TJRN - 0801018-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:45
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JAMMES RODRIGO CALACA CUNHA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 07:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 09:14
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801018-86.2024.8.20.5001 Parte autora: EVERTON BARRETO DA CUNHA Parte ré: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANO MORAL” proposta por EVERTON BARRETO DA CUNHA, via advogado habilitado, em desfavor de Banco PAN S/A., todos qualificados na exordial.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária junto ao réu em 17/03/2020 para a compra de um veículo automotor, no bojo do qual restaram inseridas tarifas abusivas descritas como tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, tarifa de registro.
Afirma, ainda, que os juros moratórios encontram-se em patamar acima daquele fixado no mercado e realizou a venda casada de seguro.
Amparado em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, a procedência da demanda, para que sejam declaradas abusivas as tarifas cobradas pelo réu descritas como tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, tarifa de registro, bem como da contratação do seguro e da taxa de juros moratórios, além da limitação da taxa de juros remuneratórios àquela praticada pelo mercado.
Juntou documentos.
Despacho em Id. 115945956 deferiu a gratuidade judiciária em favor do promovente.
Citado, o requerido ofertou contestação em Id. 120898050.
Na peça, suscitou preliminares de carência da ação, inépcia da exordial, impugnando a justiça gratuita deferida em favor do autor.
No mérito, defende a impossibilidade de revisão e ofício das cláusulas pactuadas, inexistindo quaisquer abusividades no contrato celebrado entre as partes.
Sustenta que a legalidade da capitalização dos juros, bem como que os juros remuneratórios foram fixados em valor compatível com a taxa do mercado.
Esclareceu que a cobrança do seguro não se caracteriza como venda casada, além da validade das tarifas discutidas, por se referirem a serviços prestados.
Requer, ao final, a total improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada no CEJUSC em 11/07/2024, ausente a parte autora ao ato, razão pela qual o banco réu pugnou pela aplicação de multa nos termos do art. 334, § 8o do CPC, tendo em vista a ausência injustificada da parte requerente, bem como pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão em Id. 136068501 indeferiu o pedido de cominação da penalidade, e intimando a parte autora para, querendo, ofertar réplica à contestação e pugnar pela produção de outras provas.
Nada obstante, a parte autora manteve-se inerte (Id. 139659939). É o breve relato.
Fundamento e decido.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À AUTORA O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da parte demandante.
Embora o réu tenha argumentado que a autora, por ocasião de sua contratação, declarou como renda o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a requerente apresentou documento demonstrando sua exoneração do cargo público que ocupava (Id. 93765561).
Desse modo, considerando a situação atual da requerente, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora.
DEIXO de apreciar as demais preliminares, pois o mérito será decidido em seu favor neste ponto (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Ademais, todas as questões a serem resolvidas, além de serem unicamente de direito, representam encargos provados documentalmente nos autos através do contrato pactuado entre as partes, sendo aplicável ao caso, portanto, a norma do art. 330, inciso I, do CPC.
Saliente-se, ainda, que fixados por este juízo os encargos a incidir no contrato em discussão, o valor devido será apurado mediante simples cálculos aritméticos, dispensando-se, portanto, a prova pericial.
Ultrapassada tal questão, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a revisão do contrato de financiamento (cédula de crédito bancário com alienação fiduciária) que repousa em Id. 93765567, sob o argumento de inserção de diversas cláusulas abusivas.
O financiamento bancário não conta com lei específica, razão pela qual se enquadra na concepção geral de “contrato bancário”, utilizada pelo STJ em seus julgados.
Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula n.º 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI n.º 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras, inclusive, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, art. 6º, VIII, deste diploma legal.
Não obstante isso, é importante também destacar que nos contratos bancários descabe a revisão de ofício da eventual abusividade das cláusulas contratadas, segundo decisão do STJ sedimentada na Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Assim, passo a elencar os pleitos de abusividade expressamente requeridos pela Demandante, quais sejam: análise dos juros moratórios incidentes na operação e a possibilidade ou não de sua limitação/capitalização; análise da taxa média de mercado dos juros remuneratórios; abusividade de tarifas de cadastro, avaliação e registro; venda casada de seguros.
Da capitalização dos juros Vale registrar que é ponto incontroverso da demanda a existência da capitalização composta dos juros (ou anatocismo) no caso in examine, pois, o Banco Réu não nega em nenhum momento da contestação a sua existência no valor financiado, apenas defende a sua legalidade com base na Medida Provisória nº 1963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória de nº 2170-36/2001.
A partir de 25/02/2015, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reviu o seu posicionamento, ao apreciar os Embargos Infringentes de número 2014.026005-6, e passou a aplicar a tese consolidada no STJ em sede de Recurso Repetitivo n. 973.827/RS, segundo o qual admite-se a capitalização de juros nos contratos bancários, desde que expressamente pactuado no contrato.
A partir do que foi decidido no referido repetitivo, o STJ editou a súmula 539 com o seguinte teor: Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Entretanto, é importantíssimo ressalvar que a capitalização deve estar expressamente pactuada no contrato, sob pena de violação ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor).
