TJRN - 0832878-42.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832878-42.2023.8.20.5001 RECORRENTE: IPERN – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: SEBASTIÃO LOPES MONTEIRO ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23309517): EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA FORMA DE REAJUSTE PREVISTA NO ARTIGO 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATRAEM A CONCLUSÃO DA ADI Nº 4.582, OU OS VERBETES DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA.
AUTONOMIA LEGISLATIVA DO ENTE FEDERADO DEVIDAMENTE RESPEITADA.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NA PREVISÃO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE DE ERIGIR ÓBICES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL CONTRA A GARANTIA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM LEI.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO.
Por sua vez, alega o recorrente violação aos arts. 37, X e XIII; e 40, caput, da CF.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 24856683). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque entendo que o acórdão objurgado para confirmar a sentença que julgou procedente o pedido do recorrido de reajuste de sua pensão por morte de acordo com os índices de reajuste do RGPS se fundamentou em legislação local, qual seja, o art. 57, §4º, da LCE 308/2005.
Nesse limiar, o acórdão recorrido assentou: [...] Em outras palavras, a forma de reajuste acima referida poderia existir, sem que isso importe em violação material à Constituição, desde que partindo de legislação editada pelo ente mantenedor de seu regime previdenciário próprio, o que rigorosamente ocorreu no caso destes autos.
Isso porque o Estado do Rio Grande do Norte possui norma específica disciplinando a correção dos benefícios de pensão por morte.
Observe-se a redação do artigo 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005: “Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.” Dessa forma, é inconteste que a conclusão da ADI nº 4.582 não produz os efeitos defendidos na sentença, não havendo, de igual modo, ofensa à Súmula Vinculante nº 37, que apenas veda ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, não estando a pretensão autoral, neste caso, fundada em isonomia ou omissão legislativa, e nem tampouco na pretensa aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004, mas tão-somente na incidência do art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005. [...] Dessa forma, incide o óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
A propósito, confira os arestos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
INCORPORAÇÃO.
LEI ESTADUAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Inviável o recurso extraordinário quando sua apreciação demanda reexame, por esta Corte, da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie.
Incidência da Súmula 280/STF.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1205208 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 15-05-2020 PUBLIC 18-05-2020) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
SUPRESSÃO.
NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO DÁ ENSEJO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APELO EXTREMO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere aos óbices das Súmulas nº 279 e 280 do STF. 2.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1436399 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário ante o óbice da Súmula 280 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0832878-42.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832878-42.2023.8.20.5001 Polo ativo SEBASTIAO LOPES MONTEIRO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER, ISRAEL DUARTE DA ROCHA, PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA FORMA DE REAJUSTE PREVISTA NO ARTIGO 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATRAEM A CONCLUSÃO DA ADI Nº 4.582, OU OS VERBETES DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA.
AUTONOMIA LEGISLATIVA DO ENTE FEDERADO DEVIDAMENTE RESPEITADA.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NA PREVISÃO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE DE ERIGIR ÓBICES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL CONTRA A GARANTIA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM LEI.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer de ofício e negar provimento à Remessa Necessária, bem como em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0832878-42.2023.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor por Sebastião Lopes Monteiro, julgou procedente a pretensão inicial, que objetivava o reajuste de sua pensão por morte de acordo com os índices aplicados aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da parte autora ao reajuste do benefício de pensão por morte recebido, observando os índices aplicados ao RGPS ao longo do tempo, condenando ao pagamento das diferenças pagas a menor não atingidas pela prescrição quinquenal.
Valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, serão corrigidos e atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Custas ex lege.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula nº 111, do STJ), nos termos do dispositivo e do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, considerando o grau de zelo da parte vencedora, a complexidade mediana da demanda e a sucumbência de Poder Público, tudo nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Custas em desfavor da Fazenda”. [ID 22523562] Em suas razões recursais (ID 22523567) o Apelante alega, em síntese, que seria inconstitucional o reajuste do benefício de pensão por morte de pensionista do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, pelo índice federal do Regime Geral da Previdência Social, conforme Súmulas Vinculantes nºs 37 e 42.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente a pretensão inicial.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 22523569), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
V O T O PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Segundo o entendimento do STJ, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie.
