
NOMEAÇÃO DE TERCEIRO COMO INTERVENTOR.
PRETERIÇÃO DE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO.
POSSIBILIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E DE CRISE INSTITUCIONAL.
PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. 1.
Caso em que o titular de serventia extrajudicial, após suspensão de suas funções e afastamento para responder a procedimento disciplinar, perde a delegação. 2. É discricionário o ato da Administração Judiciária que, em vez de optar pelo substituto mais antigo, decide, nos termos do art. 36 da Lei 8.935/94, nomear terceira pessoa como interventor e, diante das peculiaridades do caso concreto (relação próxima de parentesco), manter, com base nos princípios da impessoalidade e da moralidade, a referida nomeação até o preenchimento definitivo da vaga.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (STJ-RMS 28.013/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 03/08/2010). [grifos acrescidos] ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO.
TABELIÃO INTERINO.
NOMEAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO.
REVOGAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE.
FALTA DE INTERESSE DO PODER PÚBLICO.
ATO DISCRICIONÁRIO. 1.
Consoante a jurisprudência consolidada no STJ, em se tratando de ocupação precária de cargo por designação, pode a Administração destacar o serventuário do cargo a qualquer tempo, conforme lhe convenha. 2.
Cumpre acrescentar que nem sequer é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de fatos e aplicação da medida, pois a designação é feita unicamente no interesse do Poder Público, sob critérios de conveniência e oportunidade.
Assim, não há falar em violação de direito líquido e certo. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no RECURSO EM MS Nº 37.034/ MT - Rel.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN - j. 28/08/2012).
Há uma particularidade no caso, presente também no julgado do STJ colacionado acima: a relação de parentesco da impetrante com o titular, mesma justificativa utilizada pelo Juiz de Direito Diretor do Foro.
A autoridade apontada como coatora optou por nomear um interventor, que não os substitutos, a indicar que assim agiu para evitar prejuízo à instrução do PAD, que foi instaurado contra o titular.
Tratando-se de conveniência administrativa, ainda que proferida no âmbito do Poder Judiciário, a análise judicial é restrita, não podendo invadir a esfera da discricionariedade do gestor.
Diante do exposto, voto por denegar a segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão do Plenário (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802352-26.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
07/05/2024 12:39
Conclusos 6
-
07/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:59
Decorrido prazo de THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:59
Decorrido prazo de THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:59
Decorrido prazo de THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:55
Decorrido prazo de THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:29
Juntada de Petição de parecer
-
11/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:39
Juntada de Informações prestadas
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 06:00
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
07/03/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Pleno 0802352-26.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: MARIA OZELIA DA SILVA CHAVES Advogado(s): THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO DE MACAÍBA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Embargos de declaração opostos por Maria Ozelia da Silva Chaves, em face da decisão que indeferiu o pedido liminar.
Alega que “a redação do § 1º do art. 36 da Lei nº 8.935/94 não dá margem a ‘discricionariedade’, ao contrário, ela impõe normas claras quanto a designação”, de modo que “o substituto mais antigo somente não seria designado, acaso estivesse respondendo também pelas faltas cometidas pelo Titular, o que não é o caso, vez que a Impetrante sequer responde ao PAD Nº 04/2023, estando apta a designação”.
Ressalta que “a instrução do PAD já foi finalizada, quando da emissão do relatório conclusivo da comissão”, motivo pelo qual não há motivo para a não designação da impetrante.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para “para o fim de sanar a omissão e contradição apontadas, no sentido de que seja analisado com a profundidade que merece, a questão concernente ao ato ilegal de designação de Interventor, em desobediência à ordem estampada no § 1º, do art. 36 da Lei nº 8.935/94, e em confronto com a jurisprudência do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, momento em que Vossa Excelência, aplicando efeitos infringentes a estes Aclaratórios, concederá a tutela antecipada pleiteada nos termos requeridos na exordial do mandamus”. É o que importa relatar.
Decido.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
O Processo Administrativo Disciplinar para apurar conduta passível de perda de delegação será processado e julgado pela Corregedoria-Geral de Justiça, a justificar a indicação de interventor diverso da ordem de substituição da unidade, como forma de garantir a “conveniência e regularidade dos serviços”, conforme ponderado no ato coator.
Há uma particularidade no caso, presente também no julgado do STJ colacionado na decisão embargada[1]: a relação de parentesco da impetrante com o titular, mesma justificativa utilizada pelo Juiz de Direito Diretor do Foro.
Tratando-se de conveniência administrativa, ainda que proferida no âmbito do Poder Judiciário, a análise judicial é restrita, não podendo invadir a esfera da discricionariedade do gestor.
Na realidade, o recurso tem por escopo rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração[2].
De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso do Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Natal, 06 de março de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] STJ -RMS 28.013/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 03/08/2010. [2] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. -
06/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/03/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Pleno 0802352-26.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: MARIA OZELIA DA SILVA CHAVES Advogado(s): THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO IMPETRADO: RIVALDO PEREIRA NETO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Mandado de segurança impetrado por Maria Ozelia da Silva Chaves contra decisão do Juiz de Direito Diretor do Foro de Macaíba, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 04/2023, que depois de afastar/suspender o titular do 1º Ofício de Macaíba, deixou de nomear a impetrante como responsável pela Serventia.