No que tange ao que vem a ser "cláusula expressa", o STJ também pacificou entendimento de que constitui previsão expressa de juros capitalizados em periodicidade mensal, quando a taxa de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
Nesse sentido é a súmula 541: Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2016, DJe 15/06/2015).
Portanto, tem-se que a capitalização mensal de juros configura encargo legal se presente cláusula autorizadora expressa, com referência a termo, palavra ou expressão equivalente, ou, ainda, se a taxa anual prevista for superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros.
No caso em análise, vejo que o contrato dispõe expressamente que a taxa de juros mensal “prefixados e capitalizados” seria de 2,61% e taxa de juros anual de 36,23%.
Resta claro, pois, que na hipótese dos autos, a capitalização da taxa de juros conta com expressa previsão contratual.
Assim, diante da expressa pactuação e da vinculação que impõe a posição do STJ no REsp n. 973.827/RS, a incidência da capitalização mensal de juros se mostra legal, lícita, não havendo que se falar em abusividade na sua aplicação.
Dos juros remuneratórios Segundo pacífica jurisprudência pátria, a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica a ocorrência de tal mácula.
Dessa forma concluiu o STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos – aplicável ao presente caso em razão da natureza da empresa ré.
Nos termos do mesmo supracitado julgamento, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Prevaleceu, jurisprudencialmente, a utilização da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central como norte de apuração das eventuais abusividades contratuais.
Nessa esteira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa mostra-se desarrazoada e abusiva quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, conforme precedentes abaixo transcritos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REDUZIDA PARA 10,68% AO MÊS POR SER A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO PERCENTUAL DE 15,99% AO MÊS.
MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA POR NÃO ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
RECURSO PROVIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS NA FORMA ESTIPULADA EM CONTRATO." (TJRN - Apelação Cível n° 2016.004128-7 – 2ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – julgado em 10/05/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.002424-6, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Judite Nunes, julgamento em 03/07/2018, DJe. 09/07/2018). (grifo proposital) O contrato celebrado entre as partes, por sua vez, prevê taxa de juros mensal de 2,61% ao mês e taxa de juros de 36,26% ao ano (Id. 120898063).
Desse modo, consultando o sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), observo que as taxas de juros praticadas no mercado para operações da mesma espécie (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos – séries 25471 e 20749) no período de maio de 2022 (época da assinatura do contrato) foi de 2,02% ao mês e 27,15% ao ano, senão vejamos: Desse modo, a taxa média do mercado supracitada, acrescida de cinquenta por cento resulta no percentual de 3,03% ao mês e 40,72%.
Assim, não sendo ultrapassado, portanto, 50% da taxa média ora prevista na taxa mensal, entendo pela inexistência, no caso concreto, de elementos que indiquem a abusividade contratual no tocante aos juros remuneratórios.
Da tarifa de cadastro De uma simples análise do contrato de financiamento firmado entre as partes, percebo que restou pactuada a Tarifa de Abertura de Cadastro no valor de R$823,00 (oitocentos e vinte e três reais)(Id. 120898063, página 2).
Assim, a Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) pode ser cobrada, conforme entendimento assentado pelo Egrégio STJ, no julgamento do REsp. 1.251.331/RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013), cuja ementa transcrevo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013). (Grifei) Assim, inexistindo prova de que a TAC fora cobrada em outro momento que não o início do relacionamento entre as partes, não reputo configurada a abusividade alegada.
Da cobrança da tarifa de registro do contrato No que concerne à taxa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança desta tarifa, fixando a seguinte tese: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008 com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." Do entendimento firmado, denota-se a validade da tarifa de registro do contrato nos "contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo", ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Assim, no tocante a esta tarifa, incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva prestação dos serviços a elas referentes.
Ao consumidor é permitida a alegação de onerosidade excessiva da cobrança, a ser apreciada pelo Julgador no caso concreto.
No caso ora em mesa, houve a cobrança de registro de contrato no montante de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), nos termos do instrumento contratual colacionado (ver ID n.º 120898063, pág. 1).
Nesse passo, nos documentos de IDs n.º 120898066 e 120898064, onde consta comprovação de que o registro foi efetuado pelo demandado.
Logo, restando indubitável que nenhum benefício foi auferido pela ré em razão da cobrança da taxa em questão, nenhuma abusividade há de ser declarada em relação à cobrança de taxa de registro do contrato no órgão de trânsito.
Do seguro prestamista Quando à tarifa de seguro, verifico que nenhuma ilegalidade há a macular referida cobrança, uma vez que o seguro proteção financeira inerente ao contrato de financiamento objeto da lide foi celebrado de forma autônoma e apartada do contrato principal, consoante se extrai da expressa indicação constante no instrumento contratual, a qual aponta que a seguradora em questão seria TOO SEGUROS S.A., de modo que não se falar em venda casada no caso em testilha.