Assentadas tais premissas, sem opinamento ministerial, conheço de ofício da remessa necessária.
MÉRITO Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
Registro, de pronto, que não merece prosperar a insurgência recursal do IPERN, o que afirmo mesmo reconhecendo que esta Corte tem precedentes perfilhando o entendimento defendido pelo Apelante, exatamente sob a compreensão de que a eficácia da revisão geral anual dos benefícios garantidos aos servidores, aludida no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, sujeita-se à existência de lei estadual específica, por tratar aquela norma de dispositivo de eficácia limitada, trazendo ao caso a incidência da Súmula Vinculante nº 37 e das diretrizes emanadas do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.582/DF.
Deve-se ponderar, no entanto, que esse posicionamento não considera (ou não considerava) o necessário ‘distinguishing’ entre a hipótese em julgamento e os fatos efetivamente examinados pelo Excelso Pretório, tanto na ADI citada como nos precedentes que deram ensejo às Súmulas Vinculantes 37 e 42.
Note-se que o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento meritório da ADI nº 4582, confirmou a necessidade de preservação da autonomia financeira e administrativa dos Estados, ressaltando, entretanto, que “a questão jurídica controvertida posta nesta ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes dos proventos, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, excetuados os beneficiados pela garantia da paridade”.
Naquele caso, portanto, as leis examinadas foram tidas por inconstitucionais do ponto de vista formal, porque extrapolavam a competência legislativa da UNIÃO, ao determinarem “a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, ressalvado os casos de beneficiários agraciados pela paridade”.
Isto é, no campo da constitucionalidade material não houve o reconhecimento, pelo próprio Supremo, de violação constitucional na mera previsão de correção monetária das pensões nas mesmas data e índice em que se derem o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas apenas o registro de respeito à autonomia legislativa dos Estados.
Em outras palavras, a forma de reajuste acima referida poderia existir, sem que isso importe em violação material à Constituição, desde que partindo de legislação editada pelo ente mantenedor de seu regime previdenciário próprio, o que rigorosamente ocorreu no caso destes autos.
Isso porque o Estado do Rio Grande do Norte possui norma específica disciplinando a correção dos benefícios de pensão por morte.
Observe-se a redação do artigo 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005: “Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.” Dessa forma, é inconteste que a conclusão da ADI nº 4.582 não produz os efeitos defendidos na sentença, não havendo, de igual modo, ofensa à Súmula Vinculante nº 37, que apenas veda ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, não estando a pretensão autoral, neste caso, fundada em isonomia ou omissão legislativa, e nem tampouco na pretensa aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004, mas tão-somente na incidência do art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005.
Importa destacar, ainda, que o caso em apreço também não possui relação com o verbete da Súmula Vinculante nº 42, que reputa inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, tendo em vista que os julgados do STF que resultaram na edição do citado enunciado tratavam de vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, ante a vedação expressa no artigo 37, inciso XIII, da CF/88, enquanto a situação em análise visa somente a atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do artigo 40, § 8º, da mesma CF, havendo, pois, distinção entre o preceito da súmula vinculante 42 e a situação em exame.
Cito, nesse sentido, precedentes deste Tribunal: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, §4º DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LRF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
RETROATIVO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0855078-14.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022) “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º DA LCE N.º 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0856211-91.2021.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2022) “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, §4º DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0854689-29.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2022) Finalmente, é oportuno acrescer, ainda que não tenha sido este o foco do apelo, que é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que não serve como óbice à garantia de direitos remuneratórios (progressões ou reajustes legais) a simples alegação de falta de dotação orçamentária ou atingimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por todo o exposto, conheço de ofício e nego provimento ao apelo e à remessa oficial, mantendo inalterada a sentença.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
30/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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