Alega que “o Ato Coator (decisão) que afastou o Titular da Serventia, e nomeou interventor, violou direito líquido e certo da Impetrante, que, conforme clara redação do art. 36, § 1º da Lei nº 8.935/1994, deve passar a responder pela serventia, na medida em que não foi acusada de qualquer falta funcional ou prática de ilegalidade”.
Pondera que “não há absolutamente nada que prejudique o direito da Impetrante em assumir a responsabilidade do cartório pelo período de afastamento do Titular, vez que não responde e nunca respondeu a nenhum PAD, nem sequer foi mencionada naquele que ensejou a decisão impugnada no presente writ”.
Requer a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que “no prazo máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro horas), indique a Impetrante como responsável pela Serventia do 1º Ofício de Notas da Comarca de Macaíba durante o período de afastamento/suspensão do Titular, bem como revogue a Portaria nº 05/2024 da Direção do Foro da Comarca de Macaíba que nomeou o Sr.
Francisco Benício da Costa como interventor judicial do 1º Ofício de Macaíba (fls. 470 do PAD nº 04/2023 - anexo), e torne sem efeito o Termo de Compromisso (fls. 472 do PAD nº 04/2023 – anexo)”. É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em mandado de segurança exige, nos moldes do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/091, a presença da relevância do fundamento no qual se lastreia a postulação (fumus boni iuris) e a possibilidade de tornar-se ineficaz a medida, caso venha a ser ao final deferida (periculum in mora).
O remédio constitucional do mandado de segurança contra ato jurisdicional só é cabível quando manifesta a ilegalidade ou abuso de poder, atingindo direito líquido e certo, aferível sem necessidade de dilação probatória.
De acordo com o artigo 36 da Lei nº 8.935/1994: Art. 36.
Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta. § 1º Na hipótese do "caput", o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.
A autoridade coatora deixou de nomear como interventor os substitutos da unidade, “uma vez que os atos praticados o foram também na constância e perante os substitutos, que possuem parentesco com o titular (cônjuge e filha), configurando a situação excepcional do art. 36, § 1º da Lei de regência, que justifica a indicação de interventor diverso da ordem de substituição da unidade como medida que se revela melhor para a conveniência e regularidade dos serviços”.
Não há ilegalidade na designação do interventor, visto ser discricionário o ato da Administração Judiciária que, em vez de optar pelo substituto mais antigo, decide, nos termos do art. 36 da Lei 8.935/94, nomear terceira pessoa como Interventor, e manter a nomeação, diante das peculiaridades do caso concreto, e com base nos princípios da impessoalidade e da moralidade, até o julgamento do processo administrativo contra o Titular.
Sobre a matéria, cito precedentes do STJ: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CARTÓRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AFASTAMENTO E PERDA DA DELEGAÇÃO.
NOMEAÇÃO DE TERCEIRO COMO INTERVENTOR.
PRETERIÇÃO DE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO.
POSSIBILIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E DE CRISE INSTITUCIONAL.
PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. 1.
Caso em que o titular de serventia extrajudicial, após suspensão de suas funções e afastamento para responder a procedimento disciplinar, perde a delegação. 2. É discricionário o ato da Administração Judiciária que, em vez de optar pelo substituto mais antigo, decide, nos termos do art. 36 da Lei 8.935/94, nomear terceira pessoa como interventor e, diante das peculiaridades do caso concreto (relação próxima de parentesco), manter, com base nos princípios da impessoalidade e da moralidade, a referida nomeação até o preenchimento definitivo da vaga.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (STJ -RMS 28.013/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 03/08/2010). [grifos acrescidos] ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO.
TABELIÃO INTERINO.
NOMEAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO.
REVOGAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE.
FALTA DE INTERESSE DO PODER PÚBLICO.
ATO DISCRICIONÁRIO. 1.
Consoante a jurisprudência consolidada no STJ, em se tratando de ocupação precária de cargo por designação, pode a Administração destacar o serventuário do cargo a qualquer tempo, conforme lhe convenha. 2.
Cumpre acrescentar que nem sequer é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de fatos e aplicação da medida, pois a designação é feita unicamente no interesse do Poder Público, sob critérios de conveniência e oportunidade.
Assim, não há falar em violação de direito líquido e certo. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no RECURSO EM MS Nº 37.034/ MT - Rel.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN - j. 28/08/2012).
A autoridade apontada como coatora optou por nomear um interventor, que não os substitutos, a indicar que assim agiu para evitar prejuízo à instrução do PAD, que foi instaurado contra o titular.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se as informações de praxe à autoridade impetrada.
Cientificar o Estado, na pessoa do Procurador-geral do Estado, para ingresse no feito, se o desejar, entregando-lhe cópia da inicial.
A seguir, vista à Procuradoria-geral de Justiça.
Publicar.
Natal, 29 de fevereiro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
29/02/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2024 18:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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