Importante mencionar, por fim, que intimado a se manifestar sobre a peça defensiva ou mesmo requerer a produção de outras provas, ônus que processualmente lhe cabia, o autor manteve-se inerte.
Assim, por não reputar configurada nenhuma abusividade no instrumento contratual celebrado entre as partes, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 10:44
Decorrido prazo de autora em 16/12/2024.
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17/12/2024 03:18
Decorrido prazo de JAMMES RODRIGO CALACA CUNHA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:12
Decorrido prazo de JAMMES RODRIGO CALACA CUNHA em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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07/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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06/12/2024 05:44
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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06/12/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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04/12/2024 19:35
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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04/12/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/11/2024 08:33
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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27/11/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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22/11/2024 05:50
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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22/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801018-86.2024.8.20.5001 Parte autora: EVERTON BARRETO DA CUNHA Parte ré: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de processo concluso para sentença, diante da ausência da parte autora à audiência de conciliação realizada no CEJUSC, ocasião em que o banco promovido pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a aplicação de multa em desfavor do requerente, por não ter comparecido ao ato (Id. 125837407).
Ocorre que, analisando detidamente os autos, constato que o autor havia peticionado nos autos em Id. 125647578, informando a desistência do ato (audiência de conciliação), conforme lhe fora facultado no despacho de Id. 122018060, uma vez que a parte ré havia informado não possuir interesse na conciliação.
No mesmo ato, requereu a abertura de prazo para réplica.
Destarte, no despacho mencionado, este Juízo havia facultado à parte autora postular eventual desistência da audiência de conciliação, porquanto a parte ré expressou não possuir interesse na conciliação (Id. 121903985), ocasião em que a Secretaria deveria providenciar o cancelamento do ato, em conformidade com o art. 334, §4, do CPC, e INTIMAR a parte autora para apresentar réplica.
Ocorre que, como visto, a despeito da desistência do autor, a audiência foi mantida.
Assim, entendo tratar-se de hipótese de ausência devidamente justificada previamente pelo requerente e amparada na autorização concedida expressamente por este Juízo, razão pela qual INDEFIRO o pedido de cominação de multa em desfavor do requerente.
Lado outro, tendo em vista a inexistência de abertura de prazo para o autor apresentar réplica, CHAMO O FEITO À ORDEM e INTIMO o demandante para, querendo, em 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham.
Após, por entender pela desnecessidade de outras provas, sendo a matéria discutida essencialmente de direito, DETERMINO o retorno dos autos para sentença.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 11:08
Decorrido prazo de Autor em 01/08/2024.
-
12/07/2024 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 13:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 11/07/2024 13:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/07/2024 13:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 13:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/07/2024 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0801018-86.2024.8.20.5001 Autor: EVERTON BARRETO DA CUNHA Réu: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O
Vistos.
DEFIRO o pedido formulado pela parte autora (Id. 121682042), porém, esclareço que, em se tratando de alteração da modalidade da audiência, haverá também a modificação da data do ato.
Portanto, AUTORIZO a conversão da audiência de conciliação vincenda para que ocorra na modalidade VIRTUAL, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento do ato outrora aprazado e agendar nova data, intimando as partes para conhecimento, inclusive do link respectivo.
FACULTO à parte autora, ainda, postular eventual desistência do ato, uma vez que a parte ré já informou não possuir interesse na conciliação (Id. 121903985), ocasião em que a Secretaria deverá providenciar o cancelamento do ato, em conformidade com o art. 334, §4, do CPC, e INTIMAR a parte autora para apresentar réplica, em 15 dias, uma vez que a parte promovida já ofertou contestação.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/05/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 13:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 11/07/2024 13:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/05/2024 13:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 23/05/2024 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/05/2024 13:16
Recebidos os autos.
-
23/05/2024 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:42
Decorrido prazo de JAMMES RODRIGO CALACA CUNHA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:41
Decorrido prazo de JAMMES RODRIGO CALACA CUNHA em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0801018-86.2024.8.20.5001 Autor: EVERTON BARRETO DA CUNHA Réu: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O Considerando que o Autor promoveu a emenda determinada, ACOLHO a emenda e DETERMINO: DEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante justificativa apresentada. À secretaria, CUMPRA-SE em sua totalidade o despacho exarado sob o Id. 113130914.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/03/2024 23:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 23:01
Audiência conciliação designada para 23/05/2024 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/03/2024 23:00
Recebidos os autos.
-
09/03/2024 23:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/03/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801018-86.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON BARRETO DA CUNHA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, através da própria natureza e objeto discutido na lide.
Todavia, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, justificar o pedido de gratuidade judiciária, apresentando provas das suas alegações, tais como: comprovante de renda mensal; extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; comprovante de residência como COSERN e CAERN, etc.
Alternativamente, a parte autora poderá recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil.
Justificado o pedido de gratuidade judiciária, voltem os autos conclusos para decisão.
Recolhidas as custas processuais, DETERMINO as seguintes providências: APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 9 de janeiro de 2024 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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