TJRN - 0801564-12.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0801564-12.2024.8.20.0000 Polo ativo RENAN GUILHERME DE ARAUJO Advogado(s): BRUNO CESAR DA SILVA SOUZA, ELCANA NASCIMENTO MARINHO Polo passivo JUÍZO DE DA 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN Advogado(s): Habeas Corpus nº 0801564-12.2024.8.20.0000 Paciente: Renan Guilherme de Araújo Impetrantes: Bruno César da Silva Souza (OAB/RN 20.224) e outro Autoridade coatora: Juíza Plantonista da Região III Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS.
ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI (NARCOTRAFICÂNCIA DE 12 PAPELOTES DE COCAÍNA, EM PRAÇA PÚBLICA), ALÉM DE SITUAÇÃO DE FUGA.
REFERÊNCIAS PESSOAIS, POR SI SÓ, INAPTAS A ENSEJAR PERMUTA PELAS MEDIDAS DO ART. 319, CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 16ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor Renan Guilherme de Araújo, apontando como autoridade coatora a Juíza Plantonista da Região III, a qual, na AP 0801197-93.2024.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, converteu seu flagrante em preventiva (ID 23312695). 2.
Sustenta (ID 23312689), em resumo, absentismo de fundamentos concretos a justificar o cárcere. 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos insertos nos IDs 23312690 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 23474802). 6.
Liminar indeferida (ID 23485656). 7.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 23537365). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do writ. 10.
No mais, é de ser denegado. 11.
Com efeito, diversamente do apregoado pelo Impetrante, a subsistência da clausura se acha fulcrada no resguardo da ordem pública, bem como pela gravidade concreta do delito, consoante ressaltou objetivamente a Autoridade Coatora, no decreto primevo (ID 23312695): “...
O auto de prisão em flagrante narra que, no dia 12/02/2024, por volta das 23h, ao lado da Praça Central de Muriú, no Município de Ceará-Mirim/RN, os Guardas Municipais se depararam com o flagranteado na companhia de terceiros.
Diz que, percebendo atitude suspeita, os abordaram e, ao indagar o nome do flagranteado, ele, de forma agressiva, disse “sou inocente, essa droga não é minha!”.
Consta que, logo em seguida, o autuado tentou empreender fuga, sendo contido pelos guardas.
Afirma que, na ocasião, foram encontrados com o flagranteado 12 (doze) sacos transparentes contendo substância branca conhecida por cocaína.
A prova da materialidade e os indícios de autoria estão presentes em razão da própria prisão em flagrante do(a) autuado(a) e pelos depoimentos dos responsáveis pela prisão, além do Laudo do Exame Químico de Constatação Preliminar com resultado positivo para cocaína.
Inclusive, consta dos autos certidão informando que, no momento de revista do autuado para colocação na cela, foi com ele encontrada mais uma trouxinha da mesma substância, em sua cueca, a qual também foi periciada, constatando-se, preliminarmente, se tratar de cocaína...”. 12.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
O contexto da ação e a situação particular do acusado indicam que a prisão do acusado enquanto durar o processo é necessária para garantia da ordem pública.
A lei busca manter a paz social tanto impedindo que o réu volte a cometer crimes durante a investigação ou instrução processual quanto resguardando a credibilidade da Justiça, reafirmando a validade a autoridade da ordem jurídica ameaçada pela conduta criminosa e sua repercussão na sociedade.
Desta forma, nos crimes de tráfico de drogas, a segregação do agente atende à garantia da ordem pública na medida em que o traficante preso não pode mais comercializar a droga.
No presente caso, a quantidade de droga apreendida e o estado no qual ela foi apreendida (separada em pequenas quantidades, em 12 porções), impõe considerar que a conduta delituosa é grave e há risco do(a) autuado(a) voltar a comercializar drogas caso seja solto.
No caso concreto, há de se considerar também que o autuado estava traficando a droga na Praça central da praia de Muriú, local bastante frequentado, principalmente no período carnavalesco...”. 13.
