TJRN - 0802046-19.2020.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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06/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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02/12/2024 04:35
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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02/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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25/10/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:24
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 02:53
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/10/2024 23:59.
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11/09/2024 10:21
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 10:37
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802046-19.2020.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: MARLENE MEIRELES DA ROCHA Rua do amor,, 20, Povoado de Cachoeira, zona rural, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: BANCO SANTANDER , R.
Lula Gomes, 84, null, Centro, CURRAIS NOVOS/RN - CEP 59380-000 Nome: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Rua Alvarenga Peixoto, 974, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE/MG - CEP 30180-120 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se pedido de cumprimento de sentença aforado no evento n° 119616640 por Marlene Meireles da Rocha em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
Nos eventos n° 121351657 e n° 121829618, a parte executada informou o integral cumprimento da obrigação, juntando comprovante de depósitos judiciais nos eventos n° 121351658 e n° 121829620.
A exequente juntou petição no evento n° 122450622, requerendo a expedição de alvarás em seu nome e no nome do causídico, informando os dados bancários pertinentes e a proporção que especifica, sendo a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa e a contratação de honorários contratuais no percentual de 25% da condenação, conforme contrato de honorários previsto na procuração anexa junto com a exordial. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme disciplina o art. 924, inciso II, do CPC, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
Assim, cumprindo o pagamento da dívida, tem-se evidenciada a quitação do débito objeto desta demanda, necessária torna-se a extinção da execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinta a execução, na forma do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeçam-se alvarás para fins de transferência dos valores contidos nos depósitos judicias dos eventos n° 121351658 e n° 121829620 para o autor e o seu advogado, conforme requerido na petição do evento n° 122450622.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo pendências no feito, arquive-se com baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
05/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 05:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 05:05
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 05:05
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:20
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:02
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0802046-19.2020.8.20.5102 AUTOR: MARLENE MEIRELES DA ROCHA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Nada requerido no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão arquivados (art. 3º, inc.
XXIX, Provimento n. 252/2023 - CGJ).
Ceará-Mirim/RN, 18 de abril de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:49
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 05:12
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/04/2024 23:59.
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05/03/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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29/02/2024 13:26
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802046-19.2020.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARLENE MEIRELES DA ROCHA Endereço: Rua do amor,, 20, Povoado de Cachoeira, zona rural, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Marlene Meireles da Rocha ajuizou em 01/10/2020 a presente ação declaratória de inexistência de débito e reparação de danos morais em face do Banco Olé Consignado.
Aduz a parte autora, em síntese, que é detentora de uma pensão por morte e de uma aposentadoria, ambos junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, com renda mensal salarial de dois salários-mínimos e que já há algum tempo vem sendo surpreendida com descontos indevidos nos seus benefícios previdenciários, de modo que não suporta mais tanto desconto, afinal, somente no mês de julho de 2018 foram consignados 03 empréstimos fraudulentos nos benefícios previdenciários da requerente, sendo um no valor de R$ 489,58, outro no valor de R$ 781,94 e o outro no valor de R$ 1.677,49.
Afirma a autora que não realizou o empréstimo consignado oriundo do Contrato nº 143993228, Banco OLÉ CONSIGNADO, datado de 17/07/2018, no valor de R$ 781,94, em 72 parcelas no valor de R$ 22,20, conforme extrato do INSS que segue em anexo.
Diz ainda que não autorizou o referido empréstimo ou teve o crédito depositado/percebido em seu favor, porém mesmo assim está sendo cobrada indevidamente pelo contrato fraudulento.
Em face o narrado, a promovente requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, além de que: “d) Seja deferido o pedido de tutela de urgência antecipatória, a fim de que sejam suspensos, imediatamente, os descontos mensais, relativos ao Contrato nº 143993228, no valor de R$ 22,20, realizados diretamente em conta bancária da Requerente até decisão final dessa lide determinar, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 até a decisão final de mérito; e) Seja julgada PROCEDENTE a presente demanda, a fim de: 1) declarar a inexistência do débito relativo ao Contrato nº 143993228, Banco OLÉ CONSIGNADO, datado de 17/07/2018, no valor de R$ 781,94, em 72 parcelas no valor de R$ 22,20, dando baixa definitiva e cancelando o referido contrato; 2) condenar o Requerido a restituir, em dobro, a quantia indevidamente descontada, tudo a título de repetição do indébito, nos moldes do art. art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de juros e correção monetária, o que perfaz atualmente o quantum de R$ 577,20, bem como a quantia que for sendo descontada no curso do presente processo; 3) condenar o requerido a pagar indenização pelos danos materiais e morais suportados, que devem ser arbitrados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” A autora juntou entre outros documentos extratos de seu benefício previdenciário e de sua conta bancária.
O pedido liminar foi indeferido pela decisão proferida no evento n° 60981396.
Contestação no evento n° 68592905, mencionando inicialmente que o banco demandado foi incorporado pelo Banco Santander Brasil S/A.
Argumenta que a contratação do empréstimo consignado foi regular, juntado o termo contratual no evento n° 68592907.
Sustenta ainda a impossibilidade da inversão do ônus da prova e da repetição de indébito.
Rechaça a existência de danos morais e pretende eventual compensação de valores.
Réplica no evento n° 71612277.
Despacho saneador no evento n° 74145721.
Determinada a realização de perícia grafotécnica pelo despacho do evento n° 81644200, foi inserido laudo pericial no evento n° 110466091, seguido de manifestações das partes nos eventos n° 110635892 e n° 111646338. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se hígido e despojado de nulidades, sendo as partes legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora.
