TJRN - 0815831-02.2021.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 12:28
Juntada de termo
-
02/02/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:43
Decorrido prazo de PLINIO MAX MELO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:43
Decorrido prazo de LOREDANA LUCENA DE CARVALHO em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
27/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0815831-02.2021.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: C.
M.
M.
D.
M., S.
M.
D.
M.
M., LIZIELE MOPLAF LIMA DE MELO Advogados do(a) REQUERENTE: LOREDANA LUCENA DE CARVALHO - RN17086, PLINIO MAX MELO - RN0010415A D E S P A C H O Vistos etc.
Defiro o pedido constante no ID nº 111216190.
Reexpeça-se o alvará ID 109608346, desta vez com expressa autorização de que LIZIELE MOPLAF LIMA DE MELO saque todos os valores que restam nas contas bancárias do falecido JOSÉ GLEISON MOURA DE GÓIS, inclusive aqueles destinados aos filhos menores CAUÃ MOPLAF MOURA DE MELO e S.
M.
D.
M.
M., junto ao Banco Itaú (agência 1468), tendo em vista que a genitora é a representante legal e tal verba será naturalmente utilizada em prol dos herdeiros.
Após a lavratura, intime-se a arrolante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comunicar se o levantamento foi realizado.
Na ausência de novos requerimentos e nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/01/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 15:55
Expedição de Alvará.
-
12/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:38
Expedição de Alvará.
-
11/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:38
Expedição de Alvará.
-
26/10/2023 09:58
Expedição de Alvará.
-
26/10/2023 09:50
Expedição de Alvará.
-
23/10/2023 14:17
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
22/10/2023 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:41
Decorrido prazo de LOREDANA LUCENA DE CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:41
Decorrido prazo de LOREDANA LUCENA DE CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 21:48
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0815831-02.2021.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: C.
M.
M.
D.
M., S.
M.
D.
M.
M., LIZIELE MOPLAF LIMA DE MELO Advogados do(a) REQUERENTE: PLINIO MAX MELO - RN0010415A, LOREDANA LUCENA DE CARVALHO - RN17086 S E N T E N Ç A ARROLAMENTO COMUM.
PARTILHA AMIGÁVEL.
HERDEIROS MENORES.
PARECER FAVORÁVEL DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REGULARIDADE FISCAL DO ESPÓLIO COMPROVADA.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS.
I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário sob o rito de Arrolamento Comum promovida por CAUÃ MOPLAF MOURA DE MELO, S.
M.
D.
M.
M. e LIZIELE MOPLAF LIMA DE MELO, devidamente qualificados, por meio da qual requereram a partilha dos valores deixados por JOSÉ GLEIDSON MOURA DE GOIS, falecido em 03/04/2021.
Em sede de exordial, narrou-se que o de cujus era, respectivamente, esposo e pai dos envolvidos, tendo deixado como acervo patrimonial valores em conta bancária.
Deferida a Justiça Gratuita (ID nº 72486751).
Documentos que comprovam a legitimidade ativa e o óbito do falecido (ID nº 72480305, 72480306 e 72480304).
Certidões que atestam a regularidade fiscal do espólio (Ids nº 72480301, 72480302 e 72480303) e a inexistência de testamento (ID 101677554).
Inicialmente, cumpre relatar que a inicial proposta se tratava de Ação de Alvará Judicial, com o intuito de liberação de saldo bancário existente nas contas do de cujus.
Ocorre que o Ministério Público, emitiu parecer contrário à ação de alvará, pugnando pela adequação da demanda ao rito do arrolamento sumário, (ID nº 95405315).
O Despacho (ID nº 96380221) deferiu o requerimento ministerial e intimou a parte autora para a adequação à ação cabível.
Assim, prontamente os interessados emendaram a inicial no sentido de que o feito fosse processado na forma de arrolamento comum, bem como, apresentaram esboço de formal de partilha amigável para a devida homologação por este Juízo. (ID nº 96692083).
Decisão (ID nº 97414322) nomeou a inventariante LIZIANE MOPLAF LIMA DE MELO e determinou a realização de algumas diligências.
Apresentado o plano de partilha amigável devidamente assinado pelas partes e representantes (ID nº 87603828) havendo o respectivo pedido de homologação.
A inventariante justificou que o de cujus residia em Mossoró/RN, apresentando documentação comprobatória para tanto, pugnando pela reconsideração da Decisão (ID nº 97414322).
O Ministério Público se manifestou favoravelmente a homologação do esboço de partilha dos bens deixados pelo de cujus, mas, opinou pelo indeferimento do pedido de levantamento de todos os valores depositados nos autos, requerendo que a quantia pertencente aos herdeiros menores seja depositada em conta poupança até que se atinja a maioridade, conforme aduz o ID nº 100090405.
