TJRN - 0802160-21.2022.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0802160-21.2022.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDUSTRIA DE SANEANTES SERIDÓ LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por Indústria de Saneantes Seridó LTDA em face Banco Bradesco S.A., ambos qualificados no processo.
Afirmou que celebrou, entre 2020 e 2022, alguns contratos com a parte ré.
Aduz que possui credibilidade no mercado e que a tomada de decisão por pugnar a tomada de crédito junto aos bancos nunca se deu de forma irresponsável e impensada, contudo sua produção restou prejudicada em razão da taxa de desemprego, valor do dólar, inflação e por fim a Guerra na Ucrânia no cenário internacional.
Alega que as parcelas sofrerão aumento gradativo em referência ao módulo ao qual estão vinculadas, sem nenhuma alteração nas taxas e juros estipulados no contrato.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja autorizado o depósito judicial do valor das parcelas que entende devido, de acordo com os cálculos realizados, e que o Banco demandado se abstenha de inscrevê-lo nos órgãos de proteção ao crédito.
Custas recolhidas (Id 92870563).
Decisão proferida ao Id 96679230, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Citado, o banco apresentou contestação, requerendo, em suma, a improcedência in totum dos pedidos autorais (Id 99966683).
Colacionou documentos aos autos.
Impugnação à contestação apresentada no Id 99966683.
Decisão de saneamento proferida ao 121796223, saneando o feito.
Adiante, após requerimento das partes foi determinada a produção de prova pericial, cujo laudo repousa ao Id 148234308.
Em seguida, as partes foram intimadas para manifestação a respeito do laudo pericial. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda.
Nessas hipóteses, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa.
Pois bem.
Quanto ao mérito propriamente dito, cuida-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, em que o autor pretende que sejam declaradas nulas as cláusulas supostamente abusivas presentes no contrato celebrado com o réu e, consequentemente, que o banco demandado seja condenado a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente do autor.
Acerca da possibilidade da revisão contratual, o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, tendo em vista que não se pode validar obrigações nulas[1].
A princípio, cabe destacar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003, foi revogada a norma inserida no § 3º do art. 192 da Constituição Federal, que previa a limitação da cobrança de juros nos contratos de concessão de crédito ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, sob pena de caracterização de crime de usura, de modo que a partir da referida modificação do texto constitucional, não há que se falar, então, em limitação constitucional à taxa de juros.
Nesse mesmo sentido, o STF editou a Súmula n° 596[2], dispondo que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto n° 22.626/33), cabendo tão somente a limitação, no caso concreto, de caráter excepcional, quando as taxas cobradas se mostrarem acima da média praticada pelo mercado.
Para tanto, não é suficiente que a estipulação dos juros ultrapasse o patamar de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula n° 382, do STJ[3], mas a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que independe da estabilidade inflacionária no período.
Ademais, em consonância com esse entendimento, também é inaplicável a limitação do percentual dos juros remuneratórios a 1% (um por cento) ao mês, com base nos arts. 591 e 406, ambos do Código Civil, conforme entendimento exarado pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n° 26 (REsp n. 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJ 10/03/2009).
Seguindo esse mesmo entendimento, tem-se o julgado abaixo extraído do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONEXÃO COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DISCREPÂNCIA NÃO SUBSTANCIAL DA MÉDIA DE MERCADO.
NÃO CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA TAXA APLICADA NO CONTRATO.
CONTRATO POSTERIOR À MP 1.963-17/2000, DE 31 DE MARÇO DE 2000 (ATUALMENTE REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULA 539 E 541 DO STJ.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE.
CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, PREVENDO EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO OU COM A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
MORA NÃO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO ALIENADO.
ART. 3°, § 1°, DO DECRETO-LEI N° 911/69.
NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM.
PLEITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PROCEDENTE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN; AC 2017.007999-7; Natal; Primeira Câmara Cível; Rel.
Desembargador Claudio Santos; Julgado em 14/11/2017) (Grifos acrescidos).
No caso dos autos, verifica-se que as partes celebraram, entre 15,04,2020 a 11.01.2020, contratos do tipo antecipação de duplicata e capital de giro, com taxa de juros pré-fixadas em 1,14 % a.m. e 13,79 % a.a (569956467900826979), 1,45 % a.m. e 17,47 % a.a. (146323220464360639), 1,20% a.m. a 14,40% a.a. (146323220464360639), 2,0% a.m. (3015360799), 1,25% a.a. (3014474324), e 2,0% a.m (3015373405).
Para verificar se a taxa de juros fixada é/era abusiva e se há/houve desequilíbrio contratual, foi determinada a realização de perícia.
A conclusão, anexada ao Id 148234308, foi a seguinte: De acordo com o comparativo demonstrado acima, podemos afirmar que o Banco Bradesco SA, utilizou alíquotas maiores que a média do BACEN para as operações de crédito em questão.
Afirmamos, portanto, que as taxas de juros praticadas pelo banco foram maiores que as taxas médias de juros do BACEN, porém, não cabe a perita julgar se as taxas de juros aplicadas pelo banco foram abusivas ou não, cabendo somente ao juízo essa decisão.
Nesse contexto, não obstante a conclusão do laudo pericial indicar que a taxa de juros cobrada nos contratos avençados entre as partes ter sido maior que a taxa média de mercado para a época, não se vislumbra discrepância exagerada ou fora do razoável, a ensejar a revisão judicial, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Destaque-se, por oportuno, que embora se utilize a taxa média de mercado como parâmetro para aferir a abusividade de eventuais taxas contratadas, não se pode exigir que todas as operações financeiras apliquem exatamente essa taxa, uma vez que, se assim o fosse, esta deixaria de representar uma taxa média para se tornar um valor fixo, sendo admissível, portanto, uma faixa razoável para a variação dos juros pactuados.
Por tais fundamentos, neste ponto, é medida de rigor a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, prima facie, CONFIRMO a decisão de Id 96679230 e, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação.
RESOLVO o mérito da presente demanda, na forma do art. 487, I, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1]Súmula 286, STJ.
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. [2]Súmula 596, STF.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. [3]Súmula 382, STJ.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. -
16/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 07:56
Conclusos para decisão
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16/05/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:23
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 04:26
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802160-21.2022.8.20.5123 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Industria de Saneantes Seridó LTDA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a apresentação do laudo pericial 148234308, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestarem acerca do laudo.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Vara Única da Comarca de Parelhas, Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 10 de abril de 2025.
GABRIEL GERMANO MACIEL Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 17:41
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 02:29
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
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25/01/2025 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
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12/10/2024 02:54
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:10
Conclusos para decisão
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24/08/2024 00:36
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 03:03
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 02:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 02:50
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:46
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:18
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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13/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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13/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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11/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802160-21.2022.8.20.5123 Partes: Industria de Saneantes Seridó LTDA x BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos; Considerando que já existe contestação (ID 99965817) e réplica (ID 100707602), intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Deixo para apreciar eventuais preliminares e/ou questões processuais por ocasião de sentença.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura digital.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
27/02/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 14:46
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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19/09/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:47
Audiência conciliação realizada para 15/05/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
15/05/2023 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2023 13:30, Vara Única da Comarca de Parelhas.
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11/05/2023 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 03:05
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 05:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 27/04/2023 23:59.
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04/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 11:35
Audiência conciliação designada para 15/05/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Parelhas.
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30/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 20:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2023 03:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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03/02/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 09:08
Conclusos para despacho
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28/12/2022 17:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/12/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 08:10
Juntada de custas
-
07/12/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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