In casu, o decreto pelo encarceramento se acha fulcrado na garantia da ordem pública, diante a gravidade concreta do delito e modus operandi (apreendido com considerável quantidade de cocaína fracionada - 12 papelotes, em praça pública), bem como a tentativa de se furtar do flagrante, daí sobressaindo o periculum libertatis. 14.
No mesmo sentido, disse a Douta PJ (ID 23537365): “... forçoso concluir no sentido de mostrar-se devidamente fundamentada a decisão judicial submetida a exame, eis que os motivos determinantes da necessidade da medida, a saber: garantia da ordem pública diante o risco de reiteração delitiva, são expressamente referidos pela autoridade impetrada ao longo de sua fundamentação.
No caso dos autos, observa-se o risco de reiteração delitiva decorrente da quantidade de drogas traficada em local público bastante frequentado, daqui exsurgindo a necessidade de paralisar por completo as atividades criminosas do paciente, o que implica a manutenção da prisão cautelar deste.
Nesses termos, a existência de circunstâncias que apontariam para sua colaboração no esclarecimento dos fatos não sobrelevam a necessidade de impedir a perpetuação das atividades criminosas até aqui referidas...”. 15.
Afinal, o tráfico de entorpecentes é, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe imperiosa a tutela cautelar, até como forma de resguardar a ordem pública, como amiúde tem decidido o Pretório Excelso: Processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Gravidade concreta.
Quantidade de drogas.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
As peças que instruem a impetração não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva.
Isso porque, ao denegar a ordem nos autos do HC 5045379-35.2020.8.24.0000/SC, o TJSC assentou que “a gravidade concreta do fato decorrente da existência de prévia investigação por delito de disparo de arma de fogo em via pública contra estabelecimento comercial e quantidade de drogas encontrada em sua residência, aliada a anotações passíveis de serem ligadas a narcotraficância, denotam a periculosidade do paciente e são motivos que respaldam concretamente - ao contrário do alegado na inicial - a necessidade de acautelar a ordem pública”. 2.
As instâncias de origem ainda estão alinhadas com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel.
Min.
Luiz Fux). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(HC 202.380 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. em 23/08/2021, DJe-172 27-08-2021.PUBLIC 30-08-2021). 16.
Logo, ante a indispensabilidade do confinamento provisório suso destacado, reputo insuficiente a permuta na forma do art. 319 do CPP, mesmo porque, eventuais deferências favoráveis, por si só, não a justificam, sobretudo quando preenchidos os pressupostos do art. 312, do mesmo diploma legal, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal. 17.
Sem dissentir, é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A análise da tese de negativa de autoria demandaria, necessariamente, exame acurado do conjunto fático-probatório do processo criminal, incabível na via estreita do habeas corpus. 2.
A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes, bem como no risco efetivo de reiteração delitiva, pois o Agravante ostenta condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de lesão corporal.
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso. 4.
Considerada a gravidade concreta da conduta e a possibilidade efetiva de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 171.907/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). 18.
Destarte, em consonância com a 16ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 29 de Fevereiro de 2024. -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com pedido liminar nº 0801564-12.2024.8.20.0000 Paciente: Renan Guilherme de Araújo Impetrantes: Bruno César da Silva Souza (OAB/RN 20.224) e outro Autoridade coatora: Juíza Plantonista da Região III Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de Renan Guilherme de Araújo, apontando como autoridade coatora a Juíza Plantonista da Região III, a qual, na AP 0801197-93.2024.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, converteu seu flagrante em preventiva (ID 23312695). 2.
Sustenta (ID 23312689), em resumo, absentismo de fundamentos concretos a justificar o cárcere. 3.
Pugna pelo deferimento in limine, a ser confirmado no mérito. 4.
Junta os documentos insertos nos IDs 23312690 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 23474802). 6. É o relatório. 7.
Conheço do writ. 8.
No mais, é de ser indeferida a medida de urgência. 9.
Com efeito, diversamente do apregoado pelo Impetrante, a subsistência da clausura se acha fulcrada no resguardo da ordem pública, bem como pela gravidade concreta do delito, consoante ressaltou objetivamente a Autoridade Coatora, no decreto primevo (ID 23312695): “...