II.1 – DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Ao caso em exame aplica-se a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, em razão da demandante ser a parte hipossuficiente da relação, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, a teor do inciso VIII, do art. 6º do CDC.
Registre-se que a concessão de tal benefício deve ser avaliada de acordo com as regras ordinárias de experiência, além de ter como norte o princípio da eqüidade, matriz da atividade de prestação jurisdicional contemporânea, como bem acentua o Decreto-lei n° 4.657/1942 - LINDB.
Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, é medida salutar, pois o consumidor coloca-se na relação de consumo como a parte hipossuficiente para a comprovação dos fatos alegados, visto que o poder probatório fica, na maioria das vezes, de posse daquele que detém o comando da relação consumerista.
II.2 – DO MÉRITO Com isso, invertido o onus probandi, deve-se investigar, nos presentes autos, se a produção probatória da demandada mostrou-se hábil para desconstituir as alegações da parte demandante.
No caso em exame, a parte autora afirmou categoricamente que não entabulou o contrato de empréstimo que ensejou descontos mensais em seus proventos.
De sua parte, muito embora o banco demandando tenha apresentado termo contratual no evento n° 68592907, que o autorizasse a efetuar os descontos que promoveu nos rendimentos da autora, a conclusão do laudo pericial contido no evento n° 110466091 é de que os lançamentos encontrados no termo contratual apresentado pelo réu não “partiram do mesmo punho escritor da Sra.
MARLENE MEIRELES DA ROCHA.” O banco reclamado também não juntou comprovação de depósito de valores na conta da parte autora.
A par dessas observações, cumpre consignar, pertinente a situação em questão, que o CDC desenvolveu um sistema de responsabilidade civil objetiva com base na Teoria do Risco do Empreendimento, em que o fornecedor deverá suportar eventuais prejuízos causados ao consumidor, na medida em que, busca o lucro em situações favoráveis, sujeitar-se-á ao risco de arcar com eventuais prejuízos nas condições adversas.
Em decorrência do arcabouço principiológico consumerista, sem o qual não haveria efetividade do esforço constitucional de tutelar o consumidor, deve ser reconhecida a responsabilidade da empresa demandada.
Por outro lado, a instituição financeira demandada não conseguiu comprovar que a contratação foi formalizada de modo adequado e eficaz, nos moldes do direito básico do consumidor previsto no art. 6°, inciso X, da Lei n° 8.078/1991, o que na diretriz da inversão do ônus da prova lhe desfavorece.
Dessa forma, tenho por certo que no caso em apreço houve falha na prestação do serviço, o que traduz ato ilícito a luz do direito consumerista.
A parte autora tem o direito fundamental de o Estado promover a sua defesa nas relações consumeristas, conforme o mandamento constitucional do art. 5°, inciso XXXII, da CRFB/1988.
A propósito, visando dar efetividade ao comando constitucional, a Lei n° 8.078/1990, no art. 6°, inciso VI, cataloga como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Na mesma senda, o Código Civil estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: o ato comissivo ou omissivo ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso dos autos, trata-se de relação de consumo, na qual a princípio não se faria necessária a análise de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
O ato ilícito está configurado pelo vício na prestação do serviço, conforme acima detalhado.
O nexo de causalidade é clarividente, posto que os sucessivos descontos nos proventos do autor, a míngua de autorização contratual para tanto, acarretou os problemas reportados pela parte autora com subtração indevida de seu patrimônio.
No tocante aos danos materiais, socorre à parte autora o direito a devolução dos valores indevidamente descontados em sua conta bancária, inclusive em dobro em atenção ao regramento contido no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A comprovação dos aludidos descontos podem ser feitos oportunamente na fase do cumprimento da sentença, demonstrando-se os descontos realizados.
Em relação aos danos morais, entendo que a parte autora não pode passar pela falha na prestação do serviço, com o constrangimento de não poder contar com a totalidade dos seus rendimentos sem passar por aflições e angústias em face dos valores indevidamente descontados, certamente causado-lhes, transtornos que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Logo, entendo que restou configurado o dano moral, devendo as demandadas reparar na forma da lei.
No tocante à fixação do quantum indenizatório, considerando as circunstâncias da causa, entendo justo e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A procedência é a tônica do presente julgamento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1) declarar a inexistência do negócio jurídico objeto da lide relacionado ao Contrato nº 143993228, Banco OLÉ CONSIGNADO, datado de 17/07/2018; 2) condenar a instituição financeira sucessora da parte promovida Banco Santander Brasil S/A a pagar em favor da parte autora Marlene Meireles da Rocha, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora a contar da citação e correção monetária a iniciar da publicação desta sentença; 3) bem como condenar o Banco Santander Brasil S/A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, a serem dimensionados na fase de cumprimento de sentença, mediante repetição de indébito, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E.
No mais, julgo extinto o feito com resolução do mérito.
Condeno a instituição financeira sucessora da parte promovida Banco Santader Brasil S/A no pagamento das custas e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
27/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 02:45
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:45
Decorrido prazo de MARLENE MEIRELES DA ROCHA em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:23
Decorrido prazo de MARLENE MEIRELES DA ROCHA em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 11:30
Juntada de termo
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29/05/2023 14:48
Juntada de termo
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25/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 09:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 16:58
Juntada de termo
-
23/05/2022 10:52
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 19/05/2022 23:59.
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05/05/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 16:19
Conclusos para decisão
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27/04/2022 16:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 10:30
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2022 20:49
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2022 20:47
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 11:57
Conclusos para decisão
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03/08/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 01:00
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 27/07/2021 23:59.
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05/07/2021 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2021 14:31
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2020 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2020 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2020 08:24
Conclusos para decisão
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01/10/2020 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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