TJRN - 0810477-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:01
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 11:37
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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27/11/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/11/2024 04:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:05
Decorrido prazo de Réu em 18/10/2024.
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20/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BB Administradora de Consórcios S/A em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0810477-15.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: PE NA ESTRADA TRILHAS LTDA Réu: BB Administradora de Consórcios S/A DESPACHO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada movida por PE NA ESTRADA TRILHAS LTDA em face de BB Administradora de Consórcios S/A.
A inicial aduz que: a) Em março de 2023, o Autor contratou um Consórcio junto ao Réu, com o intuito de adquirir um novo automóvel, cujo valor do bem seria de R$130.740,00 (cento e trinta mil setecentos e quarenta reais); b) o autor foi contemplado com um crédito de R$130.740,00 (cento e trinta mil setecentos e quarenta reais) para aquisição de um Honda City ou veículo similar, todavia apesar do réu ter-lhe entregue a carta de crédito, “negou o pagamento da citada carta de crédito do bem já faturado”; c) o Réu emitiu faturamento, porém o Autor não obteve sua posse já que o Réu não o pagou à concessionária Renault; d) o Autor vendeu o carro que possuía, permanecendo sem veículo desde dezembro passado até o presente momento, enfrentando transtornos e prejuízos para se locomover, pagando transporte por aplicativo, táxi, locação de veículo, etc., além de ter que adimplir normalmente com as parcelas do consórcio; Ao final, requereu: a) em sede de tutela antecipada, que seja determinado ao réu que “pague à concessionária Renault os R$130.740,00 (cento e trinta mil setecentos e quarenta reais) referente a carta de crédito contemplada do bem já faturado em nome do Autor, bem como que proceda com a baixa da negativação indevida do Demandante nos órgãos de restrição de crédito, sob pena de fixação de multa diária (astreinte)”; b) no mérito a confirmação da tutela antecipada; c) que o demandado seja condenado ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de lucros cessantes, além de uma indenização pelo danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão de ID nº 116024164 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré cumprisse “a carta de crédito contemplada do bem já faturado em nome do Autor”, para fins de aquisição de veículo automotor, sem prejuízo da vinculação do bem ao contrato como garantia, conforme a proposta de adesão constante nos autos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em suma, alega que: a) apresenta preliminar de impugnação a justiça gratuita e de ausência de interesse de agir; b) O autor também é cliente no Banco na Pessoa Jurídica, CNPJ 08.***.***/0001-58 e, após de ter sido contemplado por lance no Consórcio em 26/12/2023, foi no dia 29/01/2024 na agência bancária para viabilizar o pagamento da carta de crédito ao fornecedor, mas a solicitação foi negada duas vezes devido às restrições cadastrais replicadas da Pessoa Física; c) Foram realizadas diversas tentativas de flexibilização dos impedimentos e confirmação do pagamento da Carta de crédito ao Fornecedor, mas todas foram indeferidas pela BB Consórcios; d) com o ingresso da ação sobre o golpe sofrido pela pessoa física Gilson de Medeiros Bezerra, qual seja, processo nº 0821185-61.2023.8.20.5001, em apenso, o cliente deixou de pagar os débitos e ficou com anotações impeditivas além de litígio com o conglomerado; e) não foi possível cumprir a decisão judicial que obrigou o pagamento da carta, pois em março de 2024 o autor informou que, em face do imbróglio no pagamento, fez um distrato com a concessionária e o carro anteriormente faturado já havia sido repassado para outro comprador, resultando na perda do objeto da ação, o que enseja a extinção do presente feito; f) não houve qualquer conduta da demandada que ensejasse o pedido de indenização por danos morais ou materiais; Por fim, requer o acolhimento das preliminares, não concessão da inversão do ônus da prova e julgamento improcedente da pretensão autoral.
Aprazada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em firmar um acordo para por fim ao litígio (termo de ID nº 126349431), tendo a parte demandada na ocasião pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Em ID nº 126201172, a parte autora apresentou réplica à contestação informando que não efetuou distrato com a concessionária, mas diante do não pagamento da carta de crédito contemplada, foi cancelado o faturamento do veículo pela empresa.
Noticia o descumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada e solicita a aplicação de novas medidas coercitivas pelo descumprimento liminar com a conversão da obrigação de fazer em obrigação do Réu de pagar ao Autor quantia equivalente a carta de crédito contemplada, devidamente corrigida nos termos da lei, com fixação de multa prevista no art. 537 do CPC.
Através da petição de ID nº 126397265, o autor solicita a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e produção de provas.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1.
