TJRN - 0804717-66.2021.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 01:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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09/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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07/03/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 07:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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26/01/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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26/01/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0804717-66.2021.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RENATA DE ARAUJO LINS BAHIA Parte Ré: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, e, com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, deixando de existir o duplo juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais, não é mais incumbência do juízo a quo o recebimento e apreciação da admissibilidade das apelações interpostas pelas partes, devendo ser feito exclusivamente pelo órgão ad quem.
Logo, INTIMO a parte apelada, CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, para, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto nos presentes autos.
Após isso, sendo dispensável a resposta que trata o artigo 1.009, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as devidas cautelas de estilo.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) - 
                                            
18/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 05:08
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:08
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:28
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 07:44
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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10/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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10/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804717-66.2021.8.20.5300 AUTOR: RENATA DE ARAUJO LINS BAHIA REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração proposto por RENATA DE ARAÚJO LINS BAHIA onde busca sanar a omissão apontada no comando da sentença de ID. 100619845mais precisamente em relação a seu dispositivo.
Assevera que a sentença foi omissa quanto à apreciação do pedido autoral, no que tange a cobertura dos procedimentos das demais etapas da cirurgia, qual seja, a 2ª e 3ª etapa bem como aos honorários médicos.
Isso devido ao tratamento da Síndrome Hipoplasia do Coração que é realizado em três etapas, sendo a primeira, com 48 horas de vida, a segunda por volta dos 4 meses e a terceira após os 3 anos de idade.
Logo, para que se garanta a eficácia do tratamento é necessário a realização dos três procedimentos.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos, conforme documento de ID. 100619845.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
De início, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões ou eliminar contradições eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil.
Após análise dos autos verifico assistir razão ao embargante, vez que a sentença foi, de fato omissa quanto à condenação do réu ao referido tratamento de maneira completa, afinal, conceder que o tratamento seja realizado, sem assegurar as três fases da realização da cirurgia, esvaziaria o sentido da primeira e da eficácia do procedimento.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para modificar o comando da sentença de ID. 100619845, para assim ser lida: Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, de acordo com o art., 487, I do CPC, para condenar a demandada – CASSI a custear a cirurgia requerida na inicial de acordo com os valores pagos aos médicos credenciados pela demandada, de modo que, haja o custeamento, por parte da demandada, da 1ª fase do tratamento, bem como para DETERMINAR que a ré AUTORIZE e CUSTEIE as demais fases do tratamento do autor (2ª e 3ª fases), devendo a demandada arcar com as despesas referentes aos honorários médicos necessários para realização de todo o procedimento.
Julgo improcedente a condenação em danos morais e ao ressarcimento dos valores gastos antes da propositura da ação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, rateado na proporção de 50% para a demandante e o demandado.
Os valores a título de verbas e honorários pagos pela demandante ficam suspensos em virtude da parte ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.I.C.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
31/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:54
Deferido o pedido de
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09/07/2023 08:28
Conclusos para decisão
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08/07/2023 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 15:02
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:33
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:52
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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01/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804717-66.2021.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DE ARAUJO LINS BAHIA REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por RENATA DE ARAUJO LINS BAHIA, em face da sentença de Id. 100619845 proferida nos autos.
Intime-se a parte ré/embargada, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca dos embargos, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Concluso o prazo, retornem os autos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, 22 de junho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juízo de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
22/06/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 08:35
Conclusos para decisão
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19/06/2023 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2023 14:28
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 12:28
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2023 11:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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03/03/2023 04:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/03/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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02/03/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 09:57
Decorrido prazo de REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/02/2023.
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06/02/2023 22:52
Juntada de Petição de alegações finais
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04/02/2023 04:54
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
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10/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 11:45
Conclusos para decisão
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26/07/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 11:16
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 15:40
Decorrido prazo de Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil em 13/06/2022 23:59.
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02/06/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 17:22
Juntada de Certidão
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08/02/2022 03:03
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:10
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 07/02/2022 23:59.
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22/01/2022 04:39
Decorrido prazo de Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil em 18/12/2021 23:57.
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17/12/2021 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 23:57
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2021 12:29
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 12:09
Outras Decisões
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17/12/2021 11:45
Conclusos para despacho
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17/12/2021 11:45
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
14/12/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/12/2021 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
14/12/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2021 11:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/12/2021 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
14/12/2021 01:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/12/2021 01:03
Outras Decisões
 - 
                                            
14/12/2021 00:19
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
13/12/2021 23:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/12/2021 23:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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