TJRN - 0813433-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:40
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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27/11/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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24/11/2024 06:58
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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24/11/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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20/05/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 16:17
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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19/05/2024 04:27
Decorrido prazo de SIRIA DANIELE BRITO em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:57
Decorrido prazo de SIRIA DANIELE BRITO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:52
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813433-04.2024.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): JOSE ALEXANDRE SOUZA SILVA Parte(s) Ré(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
As partes celebraram acordo sob o Id.116770008, através de advogados devidamente habilitados (procurações, Id.116070303 e Id.116770009, requerendo a homologação deste e a extinção do processo, com resolução do mérito.
Não houve renúncia expressa quanto ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, a parte autora é maior e capaz e a parte ré, pessoa jurídica devidamente representadas em Juízo, e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID.116770008 , FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015. Ônus sucumbenciais na forma pactuada.
No tocante às custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 25 de março de 2024.
Thereza Christina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 05:34
Decorrido prazo de ISABELLE FERREIRA DE LIMA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:29
Decorrido prazo de ISABELLE FERREIRA DE LIMA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:54
Homologada a Transação
-
13/03/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 11:55
Juntada de devolução de mandado
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11/03/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:18
Audiência conciliação designada para 09/04/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/03/2024 12:16
Recebidos os autos.
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08/03/2024 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:43
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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07/03/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813433-04.2024.8.20.5001 Parte autora: JOSE ALEXANDRE SOUZA SILVA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
Após a prolação da decisão de Id. 116108760, a Parte Autora atravessou pleito de reconsideração ao Id. 116307411, com documento novo de Id. 116307412.
Vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e Decido.
I – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, por isso, ser aplicada a lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que o autor se configura como destinatário final dos serviços ofertados pela ré e a demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e do enunciado 608 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A partir da juntada do relatório médico novo – o que não foi feito na propositura da petição inicial, restou suficientemente comprovada a urgência do procedimento almejado pelo Demandante, menciono (Id. 116307412): “Declaro para os fins que forem necessários que José Alexandre Souza Silva é portador de neoplasia maligna da próstata, com as seguintes características clínicas e prognósticas: PSA 9ng/ml; Ressonância Nuclear Magnética revelando um nódulo PIRADS 4, de 14mm, com localização na periferia da próstata, na base da zona periférica, próximo à capsula prostática, com espessamento da cápsula prostática adjacente.
Nota-se ainda mais dois nódulos intraprostáticos.
No dia 16 de janeiro de 2024, foi submetido a biópsia da próstata, que confirmou a presença de uma neoplasia maligna da próstata, bilateralmente, com classificação de tumor de risco intermediário, de acordo com a classificação de D ' Amico.
Foi indicada a cirurgia de remoção da próstata, por video laparoscopia, assistida por robótica.
A demora na realização da cirurgia pode trazer prejuízos ao paciente, com os seguintes riscos: De curto prazo, o surgimento de invasão da cápsula prostática e consequentemente, a possibilidade de margens positivas.
Isto traria risco de recidiva bioquímica e assim reduziria a probabilidade de cura definitiva.
O risco de médio prazo, seria o aparecimento de metástases e consequentemente a não possibilidade de cura da doença.
Assim, a cirurgia deve ser realizada o mais breve possível, e de acordo com consenso de especialistas, a partir de seis semanas da realização da biópsia.” A partir das considerações médicas (técnicas) fica evidente o risco ao próprio resultado útil do próprio processo, bem como o risco à vida e incolumidade física do paciente, na medida em que existe o risco de recidiva bioquímica e assim reduziria a probabilidade de cura definitiva do paciente, levando-o a um quadro metastástico de neoplasia.
Nesse contexto, é certo que somente o médico assistente possui condições de definir a melhor estratégia para o tratamento do paciente, buscando soluções que melhorem a qualidade de vida e a saúde do enfermo.
Quanto a negativa do plano de saúde Réu (Id. 116070312 - Pág. 4), esta consistiu no indeferimento do pedido do Autor, uma vez que o médico executante da cirurgia não é cooperado da Unimed e que a Unimed possui rede credenciada: Nesse aspecto o Réu logra êxito, uma vez que por se tratar de plano de saúde, em que prevalece o equilíbrio entre as partes contratantes, não cabe ao Demandante realizar o tratamento com profissionais ou clínica fora da rede credenciada, com base na Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, senão vejamos: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas. (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (...)” Não obstante isso, a Corte de Justiça Cidadã (STJ) possui entendimento firmado (EAREsp 1459849) de que o plano de saúde somente é obrigado a atender seus clientes fora da rede credenciada em situações excepcionais (alguns casos de urgência ou emergência inadiáveis, diante da ausência de rede credenciada, ineficácia dos serviços de saúde etc).
Dessarte, a cirurgia deve ocorrer com os profissionais da rede credenciada.
II - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a UNIMED NATAL, no prazo de 02 (dois) dias corridos, a contar da intimação da presente, autorize e custeie o procedimento cirúrgico almejado pela Demandante, nos exatos termos da prescrição médica, denominado prostatovesiculectomia radical; Linfadenectomia pélvica; Neouretra proxial, todos a serem realizados pela via robótica, PREFERENCIALMENTE EM SUA REDE CREDENCIADA, porém caso não possua na sua rede credenciada deverá custear fora da rede credenciada, sob pena de aplicação de todas as medidas indutivas, coercitivas, sub-rogatória e mandamentais (inciso IV, art. 139, CPC), INCLUSIVE ficando autorizado, desde já, em caso de descumprimento da presente ordem, o bloqueio/penhora online do valor suficiente para cobertura total do tratamento, o qual deverá ser anexado aos autos o orçamento.