Preliminares: 1.1.
Impugnação ao benefício da justiça gratuita: Ainda em preliminar, a parte requerida afirma que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse em análise.
Da análise dos autos, observa-se que intimada para comprovar a condição de miserabilidade que autorizasse a concessão da justiça gratuita pleiteada na inicial, a parte autora realizou o pagamento das referidas custas (ID nº 115495990), não tendo sido concedido tal benefício à parte Demandante, não havendo, portanto, necessidade de enfrentamento desta preliminar. 1.2.
Preliminar de falta de interesse de agir: Sustenta a empresa requerida, que o autor carece de interesse de agir, porquanto já fez um distrato com a concessionária e se tornou impossível o cumprimento da obrigação de fazer requerida por ele, tendo em vista que o veículo objeto do pagamento já não está faturado para a parte autora, inexistindo objeto que justifique a presente ação.
O art. 485, VI do CPC determina a extinção do processo sem análise do mérito quando ausente o interesse processual.
O interesse processual, por sua vez, é condição da ação a ser satisfeita pelo demandante que precisa demonstrar a utilidade do processo judicial, ou seja, ele precisa comprovar que a sua pretensão não pode ser satisfeita sem o ingresso judicial.
Ora, compulsando os autos observa-se a existência de pretensão resistida, o que demonstra haver interesse na propositura da presente ação.
O fato de não ter sido efetuado o pagamento da carta de crédito para aquisição do veículo escolhido pelo autor não implica em ausência de interesse de agir, porquanto não restou comprovado que o não pagamento da carta de crédito se deu por culpa do autor, o qual continua a demonstrar interesse na liberação da referida quantia da carta de crédito contemplada para aquisição de um veículo automotor nos moldes pretendidos.
Assim sendo, REJEITO a preliminar levantada. 2.
Mérito: 2.1.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) houve (ou não) distrato feito pelo autor com a concessionária ? b) depois da contemplação o autor continuou adimplente com as parcelas do consórcio? d) qual foi o motivo apresentado pelo banco réu para negar a emissão a carta de crédito ? 2.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil. 2.3.
Será admitida a produção de prova documental. 2.4. Ônus probatório: Compulsando os autos, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista (por equiparação), uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, característica apresentada pela autora na relação jurídica objeto da lide.
Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, os quais encontram-se em poder da parte ré, sendo verossímil as alegações de fato, o que afasta a alegação do réu de não preenchimento dos pressupostos processuais.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6o do CDC.
Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6o, do CPC). 2.5.
Audiência de instrução: Compulsando os autos verifico que a parte autora, em julho/2024, pugna pela realização de audiência para produção de provas.
Observa-se que em setembro/2024 foi realizada audiência de instrução no processo em apenso, sendo necessário que as partes, in casu, sejam intimadas através de seus Advogados, a fim de que informem quais provas pretendem produzir nessa audiência, justificando a necessidade de sua realização. 3.
Descumprimento da decisão de ID nº 116024164: A parte autora informa que o réu teria descumprido a decisão proferida nestes autos porquanto não deu cumprimento a carta de crédito na qual o mesmo foi contemplado, requerendo a aplicação de novas medidas coercitivas pelo descumprimento liminar com a conversão da obrigação de fazer em obrigação do Réu de pagar ao Autor quantia equivalente a carta de crédito contemplada, devidamente corrigida nos termos da lei, com fixação de multa prevista no art. 537 do CPC.
Da análise da decisão proferida verifico que foi deferido o pedido de antecipação de tutela antecipada determinando que “a parte ré tome as providências necessárias a, no prazo de 10 dias, dar cumprimento ‘a carta de crédito contemplada do bem já faturado em nome do Autor’, para fins de aquisição de veículo automotor, sem prejuízo da vinculação do bem ao contrato como garantia, tudo conforme a proposta de adesão constante nos autos”.
Assim, considerando que o próprio autor noticia que com a demora no pagamento da carta de crédito contemplada foi cancelado o faturamento do veículo que iria adquirir na concessionária, o cumprimento da tutela antecipada pela demandada nos moldes determinados restou inviabilizado, não havendo o que se falar neste momento processual, em aplicação de medidas coercitivas para cumprimento da liminar. 4.
Conclusão: Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença.
