TJRN - 0800924-32.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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25/11/2024 20:55
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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25/11/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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24/09/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 13:32
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 04:27
Decorrido prazo de KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:05
Decorrido prazo de LUCILIA LUCENA DE MEDEIROS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:51
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 11:28
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800924-32.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILIA LUCENA DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada”, proposta por Lucilia Lucena de Medeiros, em face do Banco do Bradesco S/A e PAULISTA – SERVIÇO DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA sob o argumento de que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores referentes à serviços que não reconhece como contratado.
Diante disso, pleiteou, preliminarmente, que o demandado cancele os referidos descontos, e no mérito, a devolução dos valores subtraídos, bem como indenização por danos morais.
Não concedida a antecipação da tutela id 115896574.
Contestações apresentadas ids 119361008 e 121232758.
Réplica no id 121806528.
Audiência restou infrutífera id 122475218.
Em decisão de id 122486137, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca de possível fracionamento de demandas.
Manifestação acostada ao id 122832641. É o relatório.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe ressaltar que tratam-se os autos de ação que visa indenização por danos morais e materiais em face das instituições demandadas, em razão de suposta implantação indevida de seguro de vida.
Acontece que, compulsando o Pje, constato que além deste processo, a parte demandada protocolou ação de n° 0803677-93.2023.8.20.5101, que tramita perante o Juízo da 2° Vara da comarca de Caicó, envolvendo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, protocolada em 16/08/2023 enquanto que a presente ação fora protocolada em 27/02/2024.
Nos autos de n° 0803677-93.2023.8.20.5101 já foi determinada a realização de perícia grafotécnica no mesmo termo de adesão acostado ao id 121232763, enfatizando assim que se tratam de demandas idênticas.
Pois bem.
Acerca do instituto da litispendência, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Diante do exposto, entendo tratar-se de caso clássico de litispendência, por possuírem, ambas as ações, as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, na qual se busca reparação por descontos advindos do mesmo contrato.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO V, DO CPC.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OBJETO DE AÇÃO ANTERIOR AINDA EM CURSO.
PROCESSOS QUE POSSUEM AS MESMAS PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR (TRÍPLICE IDENTIDADE).
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS IDÊNTICAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO EVIDENCIADO.
COMPORTAMENTO TEMERÁRIO INCOMPATÍVEL COM O DEVER DE BOA-FÉ E COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISOS II, III E V, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800674-42.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) No mais, é inegável que o CPC/2015 mudou completamente o eixo de interpretação processual, saindo de uma posição individualista/egoística para a afirmação de um processo utilitarista, ganhando a cooperação processual status de norma fundamental do processo civil, conforme art. 4° do CPC.
Dentro desta nova metodologia, não pode a parte lançar mão de meios mais gravosos ao oponente processual e à sociedade, pois todo direito deve ser exercido nos limites de sua finalidade social (art. 187 do CC), com o objetivo de buscar o bem-estar de todos.
Perceba-se que admitir essa visão individualista do processo, no momento em que não apenas o Poder Judiciário Potiguar, mas todo o Judiciário Brasileiro, se desdobra para encontrar soluções para o crescente e praticamente imbatível acervo processual, é caminhar na contramão da história e das necessidades do jurisdicionado.
Nessa vertente, os sabidos abusos que as instituições financeiras muitas vezes cometem com o consumidor não podem justificar que o consumidor também cometa abusos no momento de demandar, pois cria-se um verdadeiro contrapeso de abusos que, ao final, revela-se prejudicial não apenas para as partes litigantes, em sua esfera individual, mas para toda a sociedade.
Fato é que um erro não justifica o outro e a razoabilidade deve ser o norte a ser seguido no ajuizamento de ações.
Não se pode ignorar que a conduta da parte autora, repetida por inúmeras outras partes nesta Comarca, em demandas praticamente idênticas, causam embaraço desnecessário ao andamento da Justiça.