INTIME-SE PESSOALMENTE o réu sobre a presente decisão, na forma da súmula 410-STJ.
CONDICIONO a expedição do mandado ao efetivo pagamento das custas processuais.
Efetuado o pagamento das custas processuais, EXPEÇA-SE o competente mandado de intimação PESSOAL ao Réu.
Por fim, cumpra-se a parte final da decisão de Id. 116108760, no que diz respeito a remeter os autos ao CEJUSC/SAÚDE e demais providências já listadas.
P.
I .C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/03/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813433-04.2024.8.20.5001 Parte autora: JOSE ALEXANDRE SOUZA SILVA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE REPARAÇÕES MATERIAIS E MORAIS” ajuizada por JOSE ALEXANDRE SOUZA SILVA, via advogado habilitado, em desfavor de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, todos qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em suma, que: a) foi diagnosticado com câncer de próstata, pelo seu médico assistente, Dr.
Paulo José de Medeiros e que após o médico analisar o prognostico do autor indicou, como medidas mais indicadas ao completo reestabelecimento a saúde do autor os procedimentos denominados PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL, LINFADENECTOMIA PÉLVICA, NEOURETRA PROXIMAL, todos a serem realizados pela via robótica; b) ao submeter a requisição da cirurgia ao plano de saúde, no entanto, esta foi parcialmente negada sob a justificativa de que o plano apenas cobriria o procedimento tradicional, descartando a via robótica; c) ocorre que o procedimento indicado, se feito por forma robótica, constitui tratamento de invasibilidade mínima, o que proporciona uma recuperação superior da continência urinária e da potência sexual ao paciente (como será posteriormente pormenorizado), todavia, na rede credenciada da UNIMED Natal, não existe profissional capacitado a realização dos procedimentos; d) fator determinante também é que nenhum estabelecimento Médico-Hospitalar no Estado do Rio Grande do Norte possui os equipamentos necessários para realização da cirurgia por via robótica Amparada em tais fatos, requer, para além dos benefícios da justiça, o deferimento de tutela de urgência para que o Réu: autorize e custeie os procedimentos de PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL, LINFADENECTOMIA PÉLVICA, NEOURETRA PROXIMAL, todos a serem realizados pela via robótica, no Hospital Unimed Recife III, pelo médico assistente Dr.
Paulo José de Medeiros, dada a inexistência de profissionais credenciados na rede UNIMED NATAL, cujo tratamento que perfaz o montante de R$ 55.000,00 (cinquenta e seis mil reais), sob pena de multa diária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Nada falou sobre a realização da audiência de conciliação.
A petição inicial veio instruída com documentos (Id. 116070303 ao Id. 116070317). É o que importa relato.
Fundamento e decido.
I - DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: A parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas judiciais/requerer eventual parcelamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
II – DO CADASTRO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO: Tendo a Parte Autora indicado o endereço eletrônico do Réu ([email protected].) para citações e intimações, DETERMINO que a secretaria promova o cadastro do endereço eletrônico do demandado no PJ-e, bem como promova a citação e demais publicações/comunicações pelo endereço eletrônico (art. 319, inciso II e art. 246, CPC).
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), podendo ser concedida liminarmente (inaudita altera parte), nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
Consultando os autos, neste juízo de cognição sumária que se impõe, não vislumbro presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo suficiente a amparar o deferimento de medida, antes mesmo de garantida a oitiva da parte contrária.
Com efeito, denota-se que o tratamento fisioterápico prescrito à autora possui caráter eletivo, inexistindo nos laudos médicos de Id. 116070311 - Pág. 2 qualquer indicativo que deva ser realizadas com urgência/emergência: Na indicação médica de Id. 116070311, também não consta como cirurgia urgente.
Nem mesmo no laudo de Id. 116070313, sendo que este último somente tratou dos benefícios da cirurgia robótica.
Com efeito, não obstante se reconheça o “senso de urgência” inerente a toda situação que envolva questões referentes à saúde do ser humano, deve-se realçar que a tal narrativa não dispensa a juntada de documentação que corrobore a urgência/emergência arguidas, sob pena de que todos os procedimentos judiciais envolvendo a tutela da saúde invariavelmente redundem no deferimento de requerimentos antecipatórios.
Nesse contexto, a situação de urgência que caracteriza o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão de antecipação de tutela é aquela voltada a evitar situação de risco de vida decorrente de acidente ou agravamento agudo de situação pré-existente, que põe em risco a vida do paciente.
Portanto, na situação em análise, a descrição dos relatórios médicos não faz referências ao risco concreto de óbito ou de agravamento da situação atual, afasta o requisito de imediatidade e urgência na medida antecipatória, razão pela qual torna-se necessário que seja efetivado o contraditório e concretizada a instrução processual para que possa ser concedida a tutela satisfativa em cognição exauriente de cobertura para a realização do tratamento.
Inclusive diante da informação de que a negativa ocorreu porque aparentemente o prestador escolhido não seria credenciado à rede (Id. 116070312 - Pág. 4): Ausente, o periculum da demora, despicienda, por conseguinte, a probabilidade do direito alegado.
CONCLUSÃO: Ante o exposto, ausente um dos requisitos autorizativos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas judiciais/requerer eventual parcelamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Não efetuado o pagamento das custas processuais, retornem conclusos para caixa de sentença de extinção.
EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: A Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC-SAÚDE SUPLEMENTAR, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 23:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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