A inventariante, por sua vez, apresentou, através de documentos, a necessidade de saque de todos os valores, tendo em vista as despesas com os filhos menores do falecido.
Por fim, o Ministério Público não de opôs ao pedido da autora, opinando pela homologação do plano de partilha e a consequente expedição do competente alvará judicial para levantamento dos valores. (ID nº 103404696).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Inventário por Arrolamento Comum dos bens deixados por falecimento de JOSÉ GLEIDSON MOURA DE GOIS, que veio a óbito sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade (ID nº 101677554).
Inventariar significa, em apertada síntese, apurar os haveres de pessoa morta, visando, por conseguinte, efetuar a partilha desses bens entre os sucessores1.
Este procedimento de apuração para posterior divisão dos quinhões hereditários é em sua essência contencioso, admitindo, entretanto modo simplificado, condicionado ao valor dos bens do espólio. É o chamado Arrolamento Comum.
No arrolamento comum, disciplinado nos arts. 664 à 665 do Código de Processo Civil, está previsto que quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha.
Compulsando os autos, verifico que apesar da existência de interesse de herdeiro menor, as partes e o Ministério Público concordaram com o pleito, atendendo desta forma, os requisitos legais e tendo efetuado o esboço da partilha dos bens que compõem o espólio, na forma prevista em lei.
Saliente-se que a regularidade fiscal do espólio restou devidamente comprovada através da juntada das certidões tombadas sob os Ids 87882006;87882010; 72480301; 72480302 e 72480303.
Presentes, pois, todos os requisitos para o julgamento do feito. É cediço que a transmissão da herança aos seus sucessores dá-se a partir do momento em que alguém deixa de existir, respeitando-se a ordem de vocação hereditária.
Nesse sentido, temos os artigos 1.784 e 1829, do Código Civil: Art. 1.784 Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (...) Analisando os autos, observa-se o pleito dos herdeiros legítimos do autor da herança figurando como os únicos interessados no deslinde deste feito, realizando-se as diligências necessárias da maneira devida.
Ademais, mencione-se que deferido o pedido de gratuidade judiciária (ID nº 72486751) em favor dos postulantes, fica dispensado o recolhimento do ITCD.
Com efeito, expostas as devidas considerações fáticas e legais, não há outro caminho a palmilhar senão o julgamento pela homologação do plano de partilha subscrito amigavelmente pelos herdeiros (viúva meeira e filhos) do falecido, resolvendo-se totalmente o mérito da demanda.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, resolvo o mérito e HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ARROLAMENTO COMUM do acervo patrimonial deixado em virtude do falecimento de JOSE GLEISON MOURA DE GOIS – nos moldes do Plano de Partilha formalizado no ID 96692087, atribuindo-se a meeira LIZIELE MOPLAF LIMA DE MELO, e aos herdeiros CAUÂ MOPLAF MOURA DE MELO E S.
M.
D.
M.
M. os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Sem custas, eis que deferida a gratuidade judiciária.
Com o deferimento da gratuidade judiciária, fica a pare autora, portanto, dispensada de proceder com recolhimento do ITCD.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os Alvarás pertinentes.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) 1-AMORIM, Sebastião, e OLIVEIRA Euclides de, Inventários e Partilhas, Direito das Sucessões, Universitária de Direito, p.101. -
11/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:35
Homologado o pedido
-
20/07/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:35
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0815831-02.2021.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: C.
M.
M.
D.
M., S.
M.
D.
M.
M., LIZIELE MOPLAF LIMA DE MELO Advogados do(a) REQUERENTE: PLINIO MAX MELO - RN0010415A, LOREDANA LUCENA DE CARVALHO - RN17086 D E S P A C H O Vistos etc.
I - DEFIRO a gratuidade judiciária (art. 98, do CPC); II - DETERMINO que se proceda com a solicitação da certidão emitida pela CENSEC, sobre a existência de testamento deixado pela pessoa falecida, através do respectivo sistema; III - Considerando as petições IDs 100422324 e 100495533, bem como seus anexos, dê-se vista ao Ministério Público.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 31 de maio de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 20:45
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:01
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
30/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:56
Outras Decisões
-
24/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 02:19
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 12:21
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
12/09/2022 20:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 18:39
Decorrido prazo de LIZIELE MOPLAF LIMA DE MELO em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 18:39
Decorrido prazo de LOREDANA LUCENA DE CARVALHO em 05/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 08:04
Juntada de termo
-
30/09/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 17:20
Juntada de termo
-
29/09/2021 17:17
Juntada de Ofício
-
09/09/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 22:39
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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