TJRN - 0813319-65.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 00:45 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARQUES FERREIRA em 12/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 00:45 Decorrido prazo de JOAO JOSE FERREIRA em 12/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 03:18 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
 
 Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0813319-65.2024.8.20.5001 - 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO JOSE FERREIRA, MARIA DO SOCORRO MARQUES FERREIRA REU: CHAF/RN - COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIÁVEL DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora, por meio de seu advogado, para tomar ciência acerca da carta de adjudicação expedida, esclarecendo que o processo digital será arquivado após a publicação deste ato.
 
 PARNAMIRIM/RN, aos 6 de agosto de 2025.
 
 ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/08/2025 17:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/08/2025 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 16:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2025 14:24 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 08:24 Processo Reativado 
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                                            09/05/2025 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 12:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/05/2025 12:22 Transitado em Julgado em 19/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:07 Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 19/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 00:07 Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 19/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 00:07 Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 19/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 00:07 Decorrido prazo de CHAF/RN - Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte em 19/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 00:06 Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 19/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 00:06 Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 19/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 00:06 Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 19/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 00:06 Decorrido prazo de CHAF/RN - Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte em 19/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 02:21 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0813319-65.2024.8.20.5001 AUTOR: JOAO JOSE FERREIRA e outros REU: CHAF/RN - Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO JOSE FERREIRA e outro, através dos quais aduziu que a sentença de ID 128701905 padece de omissão, porquanto que este Juízo não teria declarado a adjudicação do imóvel.
 
 Ao final, requereu que fosse suprida a omissão, de modo a declarar a adjudicação do bem.
 
 Instada, a parte demandada foi silente. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC.
 
 Sem maiores delongas, à vista do teor do esboçado, entendo assistir razão à parte embargante, na medida em que as partes anuíram com a procedência do pleito, sem que tenha sido constado no dispositivo.
 
 Logo, passo à apreciação de tal pedido nas linhas que seguem.
 
 Nesse contexto, reconheço a omissão apontada e, nos termos do 1.022, inciso II, do CPC, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, de modo a constar no dispositivo: Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo de ID 126063247, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre JOÃO JOSÉ FERREIRA e MARIA DO SOCORRO MARQUES FERREIRA x CHAF/RN - Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
 
 Em decorrência, adjudico em favor de JOÃO JOSÉ FERREIRA e MARIA DO SOCORRO MARQUES, o imóvel descrito na inicial (Avenida Abel Cabral nº 343, Bloco A, apto 302, Residencial Uruaçu III - atualmente Condomínio Renaissance Avant), Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP: 59.151-250 descrito na matrícula nº 75.082).
 
 Considerando o efeito infringente, caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
 
 Por seu turno, após o trânsito em julgado, eis que inexiste dispensa de prazo recursal, expeça-se a necessária carta de adjudicação em nome da parte autora, arquivando-se os autos, em seguida.
 
 Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Parnamirim/RN, 24 de janeiro de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/01/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 13:41 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            21/01/2025 12:55 Conclusos para decisão 
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                                            21/01/2025 12:54 Expedição de Certidão. 
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                                            06/11/2024 13:15 Decorrido prazo de CHAF/RN - Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte em 05/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 10:49 Decorrido prazo de CHAF/RN - Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte em 05/11/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 12:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2024 12:23 Expedição de Certidão. 
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                                            31/08/2024 00:40 Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 30/08/2024 23:59. 
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                                            31/08/2024 00:40 Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 30/08/2024 23:59. 
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                                            31/08/2024 00:40 Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 30/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 17:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            30/07/2024 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 16:02 Homologada a Transação 
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                                            16/07/2024 14:56 Conclusos para julgamento 
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                                            16/07/2024 12:00 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            16/07/2024 12:00 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/07/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
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                                            16/07/2024 10:58 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            02/07/2024 08:46 Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 08:46 Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 08:46 Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 07:55 Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 07:55 Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 07:55 Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 11:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/06/2024 04:59 Decorrido prazo de CHAF/RN - Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte em 24/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 04:42 Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 24/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 02:11 Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 24/06/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 14:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/06/2024 14:36 Juntada de diligência 
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                                            13/06/2024 08:18 Expedição de Mandado. 
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                                            13/06/2024 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 08:14 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2024 08:14 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/07/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
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                                            12/06/2024 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2024 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 21:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 21:20 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 06/06/2024 08:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
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                                            05/06/2024 21:19 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/06/2024 10:48 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/06/2024 10:48 Juntada de diligência 
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                                            25/05/2024 01:55 Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 23/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 01:43 Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 23/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 01:33 Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 23/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 00:17 Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 23/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 00:17 Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 23/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 00:16 Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 23/05/2024 23:59. 
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                                            06/05/2024 08:02 Expedição de Mandado. 
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                                            06/05/2024 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 07:54 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2024 07:53 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/06/2024 08:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
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                                            20/04/2024 01:20 Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 19/04/2024 23:59. 
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                                            20/04/2024 01:20 Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 19/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 07:02 Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 11/04/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 07:02 Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 11/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 04:40 Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 10/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 05:43 Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 05:43 Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 02:06 Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 02:05 Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 02/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 10:33 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 18/04/2024 08:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
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                                            02/04/2024 10:32 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/04/2024 09:52 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            22/03/2024 17:43 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            21/03/2024 15:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/03/2024 19:04 Publicado Intimação em 07/03/2024. 
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                                            14/03/2024 19:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            13/03/2024 09:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/03/2024 13:27 Juntada de termo 
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                                            11/03/2024 08:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/03/2024 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 08:09 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2024 08:02 Audiência conciliação designada para 18/04/2024 08:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
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                                            08/03/2024 10:05 Expedição de Ofício. 
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                                            08/03/2024 09:57 Recebidos os autos. 
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                                            08/03/2024 09:57 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim 
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                                            08/03/2024 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 09:19 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOÃO JOSÉ FERREIRA E CÔNJUGE. 
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                                            08/03/2024 09:19 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/03/2024 08:01 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2024 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0813319-65.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA CPF: *90.***.*09-37, JOAO JOSE FERREIRA CPF: *48.***.*44-10, MARIA DO SOCORRO MARQUES FERREIRA CPF: *67.***.*44-00, EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA CPF: *90.***.*18-28, ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA CPF: *01.***.*59-97 Advogado: Advogado(s) do reclamante: PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA, EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA, ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA Requerido: Advogado: DECISÃO Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória.
 
 Compulsando os autos, verifico que o imóvel que se pretende adjudicar está situado no município de Parnamirim/RN.
 
 A ação de adjudicação tem por objeto o cumprimento de uma obrigação de fazer e, por esse motivo, não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, nos termos da súmula 239 do STJ.
 
 Em matéria de competência territorial há relativa liberdade para as partes decidirem a maneira que mais lhe convém na busca da prestação jurisdicional.
 
 No Direito Obrigacional as partes são livres para escolherem o foro para dirimirem os litígios que surgirem, todavia, tal regra apresenta limitações.
 
 Todavia, nas ações de adjudicação compulsória, o foro será o forum rei sitae, sob o fundamento de tratar-se de uma ação real imobiliária, sobrepondo-se ao foro de eleição.
 
 O artigo 47 do Código de Processo Civil, preceitua que: Art. 47: Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. § 1º O autor pode o autor optar pelo foro do domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
 
 No caso dos autos, nota-se que se cuida de ação de adjudicação compulsória, fundada em direito real relativo ao direito de propriedade, cuja competência para julgamento, portanto, é do foro de situação do imóvel.
 
 Trata-se, pois, de regra de competência absoluta, a qual incide independentemente da vontade das partes, devendo o magistrado, de ofício, aplicá-la.
 
 Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPETÊNCIA - FORUM REI SITAE - PRECEDENTES DO STF E DO STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - NECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO (AgRg no REsp 773942 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0135514-0, Rel.Ministro MASSAMI UYEDA (1129), 3ªTurma.
 
 Julgamento 19/08/2008.
 
 Data da Publicação/Fonte DJe 05/09/2008).
 
 Ainda, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
 
 DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL/RN, POR DISTRIBUIÇÃO.
 
 IMÓVEL QUE SE SITUA NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
 
 ARTIGO 1º, DA LEI Nº 8.246/02.
 
 COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 REFORMA DA DECISÃO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.002004-4; Rel.: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
 
 Julgamento em: 23/03/2009).
 
 Assim, tratando-se de competência absoluta, inderrogável, os autos terão que ser remetidos ao Juízo competente.
 
 Ante o exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetam-se os autos a Comarca de Parnamirim/RN, para os devidos fins, procedendo-se a baixa na distribuição.
 
 Natal, 1 de março de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
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                                            05/03/2024 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 14:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2024 14:13 Conclusos para decisão 
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                                            05/03/2024 07:46 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            05/03/2024 07:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 14:07 Declarada incompetência 
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                                            28/02/2024 14:57 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2024 14:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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