Quando se pulverizam ações por meio de petições idênticas, que alteram apenas o nome da cobrança supostamente ilegal, faz-se com que a unidade judicial tenha que elevar substancialmente a sua carga de trabalho e de gastos materiais, o que inevitavelmente é refletido no tempo de duração dos processos de todos.
Para isso, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram o sistema bifásico para a quantificação do dano moral, onde primeiro se encontra o valor médio correlacionado a outras condenações sobre fatos semelhantes, para depois descer às particularidades do caso concreto, a fim de estimar um valor justo e razoável, capaz de recompor o patrimônio jurídico lesado.
Colaciono os julgados a seguir ementados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, devendo a responsabilidade deste ser auferida em demanda própria. (TJ-MG - AC: 10000210594107001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021 – grifos acrescidos).
MENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTÂNEAS PARA DISCUTIR CONTRATOS VINCULADOS À MESMA PESSOA, A MESMA CONTA E MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
INTELECÇÃO DA RECOMENDAÇÃO 127/2022 DO CNJ.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS EVIDENCIADO NOS AUTOS.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DA PARTE RECORRENTE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.1.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário.2. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.3.
O ajuizamento de demandas idênticas contra a mesma instituição financeira, causa prejuízo à parte suplicada, em face da necessidade de movimentação de advogados para atuar na sua defesa. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800788-02.2024.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) Há ainda no site do CNJ a “Rede de Informações sobre a Litigância Predatória”, que disponibiliza Banco de Decisões e Notas Técnicas.
O CNJ publicou a Portaria nº 389 de04/11/2022, que institui Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar propostas para o enfrentamento da litigância predatória associativa.
Notícia publicada no site Migalhas de 24/10/2023, n° 5.713, registra que o "TJ/SP estima prejuízo de R$ 2,7 bi ao ano por litigância predatória" (link: https://www.migalhas.com.br/quentes/395106/tj-sp-estima-prejuizo-de-r-2-7-bi-ao-ano-porlitigancia-predatoria.
Do ponto de vista processual, o princípio constitucional do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal) deve ser mitigado, pois o juiz, na verdade, agiu nos limites da lei e de acordo com o ordenamento jurídico, de modo a afastar a proliferação de demandas deste quilate.
Conclui-se que a sentença se coaduna com a Recomendação nº 127/2022, com as metas e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e como a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, a implicar a atitude da parte autora em violação os princípios norteadores do processo civil, conforme demonstrado, razão pela qual o entendimento adotado na sentença deve ser mantido em face da ausência de interesse processual a caracterizar a litigância predatória.
Assim, doravante, esse Juízo deixa de admitir tal conduta processual, a fim de evitar o retrabalho injustificado e a elevação de custos econômicos e sociais decorrentes do aumento artificial de demandas, esclarecendo às partes e seus procuradores que, havendo constatação do ilícito, a quantidade de cobranças ilegais, realizadas sob nomenclaturas diversas, serão efetivamente levadas em consideração na segunda fase da dosimetria, a fim de efetivamente recompor o patrimônio jurídico lesado.
Nada obstante, e desde já observada a possibilidade de existência de conduta predatória, entendo por bem determinar a expedição de ofício, comunicando o referido cenário ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito em razão de Litispendência.
Observada a possibilidade de existência de conduta predatória no ajuizamento de demandas idênticas, entendo por bem determinar a expedição de ofício, comunicando o referido cenário ao para fins de apuração da conduta da advogado Claudio Fernandes Santos - OAB RN0014752S, no ajuizamento das 02 (duas) demandas idênticas em face do Banco Bradesco S/A e PAULISTA – SERVIÇO DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (0800924-32.2024.8.20.5101 - 3° Vara da comarca de Caicó e 0803677-93.2023.8.20.5101 - 2° Vara da comarca de Caicó).
Sem condenação em custas, em razão da justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/07/2024 15:04
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:03
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800924-32.2024.8.20.5101 AUTOR: LUCILIA LUCENA DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada”, proposta por Lucilia Lucena de Medeiros, em face do Banco do Bradesco S/A e PAULISTA – SERVIÇO DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA sob o argumento de que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores referentes à serviços que não reconhece como contratado.