Natal/RN, 24/09/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
26/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 09:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 18/11/2024 13:40 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/07/2024 09:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 13:40, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 16:56
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL redesignada para 18/11/2024 13:40 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/05/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 09:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 18/07/2024 13:40 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/05/2024 11:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:21
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 10:44
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810477-15.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PE NA ESTRADA TRILHAS LTDA RÉU: BB Administradora de Consórcios S/A DESPACHO Trata-se de processo com audiência de conciliação aprazada para o dia 15 de maio de 2024, às 16:00 horas, no CEJUSC, no qual, ambas as partes solicitam que o ato seja realizado de forma virtual, o que DEFIRO.
Desde já esclareço que, por questões logísticas do funcionamento do CEJUSC, não será possível a manutenção da data da audiência, vez que a pauta das audiências presenciais e virtuais são diferentes.
Assim sendo, à Secretaria para que diligencie junto ao CEJUSC nova data para realização do ato na modalidade virtual, comunicando-se imediatamente as partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 08/05/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/05/2024 14:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 15/05/2024 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/05/2024 14:02
Recebidos os autos.
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13/05/2024 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:37
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:35
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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13/03/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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13/03/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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06/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:28
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0810477-15.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PE NA ESTRADA TRILHAS LTDA REU: BB Administradora de Consórcios S/A DECISÃO PÉ NA ESTRADA TRILHAS LTDA. ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em desfavor de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, afirmando, em suma, que foi contemplado com um crédito de R$130.740,00 (cento e trinta mil setecentos e quarenta reais) para aquisição de um Honda City ou veículo similar, todavia apesar do réu ter-lhe entregue a carta de crédito, “negou o pagamento da citada carta de crédito do bem já faturado”.
Ao final requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado ao réu que “pague à concessionária Renault os R$130.740,00 (cento e trinta mil setecentos e quarenta reais) referente a carta de crédito contemplada do bem já faturado em nome do Autor, bem como que proceda com a baixa da negativação indevida do Demandante nos órgãos de restrição de crédito, sob pena de fixação de multa diária (astreinte)”.
Com a inicial foram anexados documentos.
Vem os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após uma análise detida dos autos, percebe-se que o pleito de urgência merece ser deferido.
Em primeiro lugar, a parte autora comprovou a contratação do consórcio para aquisição de veículo e a entrega da carta de crédito correspondente - ID nº 115380907.
O extrato de cota de ID nº 115380914 – pág 06 demonstra, a priori, a regular quitação das parcelas mensais do consórcio, além do aporte de lance de R$ 61.352,18 (sessenta e um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos) em 27.12.2023.
Sobre esse último ponto, embora não haja comprovação efetiva do sucesso do lance para contemplação, tem-se que a parte autora pagou, ao que tudo indica, dito montante, demonstrando verossimilhança na alegação de contemplação, já que a carta de crédito foi liberada (ID nº 115380907 – pág 1).
Paralelamente, o contrato de consórcio, firmado entre as partes dispõe que o próprio veículo objeto da aquisição via carta de crédito ficará alienado fiduciariamente em prol da parte ré, garantido o adimplemento da dívida (vide cláusula 24, documento ID nº 115380908 – pág 16).
Nessa senda, tem-se, nesse momento de cognição sumária, que a parte autora atendeu aos requisitos para fins de contemplação, sendo indevida a negativa da parte ré.
Noutra perspectiva, o perigo de demora está caracterizado no pagamento do lance sem a correspondente disponibilização de carta de crédito, o que gera para a parte autora indisponibilidade financeira, sem a contrapartida esperada.
Por fim, cumpre-se que se analise, também, o pedido para exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição de crédito, o que não se apresenta possível nesse momento processual.
A uma porque inexistente comprovação nos autos de qualquer inscrição.
A duas porque existe ação diversa (Processo nº 810477-15.2024.8.20.5001 - conexo ao presente feito) tratando dessa temática.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré tome as providências necessárias a, no prazo de 10 dias, dar cumprimento “a carta de crédito contemplada do bem já faturado em nome do Autor”, para fins de aquisição de veículo automotor, sem prejuízo da vinculação do bem ao contrato como garantia, tudo conforme a proposta de adesão constante nos autos.
Intimem-se a parte ré para dar cumprimento a presente decisão.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se sessão de conciliação entre as partes.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-o que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC.
A citação/intimação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
29/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:54
Juntada de Petição de comunicações
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29/02/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 17:27
Audiência conciliação designada para 15/05/2024 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/02/2024 17:26
Recebidos os autos.
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29/02/2024 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:22
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2024 10:19
Declarada incompetência
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21/02/2024 06:54
Conclusos para decisão
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20/02/2024 19:27
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 18:52
Conclusos para decisão
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19/02/2024 18:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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