TJRN - 0801274-71.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801274-71.2023.8.20.5160 Polo ativo LUIZ FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUTAÇÃO PELO RÉU DE VÍCIO QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ASSIM COMO COM OS PRECEDENTES DO TJRN.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO INVIÁVEL NA VIA PRESENTE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE ERRO QUANTO AO TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONSTATAÇÃO DA OMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A INCIDÊNCIA SERIA DESDE O EVENTO DANOSO.
REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, CONSUBSTANCIADA EM CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
INTELECÇÃO DO ART. 405 DO CC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE FLUIR DESDE O ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 STJ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DO RÉU.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS DO AUTOR.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos aclaratórios do réu e conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A e por LUIZ FERREIRA DA SILVA, por seu advogado, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto por aquele e conheceu e deu provimento ao apelo desse, reformando a sentença apenas “para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).” Nas razões recursais, o demandado apontou erro no acórdão, arguindo que “manifestamente desarrazoada a condenação estimada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), orçando o locupletamento sem causa.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, conferindo-lhes efeitos infringentes, com o escopo de sanar o vício apontado.
Por seu turno, arguiu a parte autora que existente erro material na decisão colegiada quanto à incidência dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, que deveria fluir desde o evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ.
Finalmente, postula pelo suprimento do vício apontado.
Contrarrazões da ré, defendendo o desprovimento dos aclaratórios do autor. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega os embargantes carecer de reparo a decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
NULIDADE DO PACTO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO AUTOR PROVIDO.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." De acordo com o entendimento do réu, há necessidade de reparação do acórdão vergastado, que teria incorrido em erro material no que concerne ao valor do quantum indenizatório, que teria se demonstrado em desacordo com a razoabilidade e proporcionalidade.
Analisando o feito, constato não merecer acolhimento à imputação do embargante. É que, a fixação do quantum indenizatório observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como os precedentes dessa Corte de Justiça, conforme se vê no trecho decoado a seguir: “Logo, o arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, no caso dos autos, entendo que o quantum fixado atendente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, se demonstrando adequado majorá-lo para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido.
Confira-se: [...]” A meu ver, sob o fundamento de que houve supostos vícios no julgado, evidentemente, pretende o embargante o rejulgamento da causa, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração.
Inclusive, este é o entendimento do STJ, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.” (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Por outro lado, volvendo-se aos aclaratórios do autor, acerca da fixação dos juros de mora e correção monetária incidentes sobre a condenação em danos morais, verifico que o acórdão incorreu em vício de omissão e não de erro material como aduzido pelo recorrente, motivo pelo qual os embargos devem ser parcialmente providos.
Como se sabe, os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal.
Na espécie, foi reconhecida a abusividade nas cobranças perpetradas a título de serviço bancário não contratado, sendo incontroverso no feito de que existe relação jurídica entre as partes, tendo em vista que como propriamente admitiu a embargante na sua exordial, esta possui conta bancária junto ao banco embargante.
Logo, na hipótese dos autos, não há que se falar em relação extracontratual que justifique a incidência dos juros moratórios com sucedâneo na Súmula 54 do STJ, como pretende o embargante.
Nesse contexto, quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, em casos de relações contratuais, estes devem fluir a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil.
Sobre o assunto, vejamos a balizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO INICIAL OS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ. 1.
Consoante dispõe o artigo 405 do Código Civil, em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial para cômputo dos juros de mora é a citação do devedor. 2. (...) 3.
Não há violação à Súmula 54/STJ quando o dever de reparar decorre da responsabilidade contratual. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 428.478/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 06.02.2014)." (Grifos acrescidos). "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
ART. 405 DO CC/02.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ.
O TERMO INICIAL É A DATA DA CITAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg nos EDcl no REsp 1276863/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 19.09.2013). (Grifos acrescidos).
Esta Câmara Julgadora já se pronunciou sobre o tema, conforme se vê dos seguintes arestos: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NO JUÍZO A QUO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN, AC nº 2018.011741-0, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cláudio Santos.
J. em 18/06/2019). "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE VALOR MAIOR DO QUE O DEVIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DIREITO AO RESSARCIMENTO DO QUE FOI PAGO A MAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE E CONSENTÂNEA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
OS JUROS DE MORA EM RELAÇÕES CONTRATUAIS DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN, AC nº 2017.018902-3, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
J. em 18/06/2019).
De semelhante modo, sobre o valor da indenização do dano moral, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos embargos do réu e pelo conhecimento e parcial provimento dos aclaratórios do autor, sem ocasionar alteração do resultado do acórdão, mas, apenas, para fixar que os juros de mora incidentes sobre a reparação por danos morais devem contar desde a citação, com fulcro no art. 405 do CC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801274-71.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
07/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 05 de março de 2024.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVEDO Relatora em substituição -
15/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801234-92.2023.8.20.5159
Francisco Leandro de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 09:00
Processo nº 0800240-81.2024.8.20.5142
Joao Clementino Rezende Filho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 23:48
Processo nº 0800400-96.2024.8.20.5113
Banco Itaucard S.A.
Pedro Henrique Pereira Trajano Ribeiro
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 16:07
Processo nº 0800086-32.2024.8.20.5120
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 07:43
Processo nº 0800086-32.2024.8.20.5120
Luiz Raimundo de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2024 08:58