Diante disso, pleiteou, preliminarmente, que o demandado cancele os referidos descontos, e no mérito, a devolução dos valores subtraídos, bem como indenização por danos morais.
Não concedida a antecipação da tutela id 115896574.
Contestações apresentadas ids 119361008 e 121232758.
Réplica no id 121806528.
Audiência restou infrutífera id 122475218. É o que importa relatar.
Após consulta realizada ao PJE, verifiquei a existência de mais de uma ação (0800924-32.2024.8.20.5101, 0800923-47.2024.8.20.5101) envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença parece ser o fato de que os descontos se referem a nomenclaturas diversas e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta e pelo mesmo demandado.
Quanto ao mais, as ações, todas elas, foram protocoladas no mesmo dia.
Devo salientar que essas práticas estão se tornando, cada vez mais, comuns ao cotidiano Judiciário.
A saber: o fracionamento de ações que poderiam ser propostas conglobadamente, com indisfarçável intuito de obtenção de vantagem indevida, além de acarretar aumento significativo no número de processos.
Diante disso, vários Tribunais estão rechaçando esse tipo de demanda, a saber: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CRESCIMENTO EXPONENCIAL DAS DISTRIBUIÇÕES DE PROCESSOS PADRONIZADOS E REPETITIVOS.
FENÔMENO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As demandas envolvem as mesmas partes e possuem a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, tendo como única diferença o fato de que os descontos se referem a nomenclaturas e descontos diversos e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta da parte autora. 2.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800695-29.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023; AC nº 0800413-88.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023), do TJMG (AC nº 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023; AC nº 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 18/10/2023), e do TJMT (N.U 1002205-16.2021.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, Julg. em 05/07/2023, DJE 12/07/2023; N.U 1016730-12.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julg. em 24/05/2023, DJE 29/05/2023). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Esse cenário, constatado por este magistrado, desvela caso comum no Estado do Rio Grande do Norte, retratado em demandas nas quais a parte pleiteia a declaração de inexistência de débito contra uma mesma instituição financeira ou concessionária de serviço público, fazendo um ajuizamento para cada inscrição, alegando tratar-se de contratos ilegítimos diversos, prevendo que o somatório dos valores concedidos para a indenização por danos morais, por juiz, separadamente, importará em valor bem maior do que o que seria concedido caso ajuizasse um processo único.
Por sua vez, os arts. 43 e 59 do CPC determinam que a competência para causa se define no momento do registro ou da distribuição da petição inicial e que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Assim, aquele Juízo que primeiro receber por distribuição eletrônica a causa torna-se prevento para julgar todas as demais, devendo solicitar que os demais juízos remetam a ele os processos que tiverem sido distribuídos para outras unidades jurisdicionais ou, em caso inverso, declinar a competência para o juiz prevento que recebeu a primeira demanda.
Deixar de reunir os processos no caso citado importa criar um estímulo à multiplicidade de demandas, gerando maiores custos, em prejuízo de todo o sistema de justiça.
Registre-se que a grande maioria das ações conta com a concessão da justiça gratuita, o que facilita e estimula a pulverização das lides.
Deixar de reunir os processos no caso citado importa criar um estímulo à multiplicidade de demandas, gerando maiores custos, em prejuízo de todo o sistema de justiça.
Registre-se que a grande maioria das ações conta com a concessão da justiça gratuita, o que facilita e estimula a pulverização das lides.
Nominada por Didier Júnior (2017, p. 265) como conexão por afinidade, a hipótese trataria de causas “em que os autores poderiam ter sido litisconsortes por afinidade, mas, por variadas razões, optaram por demandar isoladamente”.
E ainda leciona (DIDIER JÚNIOR, 2017, p. 265)1: De acordo com o modelo tradicional de conexão previsto nos arts. 55-58 do CPC, essas causas não poderiam ser consideradas conexas: não há pedido nem causa de pedir iguais.
Também não há entre elas relação de prejudicialidade ou preliminaridade: a solução de uma em nada afeta a solução da outra.
