TJRN - 0800233-89.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 23:18
Publicado Citação em 09/04/2024.
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05/12/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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01/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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29/11/2024 14:11
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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29/11/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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28/11/2024 03:26
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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02/08/2024 04:57
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800233-89.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA COSME DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JULIA COSME DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A.
Concessão da tutela antecipada (ID. 117855413).
Contestação (ID. 121464477).
Audiência de conciliação (ID.121593659).
Réplica (ID. 121666784).
Minuta de acordo celebrado entre as partes (ID. 124282685).
Cumprimento do acordo (ID.124686532).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, b, do CPC, que se extingue o processo com resolução do mérito quando o juiz homologar o acordo firmado entre as partes.
No caso sub examine, requerem a homologação do acordo pactuado, nos termos celebrados (ID. 124282685).
As partes pactuarem livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Destarte, verificando que o ajuste tem objeto lícito, forma prevista e foi celebrado entre pessoas capazes, em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não havendo qualquer indício de nulidade, impõe-se sua homologação nos termos em que foi celebrado.
O acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados, não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se assim a sua homologação.
Ante o exposto, pelo que dos autos consta e com espeque no art. 487.
III, b, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes, para que surta os efeitos jurídicos e legais.
Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Assim, sem custas, nem honorários.
Revogo os efeitos da tutela de urgência (ID. 117855413).
Tratando-se de pleito consensual, consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO (art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 07:58
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:12
Homologada a Transação
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08/07/2024 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 07:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 07:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:07
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 22:21
Juntada de Petição de petição incidental
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10/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
Intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se desejam produzir provas, ou requererem o que entenderem de direito. -
23/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:28
Conclusos para decisão
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19/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:50
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 17/05/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
17/05/2024 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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16/05/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:11
Decorrido prazo de JULIA COSME DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:11
Decorrido prazo de JULIA COSME DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JULIA COSME DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:33
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800233-89.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para comparecer à audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para dia 17/05/2024, às 10:30, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/v8jsj ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:17
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 17/05/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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02/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JULIA COSME DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800233-89.2024.8.20.5142 AUTOR: JULIA COSME DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JULIA COSME DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em síntese, alega a parte autora que percebeu descontos indevidos em sua conta bancária no valor de R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos), denominado de “pacote de serviços prioritários 1".
Contudo, ressalta a demandante que jamais celebrou com a demandada a referida contratação de serviços.
Despacho do ID. 116327265, determinou a intimação do réu para falar sobre o pedido liminar.
Em petição do ID. 117847516, o réu requereu o indeferimento do pedido liminar. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, RECEBO a petição inicial uma vez que, devidamente instruída, preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC. - Da concessão da gratuidade judiciária Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A parte autora percebe benefício previdenciário, conforme extrato bancário, demonstrando que seu rendimento, proveniente de seu benefício previdenciário, é de 01 (um) salário-mínimo e que em razão dos descontos que supostamente não contratou acarreta considerável diminuição da sua renda.
Logo, inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. - Prioridade de tramitação Concedo prioridade de tramitação, em conformidade com os documentos de identificação acostados nos autos, devendo ser anotado no cadastro processual. - Da inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
STJ.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho às partes demandadas a obrigação de trazerem aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob pena de presunção de verdade, devendo a parte requerida fazer prova da regularidade da contratação objeto da controvérsia. - Da Antecipação da Tutela de Urgência: Conforme preceitua o doutrinador Cássio Scarpinella “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia” (BUENO.Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
Saraiva Jus. 4°ed.
São Paulo/SP.
Pag.291. 2018).
Vejamos, portanto, que este instituto visa assegurar direitos constitucionais, como é o caso do art.5°, XXXV da CF, não só do acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
Nesse sentido, por se tratar de um direito do cidadão, a tutela de urgência visa antecipar e garantir direitos em consonância com o princípio da efetividade da jurisdição, uma vez que a demora (periculum in mora) processual pode prejudicar os pedidos requeridos, bem como o bem jurídico tutelado oriundo da ação.
Todavia, cumpre enfatizar que, em consonância com o processualista Cássio Scarpinella, a tutela de urgência “envolve mera postergação (adiamento) do contraditório, não a sua eliminação”, logo, é mister que o réu seja, portanto, devidamente citado e intimado da sua concessão. (BUENO.Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
Saraiva Jus. 4.ed.
São Paulo/SP.
Pag.291. 2018).
Diante disso, o instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem ser observados para esta concessão os requisitos expostos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais serão devidamente analisados a seguir: A probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos autos, pelas alegações da parte autora, a qual soa verossímil, bem como pelas provas documentais (extratos) anexadas, as quais demonstram os descontos efetuados mensalmente em sua conta bancária.
O perigo de dano também se encontra presente considerando que a continuidade dos descontos na conta bancária da autora poderá causar diversos prejuízos de ordem financeira, comercial e moral à requerente.
No mesmo sentido, em consonância com o art.300, §3° do CPC, identifico que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, desde que haja elementos novos que assim o autorize.
Sobremais, julgada improcedente a demanda, o réu retornará a efetuar a cobrança.
Por fim, advirto que o deferimento do pedido liminar não representa o reconhecimento do direito material discutido nos autos, mas tão somente a probabilidade das alegações autorias.
Assim, nada impede que sejam aplicadas as sanções legais caso restem comprovadas condutas praticadas pela parte autora que ofendam a cooperação processual.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar perquirido e DETERMINO a intimação da parte requerida para que promova a SUSPENSÃO dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Publique-se e intimem-se as partes.
Embora o autor não tenha manifestado interesse na audiência de conciliação, o art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, diz que esta não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse.
Assim, ante a ausência de manifestação das partes requeridas, remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca para que se inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Microsoft Teams, cujo link será disponibilizado no ato de aprazamento.
Cite-se e intimem-se as partes rés, bem como intime-se a autora para comparecerem à audiência aprazada.
As partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta Vara.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
Não realizado acordo em audiência, o prazo para o recebimento da contestação observará o disposto no art. 335, I do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, se arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, e/ou apresentados documentos novos, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC.
Após, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 19:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 10:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 07:06
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800233-89.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JULIA COSME DOS SANTOS Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JULIA COSME DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, alega a parte autora que percebeu descontos indevidos em sua conta bancária no valor de R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos), denominado de “pacote de serviços prioritários 1".
RECEBO a inicial por entender que a exordial preenche os requisitos essências e não é caso de improcedência liminar do pedido, nos termos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC.
INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, deve o feito tramitar com prioridade por tratar-se de ação que figura como parte pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1.048, I do CPC.
DETERMINO a intimação do réu para pronunciar-se sobre pedido LIMINAR formulado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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