O auto de prisão em flagrante narra que, no dia 12/02/2024, por volta das 23h, ao lado da Praça Central de Muriú, no Município de Ceará-Mirim/RN, os Guardas Municipais se depararam com o flagranteado na companhia de terceiros.
Diz que, percebendo atitude suspeita, os abordaram e, ao indagar o nome do flagranteado, ele, de forma agressiva, disse “sou inocente, essa droga não é minha!”.
Consta que, logo em seguida, o autuado tentou empreender fuga, sendo contido pelos guardas.
Afirma que, na ocasião, foram encontrados com o flagranteado 12 (doze) sacos transparentes contendo substância branca conhecida por cocaína.
A prova da materialidade e os indícios de autoria estão presentes em razão da própria prisão em flagrante do(a) autuado(a) e pelos depoimentos dos responsáveis pela prisão, além do Laudo do Exame Químico de Constatação Preliminar com resultado positivo para cocaína.
Inclusive, consta dos autos certidão informando que, no momento de revista do autuado para colocação na cela, foi com ele encontrada mais uma trouxinha da mesma substância, em sua cueca, a qual também foi periciada, constatando-se, preliminarmente, se tratar de cocaína...”. 10.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
O contexto da ação e a situação particular do acusado indicam que a prisão do acusado enquanto durar o processo é necessária para garantia da ordem pública.
A lei busca manter a paz social tanto impedindo que o réu volte a cometer crimes durante a investigação ou instrução processual quanto resguardando a credibilidade da Justiça, reafirmando a validade a autoridade da ordem jurídica ameaçada pela conduta criminosa e sua repercussão na sociedade.
Desta forma, nos crimes de tráfico de drogas, a segregação do agente atende à garantia da ordem pública na medida em que o traficante preso não pode mais comercializar a droga.
No presente caso, a quantidade de droga apreendida e o estado no qual ela foi apreendida (separada em pequenas quantidades, em 12 porções), impõe considerar que a conduta delituosa é grave e há risco do(a) autuado(a) voltar a comercializar drogas caso seja solto.
No caso concreto, há de se considerar também que o autuado estava traficando a droga na Praça central da praia de Muriú, local bastante frequentado, principalmente no período carnavalesco...”. 11.
In casu, o decreto pelo encarceramento se acha fulcrado na garantia da ordem pública, diante a gravidade concreta do delito e modus operandi (apreendido com considerável quantidade de cocaína fracionada – 12 papelotes, em praça pública), bem como a tentativa de se furtar do flagrante, daí sobressaindo o periculum libertatis. 12.
Afinal, o tráfico de entorpecentes é, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe imperiosa a tutela cautelar, até como forma de resguardar a ordem pública, como amiúde tem decidido o Pretório Excelso: Processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Gravidade concreta.
Quantidade de drogas.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
As peças que instruem a impetração não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva.
Isso porque, ao denegar a ordem nos autos do HC 5045379-35.2020.8.24.0000/SC, o TJSC assentou que “a gravidade concreta do fato decorrente da existência de prévia investigação por delito de disparo de arma de fogo em via pública contra estabelecimento comercial e quantidade de drogas encontrada em sua residência, aliada a anotações passíveis de serem ligadas a narcotraficância, denotam a periculosidade do paciente e são motivos que respaldam concretamente - ao contrário do alegado na inicial - a necessidade de acautelar a ordem pública”. 2.
As instâncias de origem ainda estão alinhadas com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel.
Min.
Luiz Fux). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(HC 202380 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 23/08/2021, DJe-172 27-08-2021.PUBLIC 30-08-2021). 13.
Por consectário, tenho por inapropriada e insuficiente sua permuta em medidas diversas, máxime porque a presença de eventuais referências pessoais não constitui justificativa para, por si só, ensejar a aplicabilidade do art. 319 do CPP, como tem decidido, reiteradamente, esta Câmara Criminal. 14.
Destarte, INDEFIRO a liminar. 15.Vão os autos à PGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
27/02/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:34
Juntada de Informações prestadas
-
20/02/2024 11:53
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 13:14
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 10:33
Juntada de termo
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15/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 02:14
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 02:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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