Trata-se de causas que se relacionam pela afinidade de algumas questões de fato ou de direito.
As causas repetitivas têm exigido do legislador e da doutrina uma atenção especial.
Elas são as grandes responsáveis pela crise do Poder Judiciário.
São milhões (sem exagero) de demandas ajuizadas com questões idênticas (a correção dos expurgos inflacionários causados pelos planos econômicos governamentais de 1989 e 1990 nas contas do FGTS é o principal exemplo) Na espécie, constato que todos os processos mencionados poderiam ter sido abarcados por uma única ação, por envolverem partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos assemelhados, o que não justifica o fracionamento indiscriminados das ações.
O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado, já identificou a temeridade e o uso predatório da jurisdição no fatiamento de demandas, como se vê nos fundamentos do voto do Ministro Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp nº 2.000.231/PB: Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação.
Entendimento diverso também estaria em desacordo com o princípio da segurança jurídica, expondo o devedor à situação de, mesmo tendo cumprido integralmente a obrigação constante do título judicial transitado em julgado, se ver novamente demandando para adimplir eventuais consectários ou acessórios daquela mesma obrigação. (REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023, destacou-se) Observa-se que o relator esteve atento ao alcance dos princípios inseridos no Código de Processo Civil de 2015, que elegeu diretrizes visando envolver todos os atores do processo em um objetivo comum na busca pela prestação eficiente e célere.
O princípio da duração razoável do processo oferece o norte de interpretação de que a exigência de boa-fé processual não se limita à imposição de impedir a deslealdade, mas a ponto de exigir uma postura ativa dos atores do processo para o seu deslinde final, o que é reforçado pelo princípio da cooperação.
Em arremate, se o processo é instrumento para a realização do direito material e se a ineficiência da prestação jurisdicional gera custos para toda a sociedade, os atos que importem aumento desnecessário desses custos ou que retardem a adjudicação do direito devem ser coibidos, adotando-se estratégias que melhorem a eficiência da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da presente decisão, apresentando, se lhe aprouver, justificativas e/ou particularidades que afastem a incidência dos precedentes acima vincados.
No mais, identificada a ocorrência de fatiamento de demandas ajuizadas pela mesma parte, com fatos comuns, causais ou finalísticos, verifico a possibilidade de ser reconhecida a conexão, objetivando não só prevenir o risco de decisões conflitantes, mas também emprestar maior eficiência à prestação jurisdicional, com a unificação da produção de provas, redução do número de atos processuais e maior espectro de análise pelo magistrado sobre a natureza e a extensão da lide, inclusive para arbitramento de indenizações.
Nada obstante, e desde já observada a possibilidade de existência de conduta predatória no fatiamento das demandas, entendo por bem determinar a expedição de ofício, comunicando o referido cenário ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
Por último, e após a resposta da parte autora, deve-se reconhecer a prevenção do Juízo que primeiro recebeu as causas assemelhadas, por distribuição eletrônica, para julgar todas as demais demandas elencadas, devendo ser avocada ou declinada a competência, a depender da ordem cronológica na distribuição respectiva.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:02
Outras Decisões
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29/05/2024 12:53
Conclusos para decisão
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29/05/2024 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 12:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/05/2024 12:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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29/05/2024 12:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 12:00, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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28/05/2024 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2024 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 08:54
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 29/05/2024 12:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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17/04/2024 08:04
Juntada de Certidão
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21/03/2024 06:40
Decorrido prazo de LUCILIA LUCENA DE MEDEIROS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 06:40
Decorrido prazo de LUCILIA LUCENA DE MEDEIROS em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:25
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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14/03/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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14/03/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 12:12
Audiência conciliação designada para 18/04/2024 10:55 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800924-32.2024.8.20.5101 AUTOR: LUCILIA LUCENA DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada”, proposta por Lucilia Lucena de Medeiros, em face do Banco do Bradesco S/A e PAULISTA – SERVIÇO DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA sob o argumento de que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores referentes à serviços que não reconhece como contratado.
Pleiteou, liminarmente, que a parte demandada suspenda os descontos supostamente ilícitos, sob pena de multa. É a síntese.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, embora restar comprovada a existência de desconto nos benefícios da parte autora conforme extrato previdenciário (verossimilhança parcial das alegações), não se mostra razoável, em exame precário, determinar a suspensão de da relação ora analisada, já que não foram acostados aos autos indícios robustos acerca do vício de consentimento ou da ausência de consentimento naquela contratação. É cediço que a avaliação de tutela provisória se dá a partir da cognição sumária, isto é, superficial, não sendo possível deferir a cautela e impor multa sem suporte documental adequado para o momento.
Além disso, segundo a petição inicial, desde Fevereiro de 2023 que os supostos descontos vem sendo realizados no benefício da autora, comprovando a sua inércia perante a suposta ilegalidade.
A bem da verdade, percebo que a situação jurídica e factual que subjaz aos autos hoje é a mesma de semanas ou meses atrás e, semanas ou meses futuros não apresentarão prejuízo irremediável ao direito da parte autora.
Verifica-se, pois, a necessidade de dilação probatória a fim de identificar se a contratação foi, de fato, realizada pela parte autora.
Vislumbra-se, portanto, que a pressa em desconstituir o negócio não se coaduna com a leniência protagonizada pela parte autora que demorou meses para impugnar a situação em juízo.
A doutrina pátria, bebendo da fonte anglo-saxã do direito, vem sinalizando com o dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the own loss).
Sobre o assunto, transcreve-se apontamento feito por Cristiano Chaves: “O Enunciado nº 169 do Conselho da Justiça Federal enuncia que “art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. [...] Isso significa que o contratante credor deve adotar as medidas céleres e adequadas para que o dano do devedor não seja agravado.
Vale dizer, se credor adotar comportamento desidioso por acreditar que a perda econômica do devedor lhe favorece, a sua inação culminará por lhe impor significado desfalque.
Essa negligência danosa é uma ofensa ao princípio da confiança, pois evidencia desprezo completo pelo princípio da cooperação.” Não é razoável exigir a antecipação de tutela para que sejam suspensas as parcelas de um serviço prestado que vem sendo descontadas regularmente há meses.
Não consta da narrativa autoral razão suficiente para a inação, de forma que poderia ter agido com maior celeridade.
Por conseguinte, além da ausência de um suporte visível acerca do vício/ausência de consentimento contratual, vislumbra-se que não há periculum in mora a fundamentar a tutela de urgência.
Assim, como a controvérsia a ser dirimida está restrita, no momento, ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que, como visto, não estão presentes para autorizar o acolhimento do pedido formulado, prudente aguardar o contraditório e a instrução da demanda.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Por outro lado, DEFIRO, na forma do art. 98 e seguintes do CPC, os benefícios da Justiça Gratuita e, com base no artigo 6°, VIII, do CDC e arts. 99, §3º e 373, §1º do CPC, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão da sua evidente hipossuficiência econômica e técnica frente a parte demandada, o qual incidirá somente quanto a demonstração dos termos do contrato.
Em consequência, DETERMINO a parte demandada que, no prazo para oferecimento de resposta, junte aos autos cópia do contrato entabulado que autorizou os descontos sob a rubrica "PAGTO COBRANCA PSERV", sob pena de não se desincumbir dos ônus probatório que ora lhe fora atribuído.
Apresentado o contrato, em sede de réplica à contestação, a parte autora deverá informar se reconhece a assinatura oposta no contrato ou se há a necessidade da realização de perícia grafotécnica a fim de comprovar a fraude.
Ressalto, por oportuno, que em caso de restar comprovado que a parte autora alterou a verdade dos fatos, poderá ser condenada em litigância de má fé.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." Ato contínuo, remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 16:42
Recebidos os autos.
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27/02/2024 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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27/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCILIA LUCENA DE MEDEIROS.
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27/02/2024 08:53
Conclusos para decisão
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27/02/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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